STJ - 0001238-69.2019.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 15:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/09/2021 15:42
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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16/08/2021 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/08/2021
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13/08/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/08/2021 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/08/2021
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12/08/2021 20:50
Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
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19/07/2021 09:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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19/07/2021 08:32
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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08/07/2021 15:21
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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08/07/2021 15:10
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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07/06/2021 08:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/06/2021 08:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/05/2021 20:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001238-69.2019.8.16.0001/3 Recurso: 0001238-69.2019.8.16.0001 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Agravante(s): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Agravado(s): JUDITHE GIOPPO Considerando a decisão de mov. 8 que determinou a remessa ao Superior Tribunal de Justiça, aguarde-se o transcurso do prazo e sequencialmente cumpra-se a decisão. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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