TJPR - 0015948-12.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 08:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/03/2023 08:37
Recebidos os autos
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06/03/2023 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/03/2023 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/01/2023 11:44
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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08/01/2023 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/11/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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04/10/2022 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/06/2022 14:18
Recebidos os autos
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09/06/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 23:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/06/2022 23:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2022 23:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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08/04/2022 14:21
Juntada de Certidão FUPEN
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08/04/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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15/02/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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18/11/2021 23:40
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/11/2021 15:16
Juntada de COMPROVANTE
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17/11/2021 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
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16/11/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 13:08
Expedição de Mandado
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10/11/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
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08/11/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
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04/11/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 15:43
Expedição de Mandado
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15/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 06:21
Conclusos para despacho
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15/10/2021 06:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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04/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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02/10/2021 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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01/10/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 15:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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28/09/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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27/09/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
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27/09/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
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24/09/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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22/09/2021 18:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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15/09/2021 13:51
Recebidos os autos
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15/09/2021 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/09/2021 11:17
Recebidos os autos
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08/09/2021 11:17
Juntada de CIÊNCIA
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08/09/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0015948-12.2020.8.16.0017 Vistos e examinados... 1 I – Considerando o contido na Resolução nº 116 de 03.08.2010, da Presidência do Conselho Nacional da Justiça, que revogou o artigo 2 2º, § 2º, da Resolução nº 113, datada de 20 de abril de 2010, do mesmo Conselho , expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO, que deverá ser encaminhada ao Juízo da Vara de Execuções Penais para as devidas providências.
II – Verifica-se, outrossim, diante do contido na Seção 28, 3 do Capítulo 6, do Código de Normas , bem como no Ofício 23.397/2008, datado de 29 de setembro de 2008, expedido pela Divisão Jurídica da Corregedoria-Geral da 4 Justiça , que a competência para a execução das penas restritivas de direitos é da Vara de Execuções Penais. 5 Embora o artigo 26 da Resolução n°. 93/2013 , o artigo 653 6 7 do Código de Normas e o artigo 2° da Instrução Normativa n°. 02/2015 atribuam ao juízo responsável pela fase de conhecimento a competência para o 1 Resolução 116, do CNJ - Revoga o § 2º do art. 2º e altera a redação do art. 4º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, que estabelece o processamento dos incidentes de execução em autos apenso ao processo de execução penal, tornando-o facultativo. (Publicada no DJ-e nº 150/2010, em 18/08/2010, pág. 4-5). 2 Artigo 2º, § 2º - Em se tratando de condenação em regime aberto a guia de execução será expedida no prazo fixado no parágrafo anterior, a contar da data da realização da audiência admonitória pelo juízo da condenação nos termos do artigo 113, da LEP. 3 Provimento 141 da CGJ. 4 Artigo 11 – “Aos Juízos das Varas de Execuções Penais, 1ª e 2ª, compete, por distribuição, observado o disposto no art. 293 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, bem como o cumprimento das cartas precatórias relativas às matérias de sua competência.
Parágrafo único.
Os juízos da condenação dos Foros ou Comarcas distintos do que sedia as Varas de Execuções Penais têm competência concorrente para a execução das penas privativas de liberdade em regime fechado e semi-aberto, enquanto não implantados os sentenciados em Unidades Penais integrantes do Sistema Penitenciário do Estado do Paraná, das penas privativas de liberdade em regime aberto, das penas de multa, das medidas de segurança de caráter não detentivo, e para a fiscalização da suspensão condicional da pena”. 5 Art. 26 A execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação. 6 Art. 653.
Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou de qualquer outra determinação judicial, tal como a condenação de jurados ou de testemunhas faltosas, a Unidade Judiciária expedirá intimação no processo de conhecimento para que o condenado efetue o pagamento das custas ou multas no prazo de 10 (dez) dias 7 Art. 2º A execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação e será executada nos próprios autos do processo de conhecimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0015948-12.2020.8.16.0017 processamento da execução da Pena de Multa, o Tribunal de Justiça tem reconhecido que a execução da Pena Pecuniária compete ao Juízo da Execução.
Salienta-se, neste diapasão, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 3.150/DF, firmou entendimento no sentido de que a Pena de Multa, apesar de receber tratamento de dívida de valor, não perdeu seu caráter de pena.
Além disso, tendo em vista a legitimidade constitucional conferida ao Ministério Público para promoção, com exclusividade, da Ação Penal Pública, nos moldes descritos no artigo 129, inciso I, 8 da Constituição Federal , o Supremo passou a entender que o órgão ministerial possuiria legitimidade para a promoção da execução da Pena Pecuniária perante a Vara de Execuções Penais.
Ressalta-se, nessa linha de raciocínio, que o Congresso Nacional, na esteira do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, alterou a redação do artigo 51, do Código Penal, por meio da Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), e passou expressamente a atribuir ao órgão ministerial a legitimidade para execução da Pena de Multa, perante a Vara de Execuções Penais, o que acabou afastando, por conseguinte, o entendimento anterior no sentido de que haveria legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda, para efetuar a cobrança perante a Vara da Fazenda Pública, operando-se a superação (overruling) 9 da Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça . 10 Ademais, o artigo 658 do Código de Processo Penal é claro ao outorgar, em regra, às Varas especializadas, a competência para o processamento da execução, autorizando excepcionalmente ao Juízo prolator da Sentença a promoção da cobrança.
Tal conclusão ainda é reforçada pelo teor do artigo 65 da Lei de Execuções Penais, que somente atribui ao Juiz da fase de conhecimento a competência subsidiária.
Isto é dizer, portanto, que a própria Lei Federal trouxe exceção à competência funcional – em regra do Juízo da Execução -, que, diga-se 8 Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; 9 Súmula 521: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. 10 Art. 668.
A execução, incumbirá ao juiz da sentença, ou, onde não houver juiz especial se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0015948-12.2020.8.16.0017 de passagem, é de natureza absoluta e que não poderia ser alterada por ato infralegal.
Outrossim, a partir de uma interpretação sistemática da Lei de Execuções Penais, fica ainda mais evidente a competência do Juízo da Execução para a promoção da execução em exame, uma vez que o procedimento para a cobrança está delineado no artigo 164 do referido diploma legal, e, de acordo com o 11 artigo 194 , os procedimentos lá previstos serão desenvolvidos perante o Juízo da Execução.
Cumpre observar, que a partir da leitura do artigo 22, inciso 12 I, da Carta Magna , conclui-se que compete privativamente à União legislar sobre matérias envolvendo direito penal e processual (penal), atribuindo-se aos estados a possibilidade de legislarem sobre questões específicas.
Nessa toada, destaca-se que alterações envolvendo competência para promoção da execução envolvem, necessariamente, matéria processual, que, por conseguinte, só pode ser objeto de modificação por intermédio de Lei.
Em outras palavras, alterações envolvendo competência funcional merecem tratamento por Lei Federal, não parecendo ser cabível modificação de tal natureza por ato infralegal como sucede em relação a Resolução n° 93/2013.
