TJPR - 0034108-75.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 14:42
APENSADO AO PROCESSO 0017952-94.2025.8.16.0001
-
09/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 01:27
Juntada de LAUDO
-
26/04/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/02/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA
-
15/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA
-
23/10/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCIANO GONÇALVES DE CASTRO E SILVA
-
30/09/2024 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2024 06:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2024 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2024 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/09/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 22:41
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2024 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/05/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
29/04/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2024 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 23:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/01/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2024 22:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/01/2024 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 21:32
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
17/11/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 22:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2023 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2023 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 20:27
NOMEADO PERITO
-
03/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
01/08/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/07/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
27/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
22/11/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2022 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 14:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/11/2022 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
03/11/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
03/11/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
03/11/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
03/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
03/11/2022 15:49
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 15:49
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 15:49
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 15:49
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 15:49
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:42
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/09/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/09/2022 23:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/09/2022 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2022 13:54
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/09/2022 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/08/2022 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
10/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:01
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 13:01
Distribuído por dependência
-
10/08/2022 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/08/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/08/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/07/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2022 17:17
Recurso Especial não admitido
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/06/2022 16:35
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/06/2022 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:07
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/06/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/06/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2022 14:07
Distribuído por dependência
-
07/06/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
31/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
26/05/2022 16:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/05/2022 16:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/05/2022 17:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2022 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
19/04/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
18/04/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
12/04/2022 11:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 11:36
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 11:36
Distribuído por dependência
-
12/04/2022 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2022 10:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 10:31
Recebidos os autos
-
11/04/2022 10:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2022 10:31
Distribuído por dependência
-
11/04/2022 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 20:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 14:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2022 14:57
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
15/01/2022 09:23
Pedido de inclusão em pauta
-
15/01/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 14:02
Recebidos os autos
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01/10/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 14:02
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2021 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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10/09/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/09/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
30/08/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos sob nº 0034108- 75.2016.8.16.0001 de ação ordinária em que é autor ARIOVALDO STIVANIN e requeridas CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e BANCO DO BRASIL S/A.
I - R E L A T Ó R I O 1.
ARIOVALDO STIVANIN, inicialmente qualificado, ajuizou demanda ordinária em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, também inicialmente qualificada, sustentando ser ex- empregado do Banco do Brasil S/A e beneficiário da entidade previdenciária requerida.
Narra o ajuizamento de reclamatória trabalhista em face da instituição financeira empregadora, tendo a justiça especializada reconhecido o direito às diferenças salariais decorrentes de horas extras, as quais não foram incluídas no cálculo do benefício previdenciário, requerendo, assim, a revisão da aposentadoria suplementar.
Por fim, pleiteia a procedência da postulação exordial com a condenação da 1ª ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.38). 2.
Devidamente citada, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI apresentou contestação (mov. 51.1) arguindo, preliminarmente: (a) suspensão do feito em virtude da deliberação no REsp nº 1.312.736/RS; (b) falta de interesse de agir; (c) ilegitimidade passiva; (d) chamamento ao processo de BANCO DO BRASIL S/A; (e) prescrição total, porquanto proposta a ação após o escoamento do lapso de 2 (dois) anos a contar da data da aposentadoria e; (f) prescrição quinquenal nos termos do artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível No mérito, argumenta, em resenha: (g) impossibilidade de revisão do benefício, ante ausência de custeio prévio, conforme entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça no julgamento do REsp nº 1.410.173/SC; (h) aplicação do estatuto de 1980, o qual previa o cálculo da suplementação pela média dos salários- de-participação dos últimos 12 (doze) meses que antecederam a aposentadoria e; (i) atingimento do teto máximo de contribuição, de modo que o reconhecimento da verba trabalhista não altera o valor do benefício.
Subsidiariamente, afiança necessidade de aporte contributivo, correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI e incidência de juros moratórios a partir da data de citação, conforme Súmula 204 do STJ.
Pugna, ao final, pela improcedência da pretensão exordial com a condenação do autor nos ônus de sucumbência.
Juntou documentos (movs. 51.2 a 51.7). 3.
Impugnada a contestação (mov. 63.1), determinou-se a suspensão do feito (mov. 66.1), conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.312.736/RS. 4.
