TJPR - 0005189-80.2016.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 07:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/07/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2024 16:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/10/2023 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
13/07/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 10:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/06/2023 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/05/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 10:49
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/05/2023 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2023 09:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:33
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/05/2023 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2023 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2023 13:00
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/04/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 20:21
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2023 20:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 18:25
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/03/2023 18:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2023 18:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/03/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 13:10
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
07/02/2023 22:45
Recebidos os autos
-
07/02/2023 22:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 19:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2023 19:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2023 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/02/2023 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 18:19
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
02/02/2023 17:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 12:23
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/02/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 11:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:00
Juntada de RELATÓRIO
-
18/01/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/11/2022 14:12
Alterado o assunto processual
-
07/11/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 18:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 17:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/03/2022 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 12:08
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 12:08
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 12:08
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 12:08
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 12:08
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/03/2022 19:58
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
16/03/2022 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/03/2022 19:58
Recurso Especial não admitido
-
14/03/2022 18:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/03/2022 18:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/03/2022 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:46
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/03/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/03/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 16:46
Distribuído por dependência
-
03/03/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 16:45
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/03/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/03/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 16:45
Distribuído por dependência
-
03/03/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
02/03/2022 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
02/03/2022 23:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/03/2022 23:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/03/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/01/2022 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/01/2022 13:30
-
10/01/2022 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/12/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 17:28
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 17:28
Distribuído por dependência
-
02/12/2021 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2021 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 12:45
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2021 08:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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24/09/2021 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/08/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/07/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
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14/07/2021 16:12
Distribuído por sorteio
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12/07/2021 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/06/2021 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/06/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/05/2021 17:38
Alterado o assunto processual
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24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005189-80.2016.8.16.0129 Processo: 0005189-80.2016.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA Polo Passivo(s): CELIO DOS SANTOS EDINEIA JESUS DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA em face de CELIO DOS SANTOS e EDINEIA JESUS DOS SANTOS.
Na inicial, a autora afirmou que a parte ré ocupa uma área inserida em imóvel de propriedade do Estado do Paraná, sob a administração da APPA, dentro da área do Porto Organizado e ao entorno do Terminal Público de Álcool.
Segundo afirmou a autora, por meio da Ação Civil Pública nº 0001643-88.2008.4.04.7008, comprometeu-se a promover a desocupação da área denominada Vila Becker, mediante indenização e realocação das famílias para outras áreas, o que já está sendo providenciado.
Afirmou que diversas famílias foram realocadas para o Bairro Porto Seguro e outras aceitaram e receberam indenização para a desocupação voluntária.
Contudo, existem pessoas que permanecem na área sem direito à indenização ou a moradia quer por não aceitarem nenhum das propostas, quer por se caracterizar como ocupação não cadastrada.
Disse que a parte requerida, por não constar do cadastro da COHAPAR, utilizado para o levantamento das pessoas que ocupavam a área, permanece ocupando irregularmente a área, e se recusa a sair, ainda que cientificada de que a permanência oferece risco (em face das operações industriais realizadas no local), caracterizando esbulho possessório.
Ressaltou que no termo de ajuste de condutas firmado com o Ministério Público no Inquérito Civil nº MPPR 0103.11.000082-7, foi determinado à autora a regularização de todas as áreas públicas sob sua administração, sob pena de caracterizar ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário.
Asseverou que para dar integral cumprimento a obrigação imposta e continuar os procedimentos já iniciados visando a realocação dos moradores das referidas comunidades se vê obrigada ao ajuizamento da presente demanda.
Requereu a concessão de liminar para o fim de ser reintegrada na posse do imóvel, com fixação de multa diária em caso de descumprimento e, ao final, a confirmação da liminar para que a reintegração se torne definitiva.
Pleiteou, assim, a concessão liminar da reintegração de posse e, ao final, a confirmação de tutela provisória, reintegrando-lhe na posse do imóvel definitivamente.
Foi designada audiência de justificação (mov. 8.1).
Posteriormente, foi declarada a incompetência deste juízo, visto que a área objeto da reintegração de posse pertencia à União.
Assim, determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal (seq. 18.1).
Sobreveio decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Paranaguá, devolvendo os autos, sob o argumento de que não havia interesse jurídico da União no feito (seq. 44.1).
Foi indeferido o pedido liminar (seq. 53.1), sendo designada nova audiência de justificação; Realizada audiência de justificação (seq. 70), oportunidade em que foram ouvidos os réus qualificados na exordial.