Dessa forma, não há falar em competência dos demais entes federados para propor modificações no tocante a competência para execução de uma pena, pois embora o artigo 165 da Constituição Federal autorize os Estados a organizarem suas justiças, é certo que a atividade legiferante estadual encontra limites formais e materiais no texto maior, não podendo, com maior razão, ato normativo infralegal ir além de tais fronteiras.
Sendo assim, verifica-se que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal atribuem a competência ao Juízo da Execução, valendo salientar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: 11 Art. 194.
O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução. 12 Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0015948-12.2020.8.16.0017 […] PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, ocorrido em 13/12/2018, firmou o entendimento de que "a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5o, XLVI, c, da CF.
Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais". 2.
As peculiaridades do procedimento paranaense citadas pelo Juízo Suscitante e previstas na Resolução n. 93/2013 do TJPR de que cabe ao Juízo da condenação a cobrança da pena de multa não estão em consonância com a orientação da Suprema Corte de que esse procedimento ocorrerá perante o Juízo de Execuções Penais. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (STJ – CC 165.809/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019 – texto sem grifo no original) Insta realçar, que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem reconhecendo a competência da Vara de Execuções Penais para proceder com a execução da Pena de Multa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CONTROVÉRSIA QUANTO À EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA AO SENTENCIADO (ORA INTERESSADO) E COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SE DO JUÍZO DE CONHECIMENTO OU DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES - COBRANÇA DE CUSTAS QUE RECAI SOBRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO, CONSOANTE ITERATIVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - QUANTO À EXECUÇÃO DA MULTA, CENÁRIO FÁTICO-NORMATIVO QUE, RECAINDO SOBRE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO CUMULATIVAMENTE À PENA DE MULTA, APONTA PARA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DA LEP, DO ART. 668 DO CPP C/C O ART. 29 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO OETJPR (SEM OLVIDAR O RESPECTIVO ART. 26), E, ESPECIALMENTE A NOVEL REDAÇÃO DO ART. 51 DO CP - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DE OUTRAS CORTES DO PAÍS - ENTENDIMENTO DA MELHOR DOUTRINA - ART. 51 DO CP QUE, ANTES DA LEI Nº 13.964/2019 (CONFORME A LEI Nº 9.268/96), CONCEBIA A PENA DE MULTA COMO ‘DÍVIDA DE VALOR’ A SER EXECUTADA PELA FAZENDA PÚBLICA, IMPEDINDO SUA CONVERSÃO EM SANÇÃO CORPORAL, NO CASO DE NÃO PAGAMENTO - INTERPRETAÇÃO DO STF AO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL NA ADI 3150 QUE CONSOLIDOU A NATUREZA PENAL DA MULTA (CF.
ART. 5º, XLVI, ‘C’, DA CF/88) E MENCIONOU O MP COMO LEGITIMADO PRIORITÁRIO À SUA EXECUÇÃO PERANTE A VEP (CF.
ART. 164 E SS.
DA LEP) - NOVEL REDAÇÃO DO ART. 51 DO CP QUE CONFIRMOU ESSE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E PASSOU A EXIGIR A EXECUÇÃO DA MULTA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - PENA DE MULTA QUE DEVE SER EXECUTADA CONJUNTAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO SENTENCIADO - INVIÁVEL CONCEBER QUE A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA POSSA SE DAR PERANTE O JUÍZO DE CONHECIMENTO (SALVO SE REALIZADA DE FORMA VOLUNTÁRIA) - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CASCAVEL (SUSCITADO) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0023749-35.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 04.07.2020) conflito negativo de competência – execução da pena de multa E CUSTAS PROCESSUAIS – competência que se define pelo juízo da vara de execuções penais - exegese do arTigo 51 do código penal fixada na adi nº 3.150/df, pelo excelso supremo tribunal federal – precedentes jurisprudenciais – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI FEDERAL Nº 13.964/2019 QUE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0015948-12.2020.8.16.0017 CONSOLIDA ESSE ENTENDIMENTO - conflito julgado procedente, para o fim de fixar a competência do juízo suscitAdo. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006946-06.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 04.07.2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA CRIMINAL – ARTIGO 51, DO CÓDIGO PENAL COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/19 – JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE DA ADI 3.150/DF – COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA ÁREA DE JURISDIÇÃO – PRECEDENTES – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011606-48.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.06.2020) Vale ressaltar, também, que o mesmo raciocínio exposto em relação a Pena de Multa deve ser aplicado às custas processuais, uma vez que ambas são sanções decorrentes da condenação, nos termos do artigo 804 do Código de 13 Processo Penal .
Por fim, cumpre esclarecer que o reconhecimento da competência da Vara de Execuções Penais para o processamento da execução da Pena de Multa e das Custas Processuais encontra fundamento no próprio Princípio da Eficiência, notadamente pelo fato da especialização potencializar a qualidade da prestação jurisdicional, sendo salutar pontuar que pelo fato da vocação daquele juízo envolver a execução das penas aplicadas in concreto, o processamento da execução das sanções concentradas em uma única vara evitaria, por certo, decisões conflitantes, bem como proporcionaria maior efetividade.
Portanto, diante do exposto, hei por bem DECLARAR INCOMPETENTE este Juízo para a execução da pena de multa, determinando, via de consequência, que a memória de cálculo seja encaminhada à Vara de Execuções Penais desta Comarca, para que se proceda com a cobrança judicial, após a realização das baixas e demais providências de estilo.
III – Intimem-se; demais diligências necessárias.
Maringá, 27 de agosto de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO 13 Art. 804.
A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. -
07/09/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/09/2021 17:13
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/09/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
27/08/2021 00:36
Conclusos para decisão
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25/08/2021 09:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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25/08/2021 09:16
Recebidos os autos
-
25/08/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/08/2021 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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24/08/2021 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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24/08/2021 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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24/08/2021 17:09
Juntada de COMPROVANTE
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23/08/2021 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
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23/08/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 16:36
Expedição de Mandado
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11/08/2021 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:02
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:37
Juntada de COMPROVANTE
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24/05/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:11
Juntada de CIÊNCIA
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13/05/2021 17:11
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná Autos n.º 0015948-12.2020.8.16.0017 VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB Nº 0015948-12.2020.8.16.0017, MOVIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA DANILO WOLFF DE SOUZA.
DANILO WOLFF DE SOUZA, brasileiro, sem profissão declinada nos autos, portador da cédula de identidade Registro Geral nº 15.564.643-8, SSP/PR, natural de Joinville - SC, nascido em 10 de maio de 2002, portanto com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, filho de Célia Wolff e Ezequiel Ramos de Souza, residente e domiciliado à época dos fatos na Rua Trinta e Seis, nº 208, Jardim Independência, na cidade e Comarca de Sarandi, Estado do Paraná, foi denunciado e processado, acusado de estar incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal (Fato 01) e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (Fato 02), na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, por haver, segundo consta, praticado as seguintes condutas delituosas. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná Autos n.º 0015948-12.2020.8.16.0017 “Fato 01: No dia 24 de julho de 2020, por volta de 15h30min, nas imediações da Avenida Guaiapó, próximo ao numeral 99, Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, o denunciado DANILO WOLFF DE SOUZA, ciente da reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre de praticá-la, juntamente de outros três indivíduos não apresentados nos autos, identificados apenas como HENRIQUE, CRISTIAN e MARCOS, todos montados em cavalos, além do adolescente L.I.G.C, com 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos, o qual conduzia uma bicicleta, adrede combinados, um aderindo voluntariamente à conduta do outro, logo, em concurso de agentes, deram voz de assalto para a vítima Matheus Martinhão, a qual conduzia uma motocicleta de trilha.