Transcorrido o lapso de suspensão, sobreveio decisum (mov. 108.1), acolhendo o chamamento ao processo de BANCO DO BRASIL S/A, a qual, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa (mov. 130.1). 5.
Posteriormente, BANCO DO BRASIL S/A ofertou contestação (mov. 141.1), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ocorrência da coisa julgada e prescrição quinquenal da pretensão e, no mérito, ausência de responsabilidade pelo aporte em favor da PREVI, limitação dos reflexos das horas extras aos 12 últimos salários que compõem o Salário Real de Benefício (SRB).
Por fim, pugna pela condenação do autor em litigância de má-fé e nos ônus de 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível sucumbência.
Juntou documentos (mov. 141.2). 6.
Reconhecida a intempestividade da contestação de BANCO DO BRASIL S/A no pronunciamento exarado no mov. 149.1, após alguns incidentes, vieram os autos conclusos. 7. É o relatório, em breve síntese.
Decido.
I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 8.
Cuida-se de ação ordinária proposta por ARIOVALDO STIVANIN em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e BANCO DO BRASIL S/A, visando à revisão da aposentadoria em função de verbas trabalhistas reconhecidas na justiça especializada. 9.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme deliberado no mov. 149.1, ocasião em que também restou reconhecida a intempestividade da contestação ofertada pela 2ª requerida.
Outrossim, devidamente enfrentado o requerimento de chamamento ao processo de BANCO DO BRASIL S/A e a sua legitimidade passiva na decisão proferida no mov. 108.1, desmerecendo tais questões novo exame. 10.
Quanto à falta de interesse de agir, tal dissertação não comporta acolhimento. É cediço que só há legítimo interesse de agir quando a tutela jurisdicional pleiteada for adequada à satisfação do interesse material do demandante, bem como, haja necessidade de se socorrer do judiciário para ver a pretensão atendida.
Vale dizer, o interesse de agir corresponde ao binômio “necessidade- utilidade”, pois é preciso que a parte tenha “necessidade” de se utilizar da via judicial para deduzir a pretensão resistida e que o procedimento eleito seja “útil” à obtenção da tutela jurisdicional invocada. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível No caso dos autos, a partir de uma singela análise da peça defensiva (mov. 51.1), vislumbra-se a resistência a pretensão do demandante, vez que a 1ª ré nega peremptoriamente eventual direito deste.
Ademais, o meio processual eleito apresenta-se adequado para a efetivação da pretensão inicial.
Logo, afasto a preliminar suscitada. 11.
Acerca da ilegitimidade passiva da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, igualmente a pretensão não merece amparo.
Conforme já explicitado, o autor pretende a revisão do benefício previdenciário de natureza complementar em virtude da necessidade de inclusão da verba reconhecida pela justiça laboral, qual seja, hora extra, na “remuneração mensal” utilizada para o cálculo da sua aposentadoria suplementar.
Assim, considerando que compete à CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI a administração e execução do plano de benefícios, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar nº 109/2001, inconteste a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 12.
No que tange à coisa julgada, a preliminar comporta acolhimento.
Impende consignar, inicialmente, que a intempestividade da contestação ofertada por BANCO DO BRASIL S/A (mov. 141.1) não impede o enfretamento das matérias de ordem pública aventadas na referida peça, visto que passíveis de arguição e conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição, inteligência do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil.
Dito isso, do exame dos autos depreende-se que a inclusão da patrocinadora no polo passivo do presente feito cinge-se apenas sobre eventual 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível responsabilidade pelo correspondente aporte ao fundo previdenciário em virtude da integração das diferenças salariais ao cálculo do benefício suplementar, de modo a equalizar a reserva matemática.
Nada obstante, extrai-se da análise da demanda trabalhista (autos nº 25547/1993) o reconhecimento da verba objeto do presente pleito revisional e a formulação de pedido autoral, almejando a condenação da ré BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de “diferenças de complementação de aposentadoria” (mov. 1.9).
Por seu turno, constata-se o indeferimento da referida pretensão exordial na sentença proferida no Juízo laboral (mov. 1.11), sendo que, diante da interposição de recursos pela patrocinadora e pelo requerente, a matéria foi examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região, cujo excerto do aresto transcrevo a seguir (mov. 1.13): “Em exordial, no que tange às horas extras devidas, o reclamante limita- se a postular a pretensão quanto ao pagamento de diferenças de complementação genericamente, sem se referir às folhas de pagamento do mês de abril e maio.
