TJPR - 0039785-28.2008.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
21/06/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MAURO LOPES DE SOUZA
-
19/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
21/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
23/11/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MAURO LOPES DE SOUZA
-
27/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
13/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
16/05/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:51
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MAURO LOPES DE SOUZA
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
04/02/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:27
Recebidos os autos
-
03/11/2021 09:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/10/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
16/06/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039785-28.2008.8.16.0014 Processo: 0039785-28.2008.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$3.000,00 Exequente(s): MAURO LOPES DE SOUZA Executado(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Vistos I. Revogo e torno sem efeitos a decisão à seq. 30.1 diante de mudança de entendimento.
Para evitar confusões e tumulto processual, determino a invalidação do movimento.
Ao analisar o presente feito, constata-se que a sentença foi prolatada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina (seq. 1.6), tendo, inclusive, o cumprimento de sentença se iniciado naquele juízo (seq. 1.14).
Assim, pela regra disposta no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 475-P, II, do CPC de 1973), deveria a fase executória (ou de liquidação) prosseguir no mencionado juízo de origem.
Tal situação, cumpre-se salientar, independe do fato da criação posterior desta Vara da Fazenda Pública, ante a natureza absoluta da competência fixada pelo diploma processual (competência funcional[1]).
Sobre o tema assim dispõe a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015).
SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg.
Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, apesar da declaração de incompetência da 2ª Vara Cível (seq. 1.17), deve o presente feito tramitar no mencionado juízo, reconhecendo-se a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para tanto.
Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa.
E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal.
Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente.
Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010).
Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516).
Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa.
Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes.
Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.
O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol.
I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136.
Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal.
Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único.
A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol.
III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). Destaque-se que a Resolução n. 09/2011 do Órgão Especial embora tenha fixado a competência dos Juízos da 11ª Vara Cível e 12ª Vara Cível da Comarca de Londrina para, por distribuição, processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias (além dos demais casos dispostos nos incisos II e III do art. 1º), não excepcionou a regra constante no art. 475-P, II, do CPC de 1973 (vigente à época), de forma que os cumprimentos de sentença deveriam ser mantidos no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Em que pese o lapso temporal entre a data da declaração de incompetência original e a da presente deliberação, tem-se que a incompetência absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 64, §1º c.c. o art. 43, ambos do CPC, do Código de Processo Civil.
Por fim, a teor do disposto na Súmula 59 do STJ ("Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes"), não há se falar em necessidade de suscitação de conflito negativo de competência por este juízo.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CONFLITO INEXISTENTE.
SÚMULA/STJ N. 59.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO.
EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015).
SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA.
IRRELEVÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ.
A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença.
Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 27.02.2019). II.
Ante o exposto, por meio do Ofício Distribuidor providencie-se a devolução dos autos ao juízo absolutamente competente, no caso: 2ª Vara Cível do foro central desta comarca.
Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo.
Intimem-se.
Londrina, 10 de maio de 2021. Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: coka [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA COHAB/CT – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PROCESSADO O FEITO (CPC, ART. 516, II)– NATUREZA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA – PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EG.
CORTE)– RESOLUÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR ÀQUELA ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – PERMANÊNCIA DO FEITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0007398-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00073987920208160000 PR 0007398-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) -
11/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:22
Declarada incompetência
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039785-28.2008.8.16.0014 Processo: 0039785-28.2008.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$3.000,00 Exequente(s): MAURO LOPES DE SOUZA Executado(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Vistos I.
Ao analisar o presente feito, constata-se que a sentença foi prolatada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina (seq. 1.6), tendo, inclusive, o cumprimento de sentença se iniciado naquele juízo (seq. 1.14).
Assim, pela regra disposta no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 475-P, II, do CPC de 1973), deveria a fase executória (ou de liquidação) prosseguir no mencionado juízo de origem.
Tal situação, cumpre-se salientar, independe do fato da criação posterior desta Vara da Fazenda Pública, ante a natureza absoluta da competência fixada pelo diploma processual (competência funcional[1]).
Sobre o tema assim dispõe a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015).
SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg.
Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, apesar da declaração de incompetência da 2ª Vara Cível (seq. 1.17), deve o presente feito tramitar no mencionado juízo, reconhecendo-se a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para tanto.
Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa.
E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal.
Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente.
Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010).
Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516).
Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa.
Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes.
Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.
O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol.
I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136.
Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal.
Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único.
A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol.
III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). Destaque-se que a Resolução n. 09/2011 do Órgão Especial embora tenha fixado a competência dos Juízos da 11ª Vara Cível e 12ª Vara Cível da Comarca de Londrina para, por distribuição, processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias (além dos demais casos dispostos nos incisos II e III do art. 1º), não excepcionou a regra constante no art. 475-P, II, do CPC de 1973 (vigente à época), de forma que os cumprimentos de sentença deveriam ser mantidos no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Por fim, em que pese o lapso temporal entre a data da declaração de incompetência original e a da presente deliberação, tem-se que a incompetência absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 64, §1º c.c. o art. 43, ambos do CPC, do Código de Processo Civil. II.
Ante o exposto, comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (CPC, art. 953, I) o conflito negativo de competência que ora suscito.
Intimem-se.
Londrina, 05 de maio de 2021. Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: coka [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA COHAB/CT – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PROCESSADO O FEITO (CPC, ART. 516, II)– NATUREZA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA – PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EG.
CORTE)– RESOLUÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR ÀQUELA ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – PERMANÊNCIA DO FEITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0007398-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00073987920208160000 PR 0007398-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) -
07/05/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:19
Processo Desarquivado
-
10/06/2015 15:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/06/2015 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2015 14:57
Processo Desarquivado
-
22/05/2015 15:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/05/2015 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 15:06
Processo Desarquivado
-
14/05/2015 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/05/2015 12:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/05/2015 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES
-
27/04/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2015 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2015 18:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/04/2015 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES
-
07/04/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2015 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/03/2015 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2015 09:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2015 09:22
Recebidos os autos
-
30/03/2015 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2015 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2015 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2015 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2015 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2015 17:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2015 17:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005443-90.2015.8.16.0031
Julio Cesar Camargo
Edmur da Costa Alves
Advogado: Ivan Ariovaldo Pegoraro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 16:00
Processo nº 0005443-90.2015.8.16.0031
Luiz Augusto Negro Dutra
Imobiliaria e Incorporadora Lobo Manso E...
Advogado: Marcos Leate
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/04/2015 14:13
Processo nº 0011107-27.2021.8.16.0182
Reinaldo Antonio de Souza
Instituto de Desenvolvimento Rural do Pa...
Advogado: Karen Marra Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2021 16:44
Processo nº 0011102-05.2021.8.16.0182
Messias Kalinoski
Instituto de Desenvolvimento Rural do Pa...
Advogado: Karen Marra Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2021 16:30
Processo nº 0025200-34.2009.8.16.0014
Cecilia Alves Costa
Sercomtel S/A Telecomunicacoes
Advogado: Vinicius Luiz Reis Monaco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2021 08:49