Enquanto o adolescente L.I.G.C e CRISTIAN ficaram cuidando dos cavalos, o denunciado DANILO e as pessoas de HENRIQUE e MARCOS, agindo mediante grave ameaça e violência física, exercida pelo emprego de 01 (uma) arma branca (não foi apreendido nos presentes autos), qual seja um facão, portado por MARCOS, exigiram que a vítima lhes entregasse sua motocicleta, agredindo-a com chutes, socos, mordidas e utilizando-se da arma branca e de pedras, causando lesões no rosto, cabeça, costas e pernas da vítima, ocasião em que subtraíram para eles, com ânimo de assenhoramento definitivo, 01 (uma) motocicleta, Honda/CFR 230 FBR, de cor branca e vermelha, chassi “9C2ME0931FR305991”, avaliada em R$ 9.749,00 (nove mil setecentos e quarenta e nove reais), evadindo-se do local na sequência, sendo que HENRIQUE conduziu a motocicleta subtraída e MARCOS foi na garupa, enquanto que DANILO e CRISTIAN fugiram a cavalo, ao passo que o adolescente L.I.G.C o fez de bicicleta.
Costa que, logo em seguida, a vítima acionou a Polícia Militar, a qual prontamente deu atendimento à ocorrência, logrando êxito em apreender o adolescente L.I.G.C, nas proximidades do local.
Ademais, tem-se que uma equipe da guarda municipal de Sarandi logrou êxito em deter e realizar a prisão em flagrante do denunciado DANILO.
Por fim, consta que a motocicleta subtraída foi encontrada em um dos cômodos de uma casa em construção, nas proximidades da residência de DANILO, na cidade de Sarandi, possibilitando a restituição da res furtiva à vítima, conforme Autos de Entrega de seq. 1.20 – fl. 05 (Auto de Prisão em Flagrante Delito de seq. 1.4, Boletins 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná Autos n.º 0015948-12.2020.8.16.0017 de Ocorrência de seqs. 1.17, 44.3 e 44.4, Autos de Exibição e Apreensão de seq. 1.20 – fl. 03, e Auto de Avaliação de seq. 44.7).
FATO 02 Com tal conduta, o denunciado DANILO WOLFF DE SOUZA, ciente da reprovabilidade de sua conduta e com vontade de praticá-la, corrompeu ou facilitou a corrupção do adolescente Lucas Iran Gonçalves de Camargo, com 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos, com ele praticando o roubo majorado descrito no FATO 01 (Auto de Prisão em Flagrante Delito de seq. 1.4, Boletins de Ocorrência de seq. 1.17, 44.3 e 44.4, Autos de Exibição e Apreensão de seq. 1.20, e Auto de Avaliação de seq. 44.7).” A Denúncia veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial de sequenciais 1.1/1.20 usque 45.1, iniciados mediante Auto de Prisão em Flagrante.
Depois de recebida (sequencial 55.1), o denunciado foi citado (sequencial 71.1) e apresentou “Resposta à Acusação” por intermédio de Defensora Dativa (sequencial 75.1).
Em seguida, por força do Princípio do Contraditório, foi colhida a manifestação da representante do Ministério Público, acerca dos argumentos lá contidos, que por meio do parecer de sequencial 78.1 pugnou pelo prosseguimento do feito.
Diante da inexistência de causas motivadoras do decreto de Absolvição Sumária, foi designada data para a Audiência de Instrução (sequencial 93.1), ocasião em que restaram inquiridas a vítima, 02 (duas) testemunhas arroladas em comum e, ainda, observando-se a ordem constante do artigo 400, do Código de Processo Penal, foi realizado ao final, o interrogatório (sequencial 126.1).
Em Alegações Finais, apresentadas via memoriais, a doutora Promotora de Justiça pugnou pela procedência do pedido contido na Denúncia e consequente condenação do denunciado como incurso nas sanções descritas nos artigos 157, § 2º, incisos II (concurso de agentes) e VII (emprego de arma branca), do Código Penal e 244-B da Lei nº 8.069/90, observada a regra do artigo 70, caput, in fine, do Código Penal (sequencial 139.1). 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná Autos n.º 0015948-12.2020.8.16.0017 A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas de que o acusado concorreu para os crimes descritos na Denúncia.
Em caso de entendimento diverso, requereu o reconhecimento da circunstância atenuante concernente à menoridade relativa, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ocasião em que aduziu os argumentos expendidos na petição de sequencial 143.1. É O RELATÓRIO do que, tudo bem visto, examinado e ponderado, D E C I D O: Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia da representante do Ministério Público, em que se imputa ao acusado a prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca, e corrupção de menores em concurso formal.
Tecidas tais considerações, torna-se imperioso ressaltar, que a materialidade delitiva restou amplamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência de sequencial 1.17, pelos Termos de Depoimento de sequenciais 1.5/1.8 e 1.13/1.14 e pelas demais provas colhidas e acostadas aos autos, de onde se dessume que foi subtraída, mediante grave ameaça empregada por meio de arma branca, 01 (uma) motocicleta da marca “Honda”, modelo CFR 230 FBR, avaliada em R$ 9.749,00 (nove mil, setecentos e quarenta e nove reais), de propriedade da vítima Matheus Martinhão.
No que concerne ao crime de corrupção de menores, vale dizer que ele é meramente formal e se consuma no momento em que a moralidade da criança ou do adolescente é ofendida por ter sido induzido a praticar ou incentivado a continuar praticando crimes, não havendo que se falar, assim, em prova da materialidade.
A autoria, por sua vez, é certa e incontroversa recaindo sobre o acusado, eis que as provas colhidas durante a persecução criminal apontam indubitavelmente em direção a ele. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná Autos n.º 0015948-12.2020.8.16.0017 Veja-se, neste cenário, que o denunciado Danilo, quando interrogado judicialmente, confessou sua participação no delito descrito na Denúncia dizendo, para tanto, que no dia dos fatos estava andando a cavalo com colegas (seu primo H.S., o menor L.I.G.C. e outros dois sujeitos de nomes Vinícius e Marcos) em uma plantação de trigo, momento em que a vítima foi ao encontro deles de motocicleta e os repreendeu, mandando que saíssem dali, motivo pelo qual, o acusado e seu primo, o menor H.S., desceram do cavalo e começaram a discutir com a vítima.
Em seguida, acrescentou que seu primo mandou a vítima descer da motocicleta, mas ela se negou, razão pela qual, o adolescente H.S. a ameaçou com um facão, a agrediu e conseguiu subtrair o veículo, evadindo-se do local desacompanhado, enquanto os demais foram embora a cavalo.
Em continuidade, narrou que logo após chegar na sua residência, uma equipe policial o abordou e encontrou a motocicleta em uma casa abandonada próxima à sua, justificando que seu primo que tinha escondido ali e pretendia vender o veículo.