Naquele momento, como no presente, não logrou êxito em provar a existência de previsão em regulamento ou norma interna.
Ademais, a pretensão do reclamante é tema do Precedente nº 18, da Seção de Dissídios Individuais do TST: ‘Banco do Brasil.
As horas extras não integram o cálculo da complementação da aposentadoria” Do decisum da Corte regional, fora interposto recurso de revista pela instituição financeira, o qual foi conhecido e provido pela 5ª Turma do TST, para o efeito de alterar apenas a incidência da correção monetária (mov. 1.15), tendo, em ato contínuo, ocorrido o trânsito em julgado (mov. 1.17).
Assim, diante da existência de decisão de mérito acerca da pretensão de recolhimento de contribuição pela patrocinadora em virtude do reconhecimento de diferenças salariais na justiça especializada, inviável o reexame de idêntica pretensão no presente feito, sob pena de afronta à coisa julgada material. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Destarte, imperiosa a extinção do feito, sem resolução de mérito, em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos exatos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. 13.
Em relação à ocorrência da prescrição, tal prejudicial comporta parcial acolhimento.
Tratando, na espécie, de relação de trato sucessivo, na medida em que o autor recebe benefício de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, tão somente, as diferenças de valores das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos, nos exatos termos do artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 (Art. 75.
Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil).
A matéria, aliás, é objeto de enunciado sumular pelo Tribunal da Cidadania, verbis: “Súmula 427 ‐ A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.” Cumpre destacar que, ao reverso do defendido pela 1ª ré, inaplicável a prescrição a partir da data da aposentadoria, porquanto o autor não busca impugnar o ato de concessão, mas, sim, a revisão do benefício em virtude da superveniência de decisão da justiça do trabalho, panorama que a cada mês que o pagamento é realizado a menor, nasce para o demandante o direito de ação.
Doutro vértice, imperioso o reconhecimento da prescrição do recebimento das diferenças de aposentadoria que superam o lapso quinquenal, tendo como marco a data da propositura da ação (12/12/2016), nos termos do art. 240, §1º, do CPC, de modo que resta prescrita a pretensão referente à período anterior à 12 de 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível dezembro de 2011. 14.
No mérito, o pleito de complementação da aposentadoria suplementar em decorrência das horas extras reconhecidas na justiça especializada merece prosperar.
Sobre a temática, fixado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.312.736/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido da impossibilidade de inclusão da verba remuneratória (horas extraordinárias) nos cálculos de aposentadoria após a concessão do benefício, modulando, todavia, os efeitos da decisão para admitir a incidência nas ações ajuizadas até 08 de agosto de 2018, condicionada a existência de previsão regulamentar (implícita ou explícita) e a recomposição prévia e integral da reserva matemática, com o aporte das respectivas cotas (patronal e associado).
A propósito, colaciono o precedente do Tribunal da Cidadania: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS.
CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. [...] c) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. [...]” (STJ - REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018 - grifou-se).
In casu, verifica-se a propositura da demanda em 12 de dezembro de 2016 (mov. 1.1), portanto em momento anterior à data do julgamento supramencionado.
Outrossim, no que se refere à previsão regulamentar, tem-se o percebimento pelo autor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de acordo com o Estatuto da PREVI, o qual prevê no seu artigo 52 (mov. 51.2, verbis): “Art. 52 - No caso de associado não fundador que, em 01.01.78, não preenchia os requisitos necessários ao gozo da complementação de aposentadoria, observar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 50 e seus parágrafos, adotando-se, para o cálculo do complemento, o seguinte procedimento: a) calcula-se o complemento de aposentadoria que se obteria na forma prevista no mencionado artigo 50 e seus parágrafos, e a esse resultado soma-se o benefício concedido pela Previdência Oficial; b) em seguida, calcula-se 1/12 (um doze avos) da soma de todas as remunerações sobre as quais incidiram as contribuições para a Caixa nos últimos doze meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria (mensais, semestrais e anual), valorizadas pelo índice de Preço ao Consumidor (IPC) ou por outro índice que, eventualmente venha a ser determinado pelo Governo Federal para o reajuste geral de salários, acrescentando ao resultado dessa média 25% (vinte e cinco por cento) do valor do teto do salário-de-contribuição para a Previdência Social; (CC 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível 90/08) c) se o resultado do cálculo da alínea "a" for igual ou inferior ao da alínea "b", o complemento será aquele apurado na forma do artigo 50 e seus parágrafos; d) se, ao contrário, o resultado do cálculo da alínea "a" for superior ao da alínea "b", o complemento será apurado pela seguinte fórmula: C = T .
