TJPR - 0008646-02.2020.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2022 14:31
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
14/06/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 04:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
26/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:51
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:05
Homologada a Transação
-
03/02/2022 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/11/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
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26/05/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008646-02.2020.8.16.0026 Trata-se de ação cobrança de securitária manejada por GUILHERME FELIPE DE ANDRADE em face da TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, em que alega ter sido vítima de um acidente de trânsito, o qual lhe ocasionou quadro de invalidez parcial permanente.
Tendo em vista a impossibilidade de conciliação entre as partes, passo a sanear diretamente o processo, como forma de celeridade processual.
Primeiramente há necessidade de serem analisadas duas questões de ordem pública, qual seja, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova requerida pela autora.
A aplicabilidade da lei consumerista ao caso, impõe-se a análise de todos os elementos que compõem a relação jurídica de consumo, quais sejam, os conceitos de consumidor, fornecedor e o objeto do produto ou serviço.
No caso dos autos, o objeto da relação jurídica de consumo é contrato de seguro de vida grupo, onde a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, não havendo divergências a respeito.
No tocante ao conceito de fornecedor, insta ressaltar que a parte ré se encaixa perfeitamente no conceito de fornecedora, eis que presente o requisito fundamental para a caracterização de fornecedor na relação de consumo, qual seja, a habitualidade na prestação de seus serviços.
Assim, presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de consumo, resta aplicável o CDC ao presente caso.
Quanto à inversão do ônus da prova, foram preenchidos os requisitos para à sua concessão: a hipossuficiência técnica em relação à seguradora ré e a verossimilhança da alegação extraída da documentação juntada aos autos, ressaltando que a presença de apenas um dos requisitos supra seria suficiente para que a inversão se operasse.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, restando estabelecida a distribuição do ônus ao réu.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos danos sofridos pelo autor; o limite máximo indenizável previsto no contrato de seguro existente entre as partes; a extensão do dano sofrido pelo autor e sua incapacidade laborativa em consequência do acidente; e por fim, o grau da incapacidade.
Destarte, para uma melhor valoração do mérito, há a necessidade de dilação probatória, pelo que defiro, a produção de prova pericial médica.
A distribuição do ônus da prova restou acima estabelecida.
Nomeio como Perito o Dr.
Tadeu Jose Resnauer – fone: (41) 3032-4012, devendo o mesmo ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários.
Caberá ao réu o pagamento das despesas referentes à realização da perícia, eis que a prova foi por ele requerida (seq. 20), a teor do artigo 95 do CPC.
No mesmo prazo, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso julguem necessário.
Devem as partes fornecer os documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo expert, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e perda do direito de produzir a prova pericial solicitada.
Cabe ao perito promover a intimação das partes acerca das datas, locais e diligências necessárias para a realização da perícia, conforme disposto no artigo 474 do CPC.
Depositado os honorários pelo réu, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo e na ordem legal de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências Necessárias. Campo Largo, 22 de abril de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado -
11/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2021 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/03/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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19/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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08/03/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2021 08:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
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23/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/12/2020 15:51
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/10/2020 13:54
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/10/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/10/2020 22:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 12:53
Recebidos os autos
-
09/10/2020 12:53
Distribuído por sorteio
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09/10/2020 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/10/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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