Por fim, aduziu que ele e o menor H.S. agrediram a vítima, mas somente o adolescente foi embora em posse da motocicleta.
Nestes termos, eis o interrogatório: “Que tem 18 anos; Que é solteiro, tem uma filha; Que já usou maconha e cocaína; Que só foi preso e processo quando menor por tráfico; Que estava andando de cavalo, andando no trigo, veio uma moto; Que a moto veio na reta, parou e chamou, começou a dar bronca porque estavam andando de cavalo no trigo; Que desceu do cavalo, começou a falar com o cara, primo começou a gritar com ele, mandou ele descer da moto, ele não queria descer da moto, primo pegou um facão e foi para cima dele, primo pegou a moto, saiu acelerando a moto dele, foram embora; Que chegou em casa, saiu para fora, viatura desceu a rua da casa, perguntou o nome, falou o nome para eles; Que tirou a máscara, viu a tatuagem, mandou ficar ali mesmo; Que o menino que foi roubado, reconheceu depois de ver uma foto sua como quem estava na cena; Que o primo se chama HENRIQUE; Que além do HENRIQUE estava mais dos moleques de Paranavaí, VINICIUS e MARCOS; Que o adolescente LUCAS IRAN estava junto; Que bateu na vítima junto com o primo; Que o primo saiu pilotando a moto; Que a moto foi localizada próximo de sua casa, dentro uma casa abandonada, primo escondeu a moto ali; Quem saiu do local com a moto foi o primo; Que foram embora de cavalo; Que o primo foi embora com a moto, deixou a moto escondida; Que não iam roubar a moto nem nada, mas o primo queria vender a moto (quando questionado o que queriam fazer com a moto); Que só estavam andando de cavalo; Que não era para terem pegado a moto, foi 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná Autos n.º 0015948-12.2020.8.16.0017 do nada; Que não impediu, ajudou, bateu na vítima; Que não foi na garupa do primo embora, foi de cavalo junto com os outros moleques; Que o facão era do primo; Que não sabe se o primo foi preso”.
Importante frisar, já neste ponto, que a confissão espontânea prestada pelo denunciado em Juízo foi confirmada por um extenso acervo probatório, na medida em que se encontra harmônica quando confrontada com as demais provas produzidas ao longo da instrução criminal, que convergem no sentido único de que o acusado praticou os crimes descritos na Denúncia, conforme se observa a seguir.
Neste diapasão, cumpre observar que, quando ouvido perante a Autoridade Policial, o adolescente L.I.G.C. asseverou que presenciou o roubo em questão, descrevendo que estava com seu amigo C.S. e o irmão do colega, H.S., que subtraiu a motocicleta da vítima, sendo que outro sujeito que ele não conhece, também estava presente no local dos fatos ameaçando a vítima com um facão.
Asseverou que, em seguida, ele e H.S. se evadiram com o veículo, ressaltando que o acusado Danilo participou dos fatos.
Outrossim, afirmou que ele e C.S. levaram os cavalos embora, contudo foram alcançados pela vítima que os conteve até a chegada da equipe policial, é o que se depreende do seguinte excerto: “Que estava ele e um amigo, Cristian; Que estava de bicicleta e ele de cavalo; Que viram o irmão do Cristian roubando a moto, o nome do irmão é Henrique; Que aí foram ver, viram o Henrique roubando a moto e tinha um outro dando “facãozada” no cara, não sabe quem é esse; Que aí o irmão dele disse “leva os cavalos embora”; Que os dois fugiram de moto (Henrique e o outro cara que ele não conhece); Que trouxeram os cavalos com o Cristian; Que o dono da moto, parou, segurou, bateu até a polícia chegar; Que só viu o que estava acontecendo e segurou os cavalos e não fez nada; Que estava indo com o Cristian, quando viu a cena de roubo e agressão, o DANILO estava junto; Que DANILO desceu do cavalo, o cara deu um soco nele, depois ele subiu no cavalo e os meninos foram para cima do cara para pegar a moto; Que DANILO participou da confusão toda; Que viu tudo; Que levou embora; Que foi o Henrique que fugiu com a moto; Que Henrique é irmão do Cristian; Que moram perto e o policial foi na casa deles”.
Por seu turno, o adolescente C.S. aduziu na fase inquisitorial que estava andando a cavalo com seu irmão H.S., Marcos e o acusado Danilo, enquanto L.I.G.C. estava de bicicleta, momento em que o proprietário da fazendo foi ao encontro 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná Autos n.º 0015948-12.2020.8.16.0017 deles de motocicleta e reclamou que estavam andando sobre a plantação de soja, sendo que o acusado Danilo e Marcos entraram em luta corporal com a vítima porque não aceitaram a repreensão, destacando que Marcos, inclusive, tentou atingir a vítima com um facão, subtraiu a motocicleta e se evadiu do local.
Por conseguinte, discorreu que o menor H.S. contou a ele que subtraiu a motocicleta para assustar a vítima e a escondeu em uma residência próxima de onde morava.
Nestes termos eis o depoimento: “Que no dia dos fatos estava andando à cavalo pela soja, que estava de cavalo, que Henrique, seu irmão, Marcos, e Danilo também estavam cada um com um cavalo, e Lucas era o único de bicicleta, momento em que apareceu o dono da fazenda de moto, e reclamou que estavam no soja dele, que Danilo e Marcos não gostaram e foram para cima dele, e entraram em luta corporal, e Marcos estava com um facão e foi para cima para acertar o Matheus, que segurou a mão dele, logo não foi acertado, então Matheus também agrediu Marcos, que sem dar voz de assalto, sem dizer que era roubo, pegou a moto da vítima e saiu do local, nisso o declarante também saiu, e Lucas saiu puxando o cavalo do Henrique e deixaram Matheus no local; Que Henrique "tomou outro rumo", e após os fatos disse ao declarante que apenas pegou a moto para "assustar" o dono do soja, e que escondeu a moto em uma casa perto de onde moram, sendo o veículo encontrado no mesmo dia e devolvido ao proprietário; Que o declarante, Lucas e Henrique não se envolveram na briga, já Danilo e Marcos sim; Que Henrique pegou a moto, mas foi Marcos que mandou ele pegar, já Danilo se envolveu na briga, contudo não falou nada sobre pegarem a moto; Que acredita que seu irmão não tinha a intenção de "roubar" a moto, apenas pegou para assustar Matheus mesmo; Que diz também que o declarante e Lucas não envolveram com a moto; Que não sabe o nome completo de Marcos, não sabe endereço nem telefone do mesmo, apenas que ele é de Paranavaí, veio "fugido" de lá, arrumas umas "tretas" aqui e voltou para lá; Que Marcos acredita que Marcos é maior de idade, magro, pardo para claro, cabelo preto, curto, quase careca”.
Na mesma linha, foi o depoimento prestado perante a Autoridade Policial, pelo menor H.S., ocasião em que consignou que no dia dos fatos estava andando a cavalo com seu irmão C.S, Marcos, seu primo e o acusado Danilo, enquanto L.I.G.C. estava de bicicleta, momento em que o proprietário da fazenda mandou saírem da plantação de soja, motivo pelo qual, Marcos e o acusado Danilo começaram a brigar com a vítima, sendo que Marcos a ameaçou com facão.
