TJPR - 0025801-62.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Stewalt Camargo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 12:12
Baixa Definitiva
-
02/05/2023 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
25/02/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 00:46
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
16/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
30/09/2021 18:11
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025801-62.2021.8.16.0000 – FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS AGRAVANTE: IBQ INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
STEWALT CAMARGO FILHO I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 57.1, dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000511-32.2001.8.16.0037, mantida após a oposição de embargos de declaração, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, consignando que “a Lei nº 9.494/97 aplica-se apenas nas condenações impostas à Fazenda Pública, o que não é o caso dos presentes autos”.
O agravante, em suas razões recursais, alega que tratando de cumprimento de sentença que tem por objeto valor de honorários advocatícios que foi fixado na vigência do CPC/1973, os juros de mora somente serão devidos depois de o devedor ser intimado para o pagamento voluntário na execução.
Sustenta que o tema relativo aos juros de mora constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, comportando análise até mesmo de ofício.
Defende que deve ser aplicada a taxa equivalente à poupança nos termos do art. 1º-F com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Requer a concessão do efeito suspensivo, diante da relevante fundamentação e da comprovação da lesão grave e de difícil reparação.
Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso, para: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0025801-62.2021.8.16.0000 “a) desde logo ser concedida liminar para o fim de suspender o prosseguimento da execução na Vara de origem; b) ao final seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, para: b.1) fixar o termo inicial dos juros de mora a data da intimação do devedor na execução (24/01/2017), conforme orientação do STJ, afastando-se pois os juros aplicados em data anterior; b.2) alterar a taxa de juros de mora aplicada pelo Exequente/Agravado, substituindo o percentual de 1% (um por cento) aplicado pela taxa equivalente à poupança, nos termos do que tem entendido o TJPR com base na orientação firmada pelo STJ no REsp 1.492.221/PR; b.3) se reconheça que o depósito feito pela Agravante na origem (mov. 35.7) é suficiente, extinguindo-se a execução e, se houver saldo, seja ele devolvido à Agravante”. c) com o provimento total ou parcial do recurso, se reconheça a procedência, total ou parcial, da impugnação, uma vez que haverá uma redução no valor executado e, por conseguinte, seja o Estado condenado nos ônus de sucumbência, ainda que proporcional”.
II.
Em juízo de cognição sumária, considero presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, ante a relevante exposição dos fundamentos que embasam a pretensão do recorrente, e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, diante da possibilidade do levantamento do valor depositado.
Destarte, concedo o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão da decisão agravada, até o julgamento final deste agravo de instrumento.
III.
Oficie-se o MM.
Juiz da Vara de Origem, solicitando- lhe para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, e sobre o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0025801-62.2021.8.16.0000 IV.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
V.
Int.
Curitiba, 05 de maio de 2021.
Des.
Stewalt Camargo Filho Relator -
07/05/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:56
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
04/05/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 16:01
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005443-90.2015.8.16.0031
Luiz Augusto Negro Dutra
Imobiliaria e Incorporadora Lobo Manso E...
Advogado: Marcos Leate
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/04/2015 14:13
Processo nº 0011107-27.2021.8.16.0182
Reinaldo Antonio de Souza
Instituto de Desenvolvimento Rural do Pa...
Advogado: Karen Marra Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2021 16:44
Processo nº 0011102-05.2021.8.16.0182
Messias Kalinoski
Instituto de Desenvolvimento Rural do Pa...
Advogado: Karen Marra Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2021 16:30
Processo nº 0025200-34.2009.8.16.0014
Cecilia Alves Costa
Sercomtel S/A Telecomunicacoes
Advogado: Vinicius Luiz Reis Monaco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2021 08:49
Processo nº 0039785-28.2008.8.16.0014
Mauro Lopes de Souza
Sercomtel S/A Telecomunicacoes
Advogado: Tirone Cardozo de Aguiar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2021 09:27