TJPR - 0009556-21.2010.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/11/2024 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/10/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 14:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/10/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/09/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
03/08/2024 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:28
Juntada de CUSTAS
-
31/07/2024 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/04/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/02/2024 05:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 05:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/02/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/03/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:46
Juntada de LAUDO
-
31/10/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/06/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/04/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/03/2022 17:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/03/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/11/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2021 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009556-21.2010.8.16.0045 Processo: 0009556-21.2010.8.16.0045 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$87.513,00 Autor(s): PAULO SÉRGIO GIOCONDO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação revisional de relação bancária.
Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, necessário o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passa-se à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova.
Delimita-se como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória (art. 357, inciso II do CPC): a) a cobrança de juros ilegais, abusivos e/ou sem pactuação; b) a existência de capitalização de juros, sua previsão expressa e sua legalidade; c) o desconto de tarifas inexistentes e/ou não autorizadas; e d) o cabimento e a forma pela qual deve se dar a repetição de eventual indébito.
Por outro lado, delimita-se como questão de direito relevante para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV do CPC): a) a legalidade ou ilegalidade de eventual capitalização de juros inferior à anual; c) a legalidade ou ilegalidade da cobrança dos encargos; e c) a violação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de outras normas incidentes na relação entabulada entre as partes.
Quanto ao ônus da prova, tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras por restar configurada uma relação de consumo entre as partes, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, uma vez que presente sua hipossuficiência, porquanto os documentos estão em poder do réu, que detém todos os meios técnicos para a sua produção.
No caso concreto, o que se discute, basicamente, é o modo do cálculo realizado pela parte requerida para a cobrança dos saldos devedores da parte autora (como taxas aplicadas, capitalização etc.), bem como a existência de cláusulas abusivas ou nulas.
Ora, a parte ré tem por finalidade a prática de atividades financeiras como o empréstimo de dinheiro e a cobrança de juros, e na relação contratual é ela quem calcula as prestações, faz as devidas amortizações de capital e juros, calcula saldo devedor etc.
Assim, possui ela a técnica para demonstrar que age em conformidade com a lei e com os contratos firmados com a parte requerente, e possui acesso aos eventuais documentos necessários para o esclarecimento da causa.
Dessa forma, a parte autora é hipossuficiente frente à instituição financeira, de sorte que o ônus da prova, quanto à inexistência das irregularidades apontadas, deve ser atribuído ao réu.
Assim sendo, estando presente a hipossuficiência técnica da partes autora, inverto o ônus da prova.
Já no que diz respeito ao ônus financeiro da prova, salienta-se, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “a inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos (STJ, AgRg na MC 17695/PR, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, j. 05.05.2011).
Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do CPC, defiro o pedido de produção da prova documental e da prova pericial.
Tendo em vista o Cadastro de Auxiliares da Justiça, nomeio perito o Senhor Leônidas Gil Benetelo de Almeida, Contador, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).
As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º do CPC).
Após, intime-se o Senhor Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, apresentando proposta de honorários, em caso positivo.
Após, intimem-se as partes acerca da proposta para, querendo, manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, a contar da determinação para início dos trabalhos.
Oportunamente voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Arapongas, 20 de abril de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
11/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/08/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2019 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 02:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2018 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/08/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2018 08:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2018 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/02/2018 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 10:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2017 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2017 14:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/05/2017 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/04/2017 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2016 14:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2016 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2016 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2016 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2016 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2016 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2016 16:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2016 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2016 17:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2015 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2015 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2015 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/09/2015 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2015 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2015 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2015 15:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2015 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/05/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2015 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2015 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2015 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2015 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2015 09:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2015 09:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2015 16:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2015
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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