TJPR - 0007347-45.2011.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANÁLIA DA COSTA PRÍNCIPE
-
30/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DA COSTA PRÍNCIPE GOMES
-
30/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA DA COSTA PRINCIPE MONTEIRO DO PRADO
-
23/07/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2024 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 13:45
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA DA COSTA PRINCIPE MONTEIRO DO PRADO
-
23/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DA COSTA PRÍNCIPE GOMES
-
23/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANÁLIA DA COSTA PRÍNCIPE
-
03/04/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:59
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DA COSTA PRÍNCIPE GOMES
-
24/01/2024 03:50
DECORRIDO PRAZO DE ANÁLIA DA COSTA PRÍNCIPE
-
24/01/2024 03:49
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA DA COSTA PRINCIPE MONTEIRO DO PRADO
-
28/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA DA COSTA PRINCIPE MONTEIRO DO PRADO
-
29/07/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DA COSTA PRÍNCIPE GOMES
-
29/07/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANÁLIA DA COSTA PRÍNCIPE
-
08/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA DA COSTA PRINCIPE MONTEIRO DO PRADO
-
11/02/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DA COSTA PRÍNCIPE GOMES
-
11/02/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE ANÁLIA DA COSTA PRÍNCIPE
-
26/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA TOPAZIO LTDA.
-
18/10/2022 09:35
Recebidos os autos
-
18/10/2022 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 09:35
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:35
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2022 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANÁLIA DA COSTA PRÍNCIPE
-
18/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:13
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
29/04/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA DA COSTA PRINCIPE MONTEIRO DO PRADO
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANÁLIA DA COSTA PRÍNCIPE
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DA COSTA PRÍNCIPE GOMES
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANÁLIA DA COSTA PRÍNCIPE
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DA COSTA PRÍNCIPE GOMES
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14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA DA COSTA PRINCIPE MONTEIRO DO PRADO
-
21/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANÁLIA DA COSTA PRÍNCIPE
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17/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/07/2021 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
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06/07/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANÁLIA DA COSTA PRÍNCIPE
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02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA DA COSTA PRINCIPE MONTEIRO DO PRADO
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02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DA COSTA PRÍNCIPE GOMES
-
22/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007347-45.2011.8.16.0045 Processo: 0007347-45.2011.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$545,00 Autor(s): ANÁLIA DA COSTA PRÍNCIPE SANDRA DA COSTA PRINCIPE MONTEIRO DO PRADO SIMONE DA COSTA PRÍNCIPE GOMES Réu(s): Loteadora Topazio Ltda. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória promovida por DJALMA ANTONIO PRINCIPE, através do Ministério Público, oportunamente sucedido por SANDRA DA COSTA PRINCIPE MONTEIRO DO PRADO, ANÁLIA DA COSTA PRINCIPE e SIMONE DA COSTA PRINCIPE GOMES em face de LOTEADORA TOPÁZIO S/C LTDA, aduzindo, em síntese, que (a) celebrou com a ré contrato de compra e venda dos lotes de terras nº 6, na Quadra 8, COM ÁREA DE 322,00 m², nesta cidade de Arapongas; (b) posteriormente, o comprador transferiu à autora a posse e os direitos em relação ao bem imóvel; (c) contudo, não houve a outorga de escritura pública definitiva diante do encerramento das atividades da vendedora e por se encontrarem seus sócios em local incerto.
Em decorrência de tais fatos, a parte autora requer a adjudicação do imóvel em seu favor e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Antes mesmo da citação, foi deferida sucessão processual diante do falecimento da parte autora (seq. 1.2 e 1.3).
Diligenciou-se a busca de informações a respeito do endereço para citação da requerida (Seq. 1.5).
Infrutíferas as tentativas de localização da requerida, deferiu-se a citação por edital (seq. 15). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, através da curadora, alegando, em síntese, ausência de prova da quitação do contrato de compromisso de compra e venda (seq. 40).
A autora ofertou impugnação à contestação (seq. 43).
Por meio da decisão de seq. 62 o julgamento antecipado do feito foi anunciado.
Não obstante isso, foi determinado que se prestasse esclarecimento sobre a suposta cônjuge herdeira mencionada na inicial (Maria Edite de Assis) (seq. 76), bem como deferido pedido de expedição de ofício à CEF (seq. 86).
Foram depositados judicialmente numerários localizados pela instituição bancária em conta bancária de titularidade do requerente falecido (seq. 90).
Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória em que a parte autora pleiteia que os data n° 6, da Quadra n°. 8, com área de 322,00 m², registrado sob a matrícula n°. 7543 do 2º Oficio de Imóveis desta cidade de Arapongas, sejam definitivamente registrados em seu nome.
