TJPR - 0026523-96.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lidia Matiko Maejima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 12:48
Baixa Definitiva
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14/09/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
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14/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:39
Recebidos os autos
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26/07/2022 16:39
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AMARO LTDA
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26/07/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 15:34
Juntada de ACÓRDÃO
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19/07/2021 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
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07/06/2021 18:35
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 17:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 17:35
RETIRADO DE PAUTA
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07/06/2021 17:27
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
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27/05/2021 21:41
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/05/2021 17:20
Recebidos os autos
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19/05/2021 17:20
Juntada de PARECER
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19/05/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 12:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL 3ª.
CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0026523-96.2021.8.16.0000 ORIGEM: 5ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA AGRAVANTE: AMARO LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO:DIRETOR DE COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO RELATORA: DESª.
LIDIA MAEJIMA
VISTOS. I – Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em discordância da r. decisão interlocutória proferida pela MM.
Juíza de Direito da 5ª.
Vara da Fazenda Pública de Curitiba, nos autos da ação mandamental nº. 0000482-40.2021.8.16.0179, impetrada pela empresa Amaro Ltda., em face do Diretor de Coordenação da Receita do Estado e do Estado do Paraná.
No pronunciamento judicial ora recorrido (ref. mov. 23.1), a douta magistrada singular, assinalando a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei Federal nº. 12.016/2009, indeferiu a liminar almejada pela impetrante e, de conseguinte, determinou o prosseguimento do feito, com a notificação das autoridades coatoras.
Inconformada, insurge-se a Amaro Ltda., mediante a interposição do presente Agravo de Instrumento (ref. mov. 1.1).
Nas suas razões recursais, expõe, prefacialmente, que a exigência do diferencial de alíquota, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado nesta Unidade da Federação (instituída pela Emenda Constitucional nº 87/2015), depende de Lei Complementar.
Aduz, no que concerne à probabilidade do direito, que o art. 146, III, “a” e o art. 155, § 2º, XII, “a”, “d”, “i” e “g”, ambos da Constituição Federal, atribuem exclusivamente à Lei Complementar a competência para a edição de normas gerais em matéria tributária.
Enfatiza, assim, que a cobrança do DIFAL, enquanto fundada no Convênio do ICMS nº 93/2015 é inconstitucional, por ofensa aos dispositivos referidos.
Afirma, ainda, que a Lei Complementar nº 87/1996, por ser anterior à emenda Constitucional nº 87/2015, não dispõe sobre as normas gerais necessárias para a exigência do diferencial de alíquota, circunstância que impõe a edição de Lei Complementar específica, para estabelecer a hipótese de incidência do tributo, os contribuintes e responsáveis tributários, a base de cálculo e o local da operação ou da prestação.
Cita, neste ponto, o Projeto de Lei Complementar nº. 325/2016, em trâmite da Câmara dos Deputados, que visa incluir as regras necessárias para que as Unidades da Federação instituam o DIFAL, mediante leis locais.
Com o intuito de comprovar o alegado, informa que a controvérsia objeto da presente demanda judicial foi recentemente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1287019/DF (Tema nº. 1.093), com Repercussão Geral reconhecida, em conjunto com a ADI nº. 5.469, oportunidade em que prevaleceu a tese defendida nestes autos.
Argumenta, quanto ao mais, que o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência do DIFAL leva, inexoravelmente, à impossibilidade de cobrança do adicional de alíquota, referente ao Fundo de Combate à Pobreza, instituído pelo art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Assinala, no que diz respeito ao perigo de dano, que em que pese a inconstitucionalidade arguida, não pode deixar de recolher o diferencial de alíquota, sob pena de imposição de inúmeras penalidades, por parte do fisco estadual.
Diante do exposto, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC, com a concessão de tutela de evidência ou, subsidiariamente, tutela de urgência, a fim de “seja provisoriamente declarada suspensa a exigibilidade do DIFAL e do Adicional do FECP sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela Agravante, já ocorridas e que venham a ocorrer, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, nos termos do art. 151, inciso IV, do CPC, até posterior julgamento exauriente deste recurso”.
Busca, ainda, que “seja provisoriamente determinada ao Agravado a abstenção da prática de sanções políticas em desfavor da Agravante como meio coercitivo ao pagamento do tributo cuja exigibilidade tenha sido suspensa nos moldes do item anterior.” No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a confirmação da liminar.