Os réus apresentaram contestação (seq. 80.1).
Não alegaram preliminares.
No mérito, afirmou, em suma, que: residem na vila Becker há mais de trinta anos.
Apesar de se tratar de área afetada de interesse público, quando lá fixaram moradia, não sabiam dessa disposição, bem como todos os anos que se passaram não receberam nenhuma notificação do Poder Público; a APPA, em cumprimento ao acordo efetuado na ACP n.º 0001643- 88.2008.4.04.7008, ofereceu aos requeridos o valor de R$75.000,00 para que se retirassem do local.
No entanto, com esse valor, não é possível adquirir, muito menos construir um imóvel com porte semelhante àquele em que residem na Vila Becker; os requeridos ocuparam a área de boa-fé, e devem ser indenizados pelas benfeitorias necessárias e acessões realizadas no local.
Pleitearam a improcedência do pedido e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Impugnação na seq. 85.1.
As partes especificaram as provas que pretendem produzir, bem como, os pontos controvertidos (seqs. 97.1 e 98.1).
O Ministério Público declinou de intervir no processo (seq. 102.1).
Saneado o feito (seq. 105.1), foi deferida a produção da prova pericial e oral, consiste na oitiva de testemunhas.
Para atuar como perito, foi nomeado o corretor imobiliário.
Realizada audiência de instrução (seq. 157.1), foi realizada a oitiva de uma testemunha.
Naquela oportunidade, foi nomeado perito em substituição do anteriormente nomeado.
O perito apresentou proposta de honorários (seq. 165.1).
Os réus requereram a concessão de assistência judiciária gratuita (seq. 173.1).
A APPA impugnou a proposta de honorários, alegando que o perito deixou de informar os parâmetros adotados para a fixação do seu valor, como a quantidade de horas necessárias e o valor da hora técnica (seq. 175.1) Indeferiu-se a gratuidade judiciária requerida pelos réus e determinou-se a intimação do perito para apresentar esclarecimentos (seq. 186.1).
O perito deixou o prazo decorrer in albis (seq. 190).
Tendo em vista a dificuldade de comunicação com os peritos até agora nomeados, determinou-se a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 dias, se manifestarem sobre a possibilidade de revogação da prova pericial (que poderá, sem prejuízo, ser produzida após a sentença, caso necessário) e apresentem, ainda que com base no princípio da eventualidade, alegações finais (seq. 192.1).
As partes concordara, com a revogação da prova pericial e apresentaram alegações finais (seqs. 199 e 200).
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, registro que as partes concordaram com a revogação da prova pericial (seqs. 199 e 200), por se restringir à avaliação do imóvel, a qual pode ser realizada em eventual fase de liquidação – caso acolhido o pedido indenizatório –, de modo a não impedir a solução da controvérsia por meio da análise da documentação acostada e da prova oral produzida (seqs. 70 e 157).
Destarte, fica revogada a prova pericial, o que não implica em cerceamento de defesa. 2.2.
MÉRITO 2.2.1.
Reintegração de posse Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual é sustentado que a parte ré (CELIO e EDINEIA) ocupa área inserida em imóvel de propriedade do Estado do Paraná e da União (Rua Tupinambá, nº 01, Paranaguá/PR), sob a administração da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA (autora), dentro da área do Porto Organizado.
Na inicial, consta que a ocupação da Vila Becker já foi objeto da ação civil pública n. 0001643-88.2008.4.04.7008 (1ª Vara Federal de Paranaguá), ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da APPA e demais réus, na qual se pretendia impedir o funcionamento do Terminal Público de Álcool, mediante suspensão de licenças ambientais concedidas de forma irregular, bem como proteger a vida, a integridade física e a saúde dos moradores da região, em razão do manejo de substâncias químicas nocivas e perigosas.
Naquela demanda, em 19.11.2008, o pedido liminar foi deferido parcialmente.
Dada a relevância, colaciona-se os seguintes excertos da referida decisão (seq. 1.8): (...) a situação se agrava pela constatação da existência de um bairro inteiro nas imediações do terminal.
Ainda que a ocupação seja irregular, "área de invasão", conforme se referem os documentos acostados, o poder público não pode tratar a área como se essas pessoas não existissem.
Na verdade, a chamada Vila Becker encontra-se, como demonstra a inicial, "ilhada" entre as instalações industriais das rés, todas elas operando com produtos sujeitos a explosão.