Inicialmente, cabe destacar que a pretensão da autora tem fundamento nos arts. 16 do Decreto-Lei nº. 58/37 e 1.418 do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (...) § 2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.” “Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Assim, a ação de adjudicação compulsória “é a ação pessoal que pertine ao compromissário comprador, ou cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel – (que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva) – tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato praticado” (CREDIE, Ricardo Arcoverde. “Adjudicação Compulsória”. 6ª ed..
São Paulo: Malheiros, 1994, pp. 34/5).
Feitas tais considerações, verifica-se que, no caso em comento, a documentação acostada à inicial é suficiente para comprovar a veracidade da narrativa exposta pela autora, no sentido de que houve o cumprimento integral da obrigação contraída junto à ré e a recusa na outorga da escritura definitiva.
Com efeito, os documentos acostados à inicial são suficientes para comprovar a veracidade da narrativa exposta, no sentido de que o senhor DJALMA celebrou com a ré contrato de compra e venda dos imóveis descritos e promoveu sua oportuna quitação.
Nota-se do teor do documento particular que a confecção do contrato se deu posteriormente à sua quitação, vez que a última parcela foi quitada em 30/09/1998, e o contrato firmado em data de 13 de março de 2000.
Além disso, não há nos autos qualquer informação ou documento capaz de indicar a existência de débito decorrente do respectivo contrato, nem tampouco eventual ação de cobrança de dívidas líquidas, ou que explicite a existência de ação judicial que verse sobre a posse ou a propriedade do imóvel contra o adquirente ou seus cessionários.
Em que pese a não localização da requerida, é certo que determinado dispositivo contratual constante dos atos constitutivos da ré não pode ensejar o desrespeito ao legítimo direito da autora.
De fato, comprovados a celebração de compromisso de compra e venda entre as partes e o adimplemento integral do preço avençado, restam configurados os pressupostos necessários à adjudicação compulsória do imóvel, nos termos requeridos pela autora.
Nesse sentido: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA.
São requisitos para a adjudicação compulsória a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e a quitação do valor pelo promitente comprador.
Ausente a prova inequívoca da celebração do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ônus que incumbe ao autor da ação, deve-se julgar improcedente o pedido de adjudicação compulsória. (TJ-MG - AC: 10625000116883001 MG , Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
A ação de adjudicação compulsória tem como requisitos a existência de uma promessa de compra e venda, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente-vendedor em efetuar a transferência do bem.
Requisitos preenchidos no caso concreto, considerando as peculiaridades de que o proprietário registral é falecido e, citado, o herdeiro esse não se manifestou.
Ademais, eventual pretensão de cobrança quanto à promessa originalmente firmada, no longínquo ano de 1962, já estaria prescrita. (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*37-24, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/08/2015) (grifou-se) Por derradeiro, em que pese o transcurso de muitos anos desde a quitação do contrato, o direito/pretensão da autora não decai/prescreve com o tempo.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
Escritura definitiva.
Adjudicação.
Prescrição.
Não prescreve o direito de a promissária compradora obter a escritura definitiva do imóvel, direito que só se extingue frente ao de outrem, amparado pela usucapião.
Recurso não conhecido. (STJ, 4ª T., REsp 369206/MG, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 30.06.2003, p.254) Impõe-se, portanto, a procedência do pedido de adjudicação do imóvel em favor da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para determinar adjudicação do imóvel descrito na inicial diretamente em favor de SANDRA DA COSTA PRINCIPE MONTEIRO DO PRADO, ANÁLIA DA COSTA PRINCIPE e SIMONE DA COSTA PRINCIPE GOMES.
Oportunamente, expeça-se o respectivo mandado.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, a ausência de dilação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Ainda, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do curador especial, que arbitro, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, em R$ 600,00.
Oportunamente, expeça-se certidão.
Do pedido de levantamento de numerário em favor das herdeiras as habilitadas nestes autos, ainda que não se trate de autos de inventário, por economia processual, autorizo-o, desde que não haja qualquer obstáculo imposto pela autoridade fazendária.
Diante disso, previamente, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapongas, 20 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
11/05/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA DA COSTA PRINCIPE MONTEIRO DO PRADO
-
06/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DA COSTA PRÍNCIPE GOMES
-
28/09/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA DA COSTA PRINCIPE MONTEIRO DO PRADO
-
29/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANÁLIA DA COSTA PRÍNCIPE
-
20/05/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/04/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 07:46
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
02/09/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2018 16:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 15:14
Recebidos os autos
-
05/10/2018 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2018 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/08/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/08/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/03/2018 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2018 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA TOPAZIO LTDA.
-
06/11/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 08:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 11:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/06/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA TOPAZIO LTDA.
-
10/05/2017 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2017 15:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/02/2017 17:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA TOPAZIO LTDA.
-
09/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 18:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2016 08:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2016 00:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2016 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 16:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2016 16:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/02/2016 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2015 08:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2015 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2015 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2015 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2015 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2015 09:59
Conclusos para despacho
-
06/04/2015 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2015 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2015 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2015 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/03/2015 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2015 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2015 16:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2011
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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