Vieram conclusos para análise. É o breve relatório; II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de suspensão da exigibilidade do DIFAL, bem como do adicional de alíquota, correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza, nos contornos estabelecidos pelo art. 151, IV, do CTN, sem acarretar as sanções ordinariamente cominadas àqueles que descumprem a legislação tributária.
Adianto, mediante análise perfunctória, inerente a este momento processual, que a recorrente não tem razão.
Consoante é sabido, o art. 1.019, I, do CPC, concede ao relator a possibilidade de, ao receber o Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo à insurgência recursal, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão do recorrente, quando presentes, concomitantemente, os requisitos previstos pelo art. 300 ou pelo art. 311, ambos do CPC.
De acordo com o que se depreende da acautelada análise das razões do Agravo de Instrumento, os argumentos deduzidos pela agravante revelam-se, ao menos em princípio, insuficientes para conceder a medida almejada.
Na data de 24/02/2021, o Plenário do Pretório Excelso, ao apreciar e julgar o Recurso Extraordinário nº 1287019/DF (Tema nº. 1.093), com Repercussão Geral reconhecida, em conjunto com a ADI nº. 5.469 decidiu, por maioria de votos (6x5), que a exigência do DIFAL, depende da edição de Lei Complementar: TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Naquela oportunidade, foi firmada a seguinte tese jurídica: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Ainda, naquela ocasião, os eminentes Ministros aprovaram, também por maioria (9x2), a modulação da decisão colegiada, para que produza efeitos a partir de 2022 (exercício financeiro seguinte à data do julgamento).
Referida modulação, de acordo com o eminente Ministro Dias Toffoli se faz necessária para evitar insegurança jurídica, e possível prejuízo aos Estados-membros.
Ademais, para o autor da proposta em comento, o Congresso Nacional terá tempo hábil para aprovar Lei Complementar.
Restou afastada, contudo, a modulação dos efeitos às das ações judiciais em curso.
Ocorre, todavia, que a presente ação mandamental foi proposta apenas em 25/04/2021, isto é, após a decisão final do Pretório Excelso, não se enquadrando, portanto, na acepção de “ações judiciais em curso”.
Cumpre trazer à baila, neste ponto, as irretocáveis conclusões apresentadas pela douta juíza a quo, quando da apreciação do pedido liminar, e da prolação da decisão interlocutória ora recorrida: Consubstancio que este Juízo não ignora o julgamento do RE 1287019 (Tema 1093/STF) em 24 de fevereiro de 2021.
Conquanto, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado passasse a valer a partir do exercício financeiro seguinte (2022) em relação às leis estaduais e às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio n. 93/2015, ficando ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Como esta demanda foi ajuizada posteriormente ao julgamento, aplica-se a modulação e remanesce o entendimento anterior deste Juízo, nos termos da fundamentação retro, de modo que não é possível conceder nem a liminar, nem a tutela de evidência e urgência pleiteadas posteriormente. É importante assinalar, ainda, que autorizar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tanto aos contribuintes que, antes do julgamento do Supremo Tribunal Federal, já discutiam a controvérsia em juízo, quanto àqueles que o fizeram, tão somente, após o conhecimento do teor da decisão colegiada, como pretendido pela recorrente, esvazia o conteúdo da própria proposta de modulação dos efeitos, pretensão que deve ser rechaçada por este Tribunal de Justiça. À vista disso, é certo que insubsistem fundamentos para a almejada suspensão da exigibilidade do DIFAL, bem como do adicional de alíquota, correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza, nos contornos estabelecidos pelo art. 151, IV, do CTN, na medida em que o precedente vinculante não alcança a hipótese dos autos.
Destarte, em sede de cognição sumária, entendo que as alegações formuladas pela agravante foram insuficientes à demonstração dos requisitos para a concessão da tutela provisória, tanto na modalidade de evidência, quanto na modalidade de urgência (probabilidade do direito).
Em conclusão, ausentes os requisitos previstos pelos arts. 300, 311 e 1.019, I, do CPC, o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, é providência que se impõe.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar; III – Comunique-se a douta magistrada singular, via mensageiro, a respeito da interposição do presente recurso, para que, se entender necessário, preste as informações que considerar úteis ao julgamento; IV – Intimem-se os recorridos, por intermédio de seus procuradores, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para apresentarem resposta ao Agravo de Instrumento, juntando a documentação que reputarem necessária; V – Após o integral cumprimento do item anterior, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça; VI – Autorizo o chefe da seção a assinar os expedientes necessários; VII – Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DESª.
LIDIA MAEJIMA Relatora -
07/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
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05/05/2021 15:12
Distribuído por sorteio
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05/05/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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