X + T1 .
Y - Z T + T1 T + T1 em que: C = complemento de aposentadoria; T = tempo de filiação à Caixa, em anos completos, até 31.12.77; T1 = tempo de filiação à Caixa, em anos completos, a partir de 01.01.78 e até à data em que forem implementadas todas as condições para percepção do complemento da aposentadoria; X = resultado do cálculo da alínea "a"; Y = limite legal apurado na forma da alínea "b", a que se acha sujeito o valor da mensalidade de aposentadoria calculado segundo a alínea "a"; Z = valor do benefício concedido pela Previdência Oficial.” Ainda, preleciona o art. 50 do estatuto em questão (mov. 51.2): “Art. 50 - O associado não fundador, ao se aposentar, fará jus, pela Caixa, a um complemento mensal que, somado ao valor do benefício de sua aposentadoria pela instituição oficial de previdência, perfaça tantos trigésimos - até o máximo de 30 (trinta) - da mensalidade calculada na forma do artigo 49 e seu parágrafo, quantos forem os anos completos de filiação à Caixa, observado, segundo as condições específicas de cada caso, o que dispõem os artigos 52 e 53.” Nesse aspecto, certo é que, diante do reconhecimento de verba remuneratória (horas extraordinárias) na Justiça laboral, esta deve ser computada para o cálculo da complementação de aposentadoria por integrarem o salário de participação nos termos do art. 14, §§ 1º a 3º, do estatuto da PREVI aplicável (mov. 51.2): 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível “Art. 14 - As rendas da Caixa são as seguintes, observados, quanto às contribuições, os critérios estabelecidos em Regulamento: 1 - contribuições mensais dos associados em atividade, calculadas sobre a remuneração definida no parágrafo 1º deste artigo; [...] Parágrafo. 1º - Para efeito do item 1 deste artigo, entende-se como remuneração mensal do associado em atividade a soma das importâncias efetivamente recebidas durante o mês, a qualquer título, e assim consideradas pela Previdência Oficial para efeito de suas contribuições, com exceção das gratificações semestrais e do 13º salário, sujeitos a contribuições específicas.
Na hipótese de ocorrer pagamento de atrasados, as respectivas contribuições, à semelhança do tratamento da Previdência Oficial, são descontadas como se as diferenças houvessem sido pagas nos meses correspondentes. (AR) Parágrafo. 2º - A remuneração mensal definida no parágrafo 1º constitui a base mensal de incidência das contribuições dos associados em atividade, respeitados os limites a que se refere o parágrafo 3º deste artigo.
Parágrafo. 3º - A base mensal de incidência será limitada a 136% (cento e trinta e seis por cento) da respectiva remuneração do cargo efetivo (vencimento-padrão mais anuênios), enquanto o tempo de filiação à Caixa for inferior a 30 (trinta) anos; atingido esse tempo, o limite de incidência será majorado de 9% (nove por cento), também da respectiva remuneração do cargo efetivo, reiterando-se esta elevação de limite a cada ano que for computado subseqüentemente.
Se, entretanto, em qualquer dos estágios previstos neste parágrafo, o maior salário-de- contribuição estabelecido pela Previdência Oficial, para os segurados em geral, for superior, prevalecerá este último limite.
De nenhum modo o limite da base mensal de incidência será superior à totalidade da remuneração mensal.” Não se olvide, ademais, a imprescindibilidade da recomposição prévia e integral da recomposição da reserva matemática para majoração do benefício previdenciário complementar, cuja apuração dos aportes necessários se dará em sede de liquidação da sentença.
Nesse alinhamento: 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PATROCINADORA (BANCO DO BRASIL S/A).
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCLUSÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAS) RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ADMISSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP.
N. 1.312.736-RS. (RE)CÁLCULO.
RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS DO VALOR DE CUSTEIO DE SUPLEMENTAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM A MODULAÇÃO ESTUDADA.
TESE N. 955 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).” (TJPR - 7ª C.Cível - 0008353-52.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 16.03.2020 - grifou-se).