Em continuidade, explicou que viu a vítima com o celular na mão e temeu que tivesse uma arma, razão pela qual, subtraiu a motocicleta, evadiu-se sozinho do local sem dar voz de assalto e abandonou o veículo em 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná Autos n.º 0015948-12.2020.8.16.0017 uma casa próxima à sua, conforme se vê a seguir: “Que no dia dos fatos estava andando à cavalo pela soja, que estava de cavalo, que Cristian, seu irmão, Marcos, e Danilo, seu primo, também estavam cada um com um cavalo, e Lucas era o único de bicicleta, momento em que apareceu o dono da fazenda de moto, "rampando tudo" e reclamou na "ignorância", xingando, que estavam no soja dele, destruindo o soja dele, que tentaram argumentar que não estava estragando nada, estavam no trilho do trator, e à cavalo, que Danilo e Marcos não gostaram e foram para cima dele, e entraram em luta corporal, e Marcos estava com um facão e foi para cima dele, mas só para ameaçar acertar o Matheus, que não foi acertado, então Matheus também agrediu Marcos, que o declarante viu Matheus pegando o celular, e teve medo que o mesmo tivesse arma, e viu a moto dele no chão, então pegou a moto e saiu do local, que não deu voz de assalto, sem dizer que era roubo, que pegou a moto para dar fuga e até chamou Marcos, pois ficou com medo de algo pior, mas ele foi embora de cavalo e mesmo, e o declarante foi sozinho, e quando Matheus viu que o declarante saiu com a moto e ele segurou o cavalo do declarante, mas depois soube que Lucas levou seu cavalo embora; Que depois que saiu com a moto do local abandonou a moto em uma casa, perto de onde mora, em local visível para a polícia achar mesmo, e pegou a moto apenas com a intenção de fugir, com medo do fazendeiro, e não iria ficar com a moto, bem como nega que a tenha "roubado"; Que ainda diz que não se envolveu na luta em si, nem Cristian ou Lucas; Que Marcos não disse para o declarante pegar a moto, apenas viu o declarante na moto e disse "vai embora, só vai"; Que ficou com medo de algo pior, pois quando Matheus chegou e ele mexeu na cintura, e achou que o mesmo pudesse estar armado, e com medo pegou a moto para dar fuga; Que não sabe o nome completo de Marcos, não sabe endereço nem telefone do mesmo, apenas que ele é de Paranavaí, veio "fugido" de lá, arrumas umas "tretas" aqui e voltou para lá; Que acredita que Marcos é maior de idade, magro, pardo para claro, cabelo preto, curto, quase careca, é amigo de Danilo e "puxou" Cense com o mesmo”.
Por sua vez, a vítima Matheus Martinhão salientou que no dia dos fatos saiu de motocicleta pelo pasto de sua fazenda quando avistou cinco indivíduos, quatro andando a cavalo e um de bicicleta, na lavoura, motivo pelo qual, pediu que se retirassem para não danificar a plantação de trigo, contudo, declarou que dois dos rapazes deram voz de assalto, contudo, diante da sua residência, eles começaram a agredi-lo, enquanto um indivíduo segurava os cavalos.
Ressaltou, ainda, que tentou se defender, 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná Autos n.º 0015948-12.2020.8.16.0017 mas o ameaçaram com facão e logo em seguida dois se evadiram com sua motocicleta, enquanto os demais foram embora com os cavalos e a bicicleta.
Por conseguinte, relatou que conseguiu acionar a equipe policial com ajuda de um amigo que chegou ao local e logo após, com a ajuda de um primo, conseguiu encontrar o adolescente L.I.G.C., contendo-o até os policiais militares chegarem.
Ademais, frisou que reconheceu o acusado como um dos indivíduos que o abordou, o agrediu, inclusive, com mordida nas costas, e se evadiu do local na garupa de sua motocicleta.
Por fim, salientou que logo depois seu veículo foi encontrado pelos agentes públicos, conforme se vê a seguir: “Que estava na propriedade, no sítio, pai saiu e pediu para ver se os animais tinham água no pasto; Que saiu com a moto para ver se os animais tinham água no pasto; Que quando ia voltando, se deparou com jovens na lavoura, no meio, a cavalo; Que pediu para se retirar porque estava estragando, na época estava plantado trigo; Que pediu para se retirassem, tinha 2 ou 3 no meio da lavoura e 2 na beira da estrada; Que estava conversando com esses dois na beira da estrada; Que eles falaram “sai dai, por favor, o rapaz está pedindo”; Que explicou “olha, não anda na roça, o pessoal não gosta aí para cima, tem a estrada”; Que os rapazes saíram do meio da roça, cercaram e deram voz de assalto; Que não quis entregar, estava de moto, não quis entregar, desceram dos animais começaram a agredir, enquanto um outro rapaz segurava os animais para eles não fugirem; Que tentou se defender, vieram com facão para cima, dois seguravam, outro tentava bater; Que um soltou, outros segurando, montou na moto, bateram mais um pouco; Que ficou mais ali um pouco; Que um montou na garupa do rapaz, foram de moto, deixaram os animais para trás; Que os demais foram de bicicleta e a cavalo para a cidade; Que nisso vinha um amigo do pai, que mora para baixo de casa, perguntou o que aconteceu, explicou, ofereceu o celular dele; Que não lembrava que o celular tinha ficado, ligaram para a polícia; Que a polícia estava perto, ligou para um primo, que estava em sua casa, pedindo para ir até lá, ligou para um amigo; Que já viram os rapazes lá na região, algumas vezes, sabia onde era a passagem deles para a casa deles; Que falou que ele iam passar com a moto em algum lugar, pediu ajuda porque a moto tinha sido roubado; Que a polícia tomou conta da situação, chegou, achou a moto depois; Que tinha 5 pessoas, todas o abordaram; Que alguns estava montados em cavalo, 1 de bicicleta e outros a cavalo; Que já tinha visto eles, outros vizinhos viram na região; Que dando a descrição falaram que já tinham visto; Que fez o reconhecimento do DANILO, foi um dos que abordou, ele foi na garupa de moto, outro rapaz foi pilotando; Que DANILO 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná Autos n.º 0015948-12.2020.8.16.0017 agrediu, foi ele que mordeu as costas; Que não foi até o IML para fazer exame de corpo delito; Que se falar a descrição vai ser difícil, tem memória fotográfica boa, acha que consegue reconhecer; Que apontavam um facão além de baterem; Que a moto não estava danificada; Que o adolescente não conhece, estava junto, não conhece; Que LUCAS estava junto; Que LUCAS é o adolescente, que ele e seu primo abordaram LUCAS; Que ligou para seu primo e disse “eles foram embora a cavalo e bicicleta”; Que o primo falou “nós vamos pegar ele na cidade”; Que conseguiram chegar a tempo, ele estava atravessando a roça de cavalo, pegaram ele do outro lado, abordaram; Que aí a polícia chegou; Que LUCAS fugiu a cavalo; Que não sabe quem foi de bicicleta, pegou ele em cima do cavalo, não sabe se ele saiu de onde estava de bicicleta ou não, não lembra”.