Ademais, ainda que produto de invasão, a ocupação tem mais de 40 anos, sendo, portanto, muito anterior ao terminal de álcool, que se instalou e passou a ser "testado" com 25 milhões de litros de álcool sem tomar qualquer medida efetiva em relação às famílias vizinhas.
Houve, segundo narra a inicial, apenas um treinamento de evacuação, o que será certamente inócuo na hipótese de uma explosão de milhões de litros de álcool. (...) Está claro que um acidente na operação do terminal de álcool redundará no óbito de todas as pessoas que residem nas proximidades.
A morte, mais irreversível de todas as conseqüências, é o risco que deve ser sopesado na análise da presente liminar.
Não me parece haver maior irreversibilidade que esta, ainda que saiba dos prejuízos financeiros que decorrerão do deferimento da liminar. (grifei) Sobre as famílias residentes no local ,constou a seguinte determinação (seq. 1.8): g) determinar aos réus que, de forma solidária, considerando que todos eles desempenham atividades potencialmente fatais para as pessoas listadas na inicial em caso de acidente, providenciem a remoção das famílias residentes na Vila Becker e Canal da Anhaia, mediante utilização do cadastro feito pela Cohapar e a realização de avaliação financeira idônea, pela Caixa Econômica Federal, inclusive custeando a remoção, no prazo de seis meses.
Havendo resistência da parte de algum dos moradores, deverá ser informada pelos réus ao juízo, para que sejam adotadas medidas cabíveis. (grifei) Embora a parte autora sustente que a decisão liminar tenha sido suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em consulta ao site da Justiça Federal (autos n. 2009.04.00.020467-8/PR), nota-se que a decisão atingiu apenas a determinação de suspensão das atividades do Terminal Público de Álcool, mantendo-se na integra a obrigação em relação à remoção das famílias.
Após, em 12.9.2012, foi homologado acordo entre as partes, no qual a APPA se comprometeu a continuar “os procedimentos já iniciados visando a realocação dos moradores das referidas comunidades” (seq. 1.9).
Foi realizada a avaliação dos imóveis, fixando-se o valor médio a título de indenização de R$ 75.000,00 (seq. 1.11).
Sobre o procedimento do pagamento da indenização, a autora sustentou o seguinte: A concessão da indenização obedece o seguinte procedimento: os moradores são intimados para participar de uma audiência de conciliação para conhecimento da proposta de acordo da APPA referente a possibilidade de recebimento de indenização em espécie, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), especificamente para aqueles moradores que constam nos cadastros da APPA/COHAPAR abrangidos na Ação Civil Pública.
Aceito o acordo de conversão, o morador – devidamente cadastrado na listagem da APPA/COHAPAR – recebe o valor em juízo, o qual é depositado em conta judicial em seu nome (...) Contudo, existe uma série de moradias que, embora já desocupadas em virtude das realocações, voltaram a ser reocupadas por terceiros, como é o caso da área hoje ocupada pela Parte Ré, que não possui qualquer cadastro junto a COHAPAR ou a APPA, porém reocupou área já indenizada, referente ao cadastro do Sr.
Cezar de Oliveira Cordeiro.
Conforme se comprova pelo documento em anexo (Doc. 10), quem ocupava a referida área quando da realização do cadastro da COHAPAR/APPA (Docs. 11 e 12) já foi devidamente realocado para a área denominada Porto Seguro, de modo que já inexiste qualquer direito do antigo morador sobre o imóvel, menos ainda a quem não estava cadastrado. (...) Necessário destacar ainda que, a parte Ré não estava na detenção da área quando do cadastramento realizado, vindo somente agora a ser constatada sua presença, através do atendimento dos moradores realizado pela APPA nos meses de outubro e novembro de 2016, momento no qual é que ficou constatada a inexistência de cadastro para a Ré. (grifei) Para comprovar as suas alegações, a autora encartou: a) relação total das famílias que moravam na Vila Becker, datado em 29.8.2007 (seq. 1.10), na qual consta o nome dos réus Celio dos Santos e Edineia de Jesus dos Santos (Rua Tupinambá, nº 01) e não consta o nome dos réus; e b) cadastro perante a APPA do morador do imóvel localizado na Rua Tupinambá, nº 235, Vila Becker, Paranaguá/PR, Cezar de Oliveira Cordeiro (seq. 1.13).
Realizada a audiência de justificação (seq. 70), foi tomado o depoimento dos réus.
CELIO relatou, em síntese, que (seq. 70.2.): é operador de empilhadeira e trabalha com sua esposa na sua residência vendendo salgado, eles tem uma lanchonete na casa.