Ressalte-se que, diante do reconhecimento da coisa julgada em favor da patrocinadora, conforme exposto no tópico correspondente, compete à beneficiária promover a recomposição da parte que couber ao BANCO DO BRASIL S/A.
Ainda, o alegado atingimento do teto máximo de contribuição não obsta o direito do demandante em incluir a verba reconhecida na justiça especializada nos cálculos da sua aposentadoria complementar, sendo que eventual limitação estatutária ao valor do benefício apurado deverá ser examinada em liquidação da sentença.
Destarte, atendido os requisitos delimitados pela Corte Superior de Justiça, o presente caso se amolda à hipótese de modulação dos efeitos estabelecidos no julgamento do REsp nº 1.312.736/RS, sendo, de consequência, imperiosa a inclusão da verba em questão no cálculo da aposentadoria suplementar. 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível 15.
Relativamente ao intento de condenação do autor por litigância de má-fé, entendo que o mesmo resta prejudicado diante do acolhimento parcial da pretensão inicial.
Ainda que assim não fosse, ao demandante é lícito buscar uma resposta jurisdicional, independentemente de resultado alcançado, no intuito de proteger o direito que entende lesado.
Convém destacar que para a caracterização da litigância de má- fé é indispensável o dolo de uma das partes, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, sendo certo que a mera pretensão revisional, sem que fique evidenciada a efetiva malícia em alterar a verdade dos fatos, não configura, por si só, a litigância de má-fé.
Destarte, desacolho o pedido, por inexistência de má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça.
I I I - D I S P O S I T I V O 16.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida BANCO DO BRASIL S/A, ante a existência de coisa julgada nos termos do art. 485, V, do CPC.
Por conseguinte, considerando que a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI deu causa à inclusão da patrocinadora no presente feito, condeno aquela ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico do BANCO DO BRASIL S/A, que fixo em R$ 2.000,00, (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, da norma processual civil, levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, e a natureza da causa. 17.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) a pretensão inicial formulada por ARIOVALDO STIVANIN em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, para o efeito de: 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível a) reconhecer o direito de incorporação à suplementação de aposentadoria percebida pelo autor da verba remuneratória (horas extraordinárias) reconhecida na justiça trabalhista (autos nº 25547/1993), devendo o demandante promover a recomposição prévia e integral da reserva matemática a ser apurada em liquidação da sentença; b) condenar CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 12/12/2011 (posteriores à prescrição quinquenal), as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice INPC desde vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (Súmula 204 do STJ), assegurada a compensação destes valores com o montante que deverá ser aportado pelo requerente. 18.
Por fim, ante o decaimento mínimo do pedido inicial, condeno a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol da procuradora do demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente sentença, na forma do art. 85, §2º, da Lei Adjetiva Civil e da Súmula 111 do STJ, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito 13 -
09/08/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
17/05/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:08
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:08
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0034108-75.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ARIOVALDO STIVANIN Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 1.
A peça de defesa apresentada ao mov. 141 se encontra intempestiva, razão pela qual reporto-me ao já deliberado ao mov. 135.1. 2.
No mais, a matéria em questão está suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, pelo que o presente feito comporta julgamento antecipado.
Ademais, instadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Assim, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide. 3. À conta e preparo e, em seguida, voltem os autos conclusos para a prolação de sentença. 4.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito -
13/05/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 21:55
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
19/03/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 22:49
OUTRAS DECISÕES
-
15/01/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 20:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/05/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
06/05/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:38
Recebidos os autos
-
08/04/2020 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 19:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2019 10:45
Recebidos os autos
-
21/06/2019 10:45
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2019 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
18/03/2019 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 16:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 18:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2018 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/12/2017 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
10/11/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
31/10/2017 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 17:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 17:33
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
27/10/2017 08:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
26/09/2017 18:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/09/2017 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2017 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2017 16:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/08/2017 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2017 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/07/2017 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 12:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2017 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 10:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2017 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 10:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2017 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2017 08:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 11:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
03/07/2017 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2017 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 09:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2017 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 09:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2017 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/02/2017 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2017 12:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2017 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/12/2016 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 13:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 14:32
Recebidos os autos
-
13/12/2016 14:32
Distribuído por sorteio
-
12/12/2016 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2016 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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