Salienta-se que as declarações da vítima, quando coerentes, merecem credibilidade, notadamente em delitos contra o patrimônio, sendo este o caso dos autos.
Nesta linha de raciocínio, eis o julgado extraído da Jurisprudência: “Tratando-se de delito de roubo, a palavra da vítima tem valor irrefragável, não podendo ser considerada insuficiente, levando-se em consideração ter havido lesão patrimonial, sendo o único e exclusivo interesse do lesado apontar os verdadeiros culpados.
Além do que, foram as vítimas subjugadas mediante o emprego de arma de fogo sendo inclusive privadas as suas liberdades”. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, ac. 18656, Apelação Crime nº 295538-0, Rel.
Des.
Lidio J.
R. de Macedo, julgado em 30/03/2006).”.
Cumpre destacar, ainda, o depoimento prestado pelo Guarda Municipal Jovaine Francisco Alves sob o crivo do contraditório, ocasião em que, consignou que no dia dos fatos sua equipe foi acionada para prestar atendimento a uma ocorrência de roubo a motocicleta e em patrulhamento, localizaram o acusado, que por sua vez, negou a participação de início, todavia, a vítima foi até o local e o reconheceu, é o que se dessume do trecho a seguir: “Que a equipe estava patrulhando próximo de onde aconteceu o fato; Que estava próximo à divisa Maringá e Sarandi quando viu uma movimentação policial, nesse momento uma das viaturas se aproximou uma de suas viaturas e informou do ocorrido em Maringá; Que a equipe iniciou o apoio, iniciando o patrulhamento, passado certo momento, a equipe localizou um dos meliantes envolvidos na situação e realizou a abordagem do mesmo; Que posterior a abordagem foi colhida 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná Autos n.º 0015948-12.2020.8.16.0017 informações do meliante, ele negou a participação no acontecido, porém foi feito contato com a equipe da PM, que solicitou que a vítima aparecesse até o local, ela confirmou que ele era um dos envolvidos no assalto acontecido na cidade de Maringá; Que esse reconhecimento pela vítima acompanhou; Que a moto foi localizada por outra equipe da PM, uma equipe da PM abordou um dos envolvidos em Maringá, a equipe da guarda (sua equipe) localizou um dos envolvidos em Sarandi, posterior a isso uma equipe da PM continuou as buscas e localizou a motocicleta em uma residência; Que chegou a ver o DANILO no dia dos fatos, realizou a prisão e encaminhou a SDP; Que não recorda de outro fato com DANILO; Que DANILO não ofereceu resistência”.
Não destoa o depoimento prestado pelo também Guarda Municipal Adenilson Faneco Candido em Juízo: “Que a Polícia Militar pediu apoio para ocorrência de um roubo de uma motocicleta perto da divisa com Sarandi; Que a equipe estava próximo do local, fez patrulhamento, se depararam com os parentes da vítima que relatou que um rapaz tinha roubado moto de trilha, diante da característica, equipe subiu uma rua e se deparou com um cidadão com as características relatadas em frente a casa dele; Que conversaram, ele relatou que tinha participado com mais quatro rapazes, só que falou que não era ele; Que conversou com os parentes da vítima; Que chegou ao conhecimento que a vítima estaria andando de moto em uma propriedade rural, e uns adolescentes andando a cavalo na propriedade, com um facão, pediram para subtrair a motocicleta; Que agrediram ele, deram um empurrão nele, subtraíram a motocicleta e fugiram; Que a equipe estava próximo ao local, equipe da polícia militar pediu apoio; Que fizeram busca na rua e abordaram DANILO em frente à residência; Que foi a equipe que localizou os suspeitos, tinha outra equipe próxima também; Que conversaram com os adolescentes, abordaram o DANILO, ele falou que estava junto com mais adolescentes mas que não era ele que tinha roubado a motocicleta; Que encaminharam para a delegacia, viatura da PM estava próximo fazendo varredura, quem encontrou a motocicleta foi outra viatura da PM; Que a vítima não estava no local, estavam os parentes da vítima; Que o local onde DANILO foi encontrado não era perto de onde foi apreendida a motocicleta; - inaudível – Que não atendeu outra ocorrência envolvendo o DANILO”.
Cumpre realçar, neste tópico, que os depoimentos de Policiais, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná Autos n.º 0015948-12.2020.8.16.0017 autos; neste sentido, eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal: “[...] o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação criminal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre nas demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos [...]” (STF, HC 73518-8, rel.
Min Celso de Mello, DJU 18/10/96, p. 39.846).
Dessa forma, após a análise do conjunto probatório produzido durante a persecução criminal, restou claro e inequívoco que o denunciado, em conluio com outras quatro pessoas, sendo três delas os adolescentes L.I.G.C., C.S. e H.S. e uma pessoa não identificada, efetivamente abordou a vítima e subtraiu 01 (uma) motocicleta, cuja afirmação se corrobora pelas informações trazidas pela vítima e testemunhas ouvidas judicialmente, bem como pelas demais provas produzidas durante a persecução criminal.
Salienta-se, nesta linha de raciocínio, que embora haja algumas divergências entre os depoimentos prestados pelo acusado e pelos menores L.I.G.C., H.S. e C.S. acerca de quem estava presente no momento dos fatos, quem portava o facão e quem se evadiu na direção da motocicleta, destaca-se que tais depoimentos convergem nos pontos principais, restando incontroverso os fatos de que o acusado agrediu a vítima, um dos sujeitos presentes nos fatos portava uma arma branca (facão) e que tal objeto foi utilizado na tentativa de agressão à vítima.
Cumpre observar, ademais, que resta claro que a motocicleta da vítima foi subtraída, sendo encontrada logo após em uma casa abandonada, próxima à residência do denunciado.
Verifica-se, conforme já anteriormente salientado, que a partir da análise das provas acima transcritas, a confissão do denunciado, foi ratificada pelos demais elementos constantes dos autos, porquanto seu teor foi confirmado, sobretudo pelas declarações prestadas pela vítima, pelos adolescentes envolvidos no delito e pelos Guardas Municipais, havendo observância, portanto, ao previsto no artigo 197, do Código de Processo Penal, de forma que a sua condenação é medida que se impõe. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná Autos n.º 0015948-12.2020.8.16.0017 Ressalta-se, outrossim, que a vítima reconheceu com absoluta certeza o acusado logo após ele ser abordado pela equipe policial em sua residência, destacando que ele a agrediu até com mordida nas costas e se evadiu do local dos fatos na garupa de sua motocicleta.
Ademais, o veículo subtraído foi encontrado em residência abandonada próxima à caso do acusado, o que foi inclusive confirmado por ele.
Outrossim, vale destacar, que os depoimentos dos agentes públicos foram uníssonos e detalhados no sentido de que o acusado foi encontrado logo após a ocorrência do roubo e possuía as características indicadas pela vítima, sendo reconhecido pessoalmente por ela; como se não bastasse, o denunciado também confessou que agrediu a vítima, afirmou que viu seu primo, o menor H.S., subtraindo a motocicleta e, ainda, sabia que ele tinha a abandonado perto da sua residência com a intenção de vende-la posteriormente, corroborando ainda mais a versão apresentada pela vítima e pelas testemunhas.