A renda mensal é de R$ 7.000,00.
Reside na rua Tupinambá, nº 1, Vila Becker.
Residem naquele endereço ele e a esposa.
A esposa trabalha vendendo salgados naquele imóvel, tem uma cozinha industrial na parte de trás e uma lanchonete na parte da frente.
Moram naquele imóvel há 27 anos.
Nesse tempo tomou conhecimento de que a APPA está promovendo a realocação das famílias, eles fizeram o primeiro cadastro na COAPAR em 1993.
Nesse primeiro cadastro, a APPA perguntou se eles queriam casa ou indenização.
Na época, não deram valores, só perguntaram o que eles preferiam, se era casa no porto seguro ou indenização.
A sua esposa falou que queria indenização.
Depois, chamaram eles numa audiência, sendo que eles novamente disseram que queriam indenização.
Na época, a APPA queria dar R$ 25.000,00 de indenização, mas era muito pouco.
Não sabe qual seria o valor adequado, mas disse que antes deveria haver uma avaliação do imóvel, porque é muito bom, pois é de esquina, a casa é toda terminada, tem piso e a casa é grande.
Depende daquele imóvel, porque tem a lanchonete onde vende salgado.
Se fosse avaliado e oferecido uma proposta estaria aberto a uma conciliação.
EDINEIA relatou, em síntese, que (seq. 70.3): tem uma empresa de salgados que funciona na sua residência.
A renda mensal é de R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00.
Reside naquele endereço há 27 anos.
Atualmente quem reside naquele imóvel é ela e seu esposo.
Tomou conhecimento que a APPA estava realocando as famílias que moram da vila Becker, mas não foram procurados.
Teve uma vez que ligaram na sua casa e perguntaram se tinham interesse em realizar acordo, tendo ela dito que não.
Foi oferecido o valor de R$ 75.000,00, mas não aceitou porque o valor era muito baixo.
A casa onde eles residem é muito boa.
Em 2006 foram até a sua casa e perguntaram se ela queria realocação ou indenização, tendo ela dito que queria indenização.
Depois disso, falaram que não tinha mais indenização e só realocação, mas ela não concordou com a realocação.
Na contestação (seq. 80.1), os réus alegaram o seguinte: (...) Os Requeridos, assim como seus filhos, residem na vila Becker há mais de trinta anos.
Apesar de se tratar de área afetada de interesse público, quando lá fixaram moradia, não sabiam desta disposição, tanto é que em todos os anos que se passaram não receberam nenhuma notificação do Poder Público.
Com a presente ação, se viram surpreendidos com a possibilidade de perderem o único imóvel que possuem e que garante a eles um lugar para morar. (…) é possível verificar que a posse exercida pelos Requeridos sempre foi mansa e pacífica, sem qualquer oposição do Poder Público e, por não saberem que se tratava de área irregular até o ajuizamento da presente ação, também foi de boa-fé.
Sendo assim, com base no que foi exposto, os Requeridos têm direito à indenização por todas as benfeitorias resultantes da acessão do imóvel. (…). (grifei) Os réus juntaram fotografias do imóvel (seqs. 67.3, 68.4 a 68.8).
Em saneadr, a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito (seq. 105): o cabimento de indenização em favor da parte ré e o valor da indenização Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 157.), fora colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora: Delcides Felix de Oliveira DELCIDES relatou, em síntese, que: acompanhou as primeiras realocações dos moradores da vila Becker.
Ainda, residem lá 13 famílias que estão no cadastro e uma fora do cadastro.
Na época, o Juiz Federal ofereceu a realocação dessas famílias para o porto seguro, porém como muitas pessoas aceitaram não teve mais casa lá.
Então, o Juiz estipulou uma quantia de dinheiro para ser dado a essas famílias que ficaram sem casa no porto seguro.
O bairro porto seguro foi feito pela COHAPAR.
Depois que foram feitas essas realocações no porto seguro, a APPA tentou continuar com as realocações, inclusive, o prefeito de Paranaguá, Mario Roque ofereceu um terreno na frente da pedreira Nova Prata, porém o IAP não liberou porque teria que desmatar.
Então, o Juiz estipulou o valor de R$ 75.000,00.
O Estado do Paraná é proprietário da Vila Becker.
Essa área é valorizada, é uma área industrial.
Dependendo de cada metragem do terreno valeria um valor considerável.
Conhece o réu CELIO há 6 anos.
