TJPR - 0003394-25.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 17:48
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
08/08/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
08/08/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
06/08/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:03
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
23/06/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HELBER FRANCIS PINTO
-
03/06/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/05/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - Celular: (43) 98822-3878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003394-25.2020.8.16.0153 Processo: 0003394-25.2020.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.283,61 Exequente(s): NORTE AÇO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - ME Executado(s): HELBER FRANCIS PINTO V.
Mov. 116.1: defiro o prazo requerido.
Int.
Santo Antônio da Platina, data registrada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
07/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - Celular: (43) 98822-3878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003394-25.2020.8.16.0153 Processo: 0003394-25.2020.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.283,61 Exequente(s): NORTE AÇO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - ME Executado(s): HELBER FRANCIS PINTO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por NORTE AÇO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - ME em desfavor de HELBER FRANCIS PINTO.
Na mov. 111.1, houve reiteração do pedido de realização de pesquisa de numerário pelo sistema SISBAJUD.
A localização de bens em nome do devedor é ônus do exequente.
Em se tratando de pesquisa pelo sistema SISBAJUD – a qual já fora realizada por este Juízo, conforme mov. 72.1, inclusive com repetição programada (ferramenta conhecida como “teimosinha”) –, a repetição da diligência deve fundar-se em motivação idônea e concreta, diversa da relacionada ao mero decurso do tempo, sob pena de onerar-se o Juízo com providências que devem ser adotadas pela parte.
Para justificar a renovação da diligência, deve a parte exequente indicar concretamente a existência de fatos que levem crer que tenha havido modificação na situação econômica anterior do executado, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012).2.
Não se identifica, com base unicamente no tempo decorrido desde a última tentativa de localização de bens passíveis de penhora, a razoabilidade na realização de novas diligências pelos sistemas informativos disponíveis no juízo. 3.
Conforme o STJ, a busca de ativos financeiros sem a devida razoabilidade e expressa justificativa oneram o juízo com providências que incumbem ao próprio exequente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008046-93.2019.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 03.12.2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3.
No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado.
Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que cabe ao credor trazer a juízo elementos mínimos idôneos a insinuar a possibilidade de evolução patrimonial, o que não ocorreu na hipótese.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1408135/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/03/2018) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de busca de bens pelo sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Int. Santo Antônio da Platina, data registrada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
08/02/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/01/2022 09:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2021 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HELBER FRANCIS PINTO
-
03/09/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
22/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HELBER FRANCIS PINTO
-
19/07/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2021 17:03
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/05/2021 18:13
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003394-25.2020.8.16.0153 Processo: 0003394-25.2020.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.283,61 Exequente(s): NORTE AÇO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - ME Executado(s): HELBER FRANCIS PINTO
Vistos. 1.
Tendo decorrido “in albis” o prazo para pagamento voluntário e sido juntado o demonstrativo do débito, emita-se ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, no valor do débito exequendo, pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação.
Deverá ser acionado o comando de reiteração da ordem pelo máximo período permitido pelo sistema, até que se efetive o bloqueio de valor suficiente para pagamento da dívida exequenda. 2.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado e, após a emissão de ordem de desbloqueio, os autos vir conclusos com anotação de urgência. 3.
Tendo a secretaria conferido que o bloqueio não recaiu sobre valor superior ao da dívida, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.
Caso, por conta do comando de reiteração da ordem no sistema, haja bloqueios de valores parciais (que não atinjam o montante total da dívida), deverá a secretaria aguardar o decurso de todo o prazo de disparo automático das ordens de bloqueio ou o alcance do valor integral do crédito, o que ocorrer primeiro, para somente depois proceder à intimação. 4.
Sem prejuízo do disposto no item acima, intime-se a parte executada, pessoalmente se não tiver advogado nos autos, para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). 4.1.
Caso, por conta do comando de reiteração da ordem no sistema, haja bloqueios de valores parciais (que não atinjam o valor total da dívida), deverá a secretaria aguardar o decurso de todo o prazo de disparo automático das ordens de bloqueio ou o alcance do valor integral do crédito, o que ocorrer primeiro, para somente depois proceder à intimação. 5.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverá haver a transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 6.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s) (15 dias após a intimação da penhora, consoante artigo 525, par. 11, do CPC), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Se requerido pela parte, autorizo a substituição do alvará por ofício de transferência bancária.
Deverá nesse caso o credor constar como beneficiário, admitida a expedição de alvará ou ofício em nome do advogado se houver procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Int.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
10/05/2021 11:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:46
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HELBER FRANCIS PINTO
-
22/03/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 14:31
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 12:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2021 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2021
-
03/03/2021 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2021
-
03/03/2021 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2021
-
02/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE HELBER FRANCIS PINTO
-
17/02/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/02/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 16:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:02
Despacho
-
20/10/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2020 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 17:43
Recebidos os autos
-
21/09/2020 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2020 13:03
Despacho
-
11/09/2020 18:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/09/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/09/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/09/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2020 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/09/2020 11:36
Recebidos os autos
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09/09/2020 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2020 11:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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