No que se refere a adequação típica, observa-se que a conduta perpetrada pelo acusado se amolda ao delito previsto no artigo 157, do Código Penal, porquanto a subtração foi realizada mediante emprego de grave ameaça consistente no uso de arma branca (facão) e intensa violência, visto que a vítima foi agredida com socos, mordidas, que inclusive deixaram marcas (sequencial 1.14).
O elemento subjetivo restou corroborado, na medida em que buscava subtrair bem para si, visando obter lucro fácil.
Ademais, insta asseverar que a causa de aumento referente ao concurso de agentes restou amplamente demonstrada no bojo dos presentes autos, conforme se vislumbra dos depoimentos colhidos ao longo da fase instrutória, de onde se dessume que o delito foi efetuado em ação conjunta de cinco pessoas, quatro estavam a cavalo e uma de bicicleta, sendo que dois que estavam a cavalo desceram para agredir a vítima, enquanto os demais ficaram cuidando dos animais e em seguida, um deles subtraiu a motocicleta da vítima, devendo ser aplicada in casu, a causa de aumento de pena citada, prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Sob este prisma, impende asseverar que ainda que o acusado não tenha subtraído a motocicleta diretamente, estava em conluio com os outros agentes, de modo que ajudou a agredir a vítima o que possibilitou a subtração do bem e, inclusive, 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná Autos n.º 0015948-12.2020.8.16.0017 sabia onde a motocicleta estava e qual destinação se planejava dar a ela, de forma que sua atuação foi fundamental para a consumação do crime, tendo, portanto, inteiro domínio do fato e ciência de todo o iter criminis, o que é suficiente para caracterizar suas responsabilidades penais na mesma proporção do sujeito que entrou no estabelecimento dando voz de assalto, rendendo as vítimas e subtraindo objetos.
Deve ser esclarecido, a título de informação, que a Teoria do Domínio do Fato diz que também é autor aquele que, apesar de não praticar todas as condutas descritas no tipo penal, possuir o domínio de volição sobre o fato, ou seja, detenha o desígnio de que a conduta se realize, participando, de qualquer forma, da empreitada criminosa, merecendo ser realçado, outrossim, que tal teoria se amolda ao caso concreto, na medida em que restou suficientemente comprovado que Danilo contribuiu para a conduta delitiva, sendo possível, portanto, verificar o liame subjetivo existente entre os agentes, consistente na união de desígnios voltada à prática do fato criminoso.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE ROUBOCIRCUNSTANCIADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
EXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
PENA-BASE FUNDAMENTADA.
CONTINUIDADEDELITIVA.
RECONHECIMENTO. 3.
Cumpre ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal.
Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita.
Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade.” (STJ - HC: 191444 PB 2010/0217862-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2011) (grifo nosso).
Vale ser ressaltado, ainda, que a causa de aumento de pena prevista no inciso “VII”, do §2º, do artigo 157, do Código Penal, restou devidamente caracterizada, porquanto embora nenhuma arma branca tenha sido apreendida em posse 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná Autos n.º 0015948-12.2020.8.16.0017 do acusado, restou claro seu emprego, sobretudo pelo depoimento da vítima, dos menores envolvidos no delito e pela confissão do acusado, todos informado que um dos autores do roubo tentou agredir a vítima com um facão.
Por seu turno, no que concerne ao delito de corrupção de menores (Lei nº 8.069/90, art. 244-B), vale dizer que ele também restou satisfatoriamente demonstrado, considerando-se que o denunciado e o menor L.I.G.C, agiram de forma conjunta para a consecução do crime de roubo majorado.
Consigna-se, neste diapasão, que a infração constante do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente – que se utiliza da mesma ratio do artigo 1º, da Lei nº 2.252/94 – consuma-se no momento em que resta confirmada a mera participação do menor no delito levado a efeito, sendo prescindível, deste modo, o fato de terem eles praticado ou não infrações penais anteriormente; veja-se o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em questão: “[...] RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL.
PRÉVIA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE EM GRAU CORRESPONDENTE AO ILÍCITO PRATICADO COM O MAIOR DE 18 ANOS.
INEXISTÊNCIA.
CRIAÇÃO DE NOVO RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA.
TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos [...]” (Grifo não original).
Em assim sendo, não há como negar que o denunciado também praticou o crime de corrupção de menores ao aliciar o menor L.I.G.C., para a prática do delito de roubo, de forma que deve ele ser responsabilizado por tal conduta.
Do concurso de crimes (art. 70, caput, primeira parte, CP): 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná Autos n.º 0015948-12.2020.8.16.0017 Cumpre asseverar, neste tópico, que embora o requerido pela representante do Ministério Público em sede de “Alegações Finais”, no presente caso deve ser reconhecida a regra prevista no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal – Concurso Formal Próprio - pois o denunciado, mediante uma ação, praticou dois crimes diferentes - quais sejam, roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca e corrupção de menores.
Das Alegações Finais: Em atenção ao contido nas Alegações Finais apresentadas pela Defesa, cumpre consignar que o pedido absolutório em relação ao delito de corrupção de menores, não merece prosperar, eis que, conforme já abordado, para a configuração do crime não se faz necessária a comprovação da efetiva corrupção do menor, basta a sua participação na conduta delituosa, sendo irrelevante constatar se ele possui envolvimento anterior em outras condutas delitivas ou se ele participou espontaneamente do crime, 1 visto que se trata de delito formal , conforme se observa do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal: “A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de prévia condição de corrompido do jovem, uma vez que o anseio social é a sua recuperação.
A mens legis da norma insculpida no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é a integridade moral do jovem e a preservação dos padrões éticos da sociedade.
O argumento simplista de que o crime não se consuma caso o jovem já tenha sido corrompido, por ter praticado algum ato delituoso, não pode prosperar, sob pena de desvirtuamento dos principais objetivos da norma, que são a recuperação e a reinserção do adolescente na sociedade” (STF -RHC: 111137 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma).
Ademais, impende ressaltar, em relação ao delito de roubo, que também não há o que se falar em absolvição, eis que a autoria e a materialidade delitivas restaram amplamente comprovadas, conforme já fundamentado no corpo da presente decisão. 1 Súmula nº 500, STJ - A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná Autos n.º 0015948-12.2020.8.16.0017 Em conclusão, vale mencionar que a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, está demonstrando quantum satis que o denunciado realmente praticou os crimes descritos na Denúncia, realizando, assim, condutas típicas, antijurídicas e culpáveis em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório, até porque não existem causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade a serem aplicadas em seu favor.
Do dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de CONDENAR o réu DANILO WOLFF DE SOUZA, devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções dos artigos 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal e 244-B da Lei nº 8.069/90, observada a regra do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal.
DA FIXAÇÃO DA PENA E RESPECTIVO REGIME: 1.
Do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo: Na fixação da pena, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é intensa e vai além da espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito e a reprovabilidade dele decorrente, uma vez que o acusado agrediu a vítima em questão de maneira exacerbada, até com mordida, o que inclusive deixou lesões aparentes; vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo, que o sentenciado não possui anotações criminais anteriores ao fato em questão; agiu com dolo normal à espécie incriminada, imbuído que estava da egoística intenção de obter lucro fácil; sua conduta social deve ser presumida boa, diante da ausência de maiores elementos para aferição; as circunstâncias do crime são normais elementares do tipo; as consequências do delito foram próprias à sua natureza; a vítima, ao que consta, agiu com cautela e diligência normais, não contribuindo para a execução do crime.
Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná Autos n.º 0015948-12.2020.8.16.0017 reclusão e 11 (onze) dias-multa, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais supra analisadas.
Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Diante das circunstâncias atenuantes previstas nos incisos “I” (menoridade relativa) e “III”, alínea “d” (confissão espontânea) do artigo 65, do Código Penal ATENUO a pena em 1/6 (um sexto), motivo pelo qual, reconduzo a pena ao mínimo legal, devendo ser observado que a fixação aquém deste patamar, não é permitida nesta fase da dosimetria, de acordo com o teor da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Não existem causas de diminuição a serem consideradas.
Diante da incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos “II” e “VII” do §2º, do artigo 157, do Código Penal, AUMENTO a pena em 1/3 (um terço), TOTALIZANDO- A em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Assevera-se, neste ínterim, que foi aplicado o mínimo de aumento de pena previsto em lei porque embora exista a atuação conjunta de cinco agentes delitivos e emprego de arma branca, inexistiram lesões ou violência mais contundentes, capazes de justificar a reprimenda em quantum superior.
Contudo, a majoração, ainda que mínima, é justificável, considerando que o concurso de agentes e a utilização da arma branca foram determinantes para a consumação do crime. 2.
Do delito de corrupção de menores: Na fixação da pena, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é própria à espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito e a reprovabilidade dele decorrente; vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo, que o sentenciado não possui antecedentes criminais; agiu com dolo normal à espécie incriminada; não possui, ao que se vê, personalidade voltada à prática delitiva; sua conduta social deve ser presumida boa, diante da ausência de maiores elementos para a aferição; as circunstâncias do crime são normais e elementares do tipo; as consequências do delito foram graves pela sua própria natureza; o comportamento da vítima não interessa à dosimetria. 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná Autos n.º 0015948-12.2020.8.16.0017 Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 01 (um) ano de reclusão, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais supra analisadas.
Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Deixo de aplicar as circunstâncias atenuantes previstas nos incisos “I” (menoridade relativa) e “III”, alínea “d” (confissão espontânea) do artigo 65, do Código Penal, diante da fixação da pena base no mínimo legal, devendo ser observado que a fixação aquém deste patamar, não é permitida nesta fase da dosimetria, de acordo com o teor da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Não existem causas de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual, TOTALIZO-A em 01 (um) ano de reclusão. 3.
Do concurso formal: Tendo em vista que o denunciado praticou, mediante uma só ação, dois crimes diversos, deve ser-lhe aplicada a pena de um deles aumentada de 1/6 (um sexto), motivo pelo qual, TORNO A PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (Vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Arbitro para cada dia-multa o valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais – mínimo legal) – cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço, diante da situação financeira do réu.
Diante do teor da Lei nº 12.736/12 que determina que o Juiz da condenação deve operar a detração exclusivamente para fins de fixação de regime inicial, DETRAIO da pena anteriormente fixada 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.
Em assim sendo, diante da quantidade de pena aplicada, estabeleço para cumprimento da Pena Privativa de Liberdade o REGIME SEMIABERTO (CP, art. 33, § 2°, alínea “b”). 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná Autos n.º 0015948-12.2020.8.16.0017 Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 e a suspensão constante do artigo 77, ambos do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais.
Das disposições Finais: Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, que deverão ser cobradas na forma da lei.
A presente decisão, em razão dos efeitos automáticos e genéricos atrelados às sentenças condenatórias, após o trânsito em julgado passará a ser título executivo judicial para eventual propositura de ação civil ex delicto (CP, art. 91, “I”).
Diante da ausência de provocação, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano causado à vítima, resguardando, assim, os princípios do 2 contraditório e da ampla defesa .
Notifique-se a vítima acerca da expedição do presente decisum, em cumprimento ao contido no §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal, e do item 6.13.1, do Código de Normas.
Arbitro honorários advocatícios à Defensora nomeada, doutora Eliana Javorski, que restam fixados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a serem arcados pelo Estado do Paraná, justificando que o faço, diante da natureza do trabalho realizado em primeiro grau de Jurisdição.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se Mandado de Prisão. 2 2 “[...] 1.
Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa” (STJ, AgRg no AREsp 389234/DF, T6, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/10/2013). 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná Autos n.º 0015948-12.2020.8.16.0017 2) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia Policial responsável pelo respectivo Inquérito, o trânsito em julgado da presente sentença, conforme disposto no item 6.15.1, da seção 15, do capítulo 06, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 3) Comunique-se à Vara de Execuções Penais competente para a execução da pena o trânsito em julgado da presente decisão, expedindo-se, outrossim, àquele Juízo guia de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no subitem 7.4.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 4) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso “III”, da Constituição Federal, e item 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando, para tanto, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 23 de abril de 2020.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
10/05/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/03/2021 10:43
Recebidos os autos
-
27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 01:28
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
11/02/2021 14:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
22/01/2021 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
23/11/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 11:18
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/11/2020 18:17
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/11/2020 17:16
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
19/11/2020 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/11/2020 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/11/2020 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2020 11:53
Juntada de CIÊNCIA
-
06/11/2020 11:53
Recebidos os autos
-
06/11/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 03:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:49
Recebidos os autos
-
16/10/2020 11:49
Juntada de CIÊNCIA
-
16/10/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:35
Expedição de Mandado
-
15/10/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2020 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2020 14:03
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
15/10/2020 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 10:24
Recebidos os autos
-
18/09/2020 10:24
Juntada de CIÊNCIA
-
18/09/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2020 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 11:35
Recebidos os autos
-
16/09/2020 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/09/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2020 09:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/08/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/08/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2020 14:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/08/2020 14:01
Expedição de Mandado
-
10/08/2020 16:50
Recebidos os autos
-
10/08/2020 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2020 06:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 06:37
Recebidos os autos
-
09/08/2020 22:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/08/2020 22:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2020 22:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2020 17:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/08/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/08/2020 15:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/08/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 15:08
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:08
Juntada de DENÚNCIA
-
07/08/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/08/2020 10:47
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/07/2020 20:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 20:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 09:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2020 09:01
Recebidos os autos
-
28/07/2020 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 08:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 08:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/07/2020 08:33
Recebidos os autos
-
28/07/2020 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2020 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 15:25
Recebidos os autos
-
27/07/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 10:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2020 08:55
Recebidos os autos
-
27/07/2020 08:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/07/2020 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2020 19:07
Recebidos os autos
-
25/07/2020 19:07
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2020 17:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/07/2020 16:56
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
25/07/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2020 15:45
Recebidos os autos
-
25/07/2020 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 09:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 09:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/07/2020 00:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/07/2020 00:21
Recebidos os autos
-
25/07/2020 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/07/2020 00:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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