Na Justiça Federal foi firmado um TAC com o Ministério Público para haver primeiro a realocação.
Depois, foi estipulada uma indenização no valor de R$ 75.000,00.
Esse valor foi estipulado pelo Juiz.
O interesse público naquela área foi determinado pelo Ministério Público Federal, antes disso a APPA não tinha interesse.
O terreno dos réus teria um valor expressivo.
As 13 famílias que permanecem na vila Becker estão no cadastro e estão lá porque não concordaram com o valor oferecido a título de indenização.
Pois bem.
Inicialmente, faz-se necessário analisar a natureza da área ocupada e a legitimidade a APPA para pleitear a reintegração de posse.
Conforme dispõe o art. 21, XII, alínea “f”, da CF, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os portos marítimos, fluviais e lacustres.
Por meio da Lei n. 9.277/1996, foi autorizada à União, por intermédio do Ministério dos Transportes, “delegar a exploração de portos sob sua responsabilidade ou sob a responsabilidade das empresas por ela direta ou indiretamente controladas” (art. 2º), devendo ser formalizada mediante convênio (art. 3º).
Conforme extrato de convênio n. 037/2001 (seq. 1.3), verifica-se que a União delegou ao Estado do Paraná a administração e exploração dos portos de Paranaguá e Antonina, no qual ficou estabelecido que “O DELEGATÁRIO exercerá, por intermédio da ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA, a administração e exploração dos portos de Paranaguá e Antonina, dentro das áreas constantes das Portarias nºs 206 e 207/94 do Ministério dos Transportes, retirando-se da operação portuária e, em consequência, deixando de prestar diretamente os serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, no prazo máximo de 06 (seis) meses da vigência deste Convênio, restringindo suas atividades às funções de Autoridade Portuária” (Cláusula Terceira).
Com relação às áreas objeto do convênio, extraem-se os seguintes trechos da Portaria n. 207/1994: Art. 1º - A área do porto organizado de Paranaguá, no Estado do Paraná, é constituída: a) Pelas instalações portuárias terrestres existentes na Bahia de Paranaguá desde o Pontal Sul, estabelecendo-se até a Foz do Rio Nhundiaquara, abrangendo todos os cais, docas, pontes e piers de atracação e de acostagem, armazéns, silos, rampas ro-ro, pátios, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviárias e ferroviárias e ainda os terrenos e ilhas ao longo dessas faixas marginais e em suas adjacências pertencentes à União, incorporadas ou não ao patrimônio do porto de Paranaguá ou sob sua guarda e responsabilidade. (...) Art. 2º - A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina fará a demarcação em planta, da área definida no Art. 1º.
Assim, está devidamente demonstrada a legitimidade da autora e a natureza de bem público da área em discussão.
Conforme dispõe o art. 1228 do Código Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
De acordo com o art.
Art. 560 do NCPC “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Para tanto: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. É assente na doutrina e na jurisprudência que, tratando-se de bem público, cuja usucapião e posse são inadmissíveis pelo particular, a posse decorre do próprio domínio, sendo, pois, considerada posse jurídica.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS RÉUS.
INSUBSISTÊNCIA.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR.
BEM PÚBLICO.
ALVARÁ E CONTRATOS DE COMODATO E DE CESSÃO DE USO COLACIONADOS AOS AUTOS QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO IMÓVEL EM LITÍGIO.
MERA DETENÇÃO.
DESATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO.
ESBULHO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO DO MUNICÍPIO DE SER REINTEGRADO NA POSSE DE BEM DE SUA PROPRIEDADE.
CONSTITUIÇÃO DE MORADIA PELOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE PROJETO EFETIVO DE UTILIZAÇÃO DA ÁREA PELO MUNICÍPIO.
FATORES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO REINTEGRATÓRIO.
Tratando-se de imóvel de propriedade do Município e, portanto, de natureza pública, a sua ocupação por particulares não passa de mera detenção, fato que autoriza a reintegração de posse em caso de recusa dos ocupantes em desocupar o bem.
O alvará e os contrato de comodato e de cessão de uso colacionados aos autos não dizem respeito ao imóvel ora em litígio.
Ainda que a documentação se referisse ao imóvel em questão, fato é que por se tratar de bem público, a posse é inerente ao domínio e é exercida pelo Município com todos os direitos correspondentes, inclusive o de proteção pela via das ações possessórias, desqualificando-se para detenção quando exercida pelo particular.
O princípio da função social não se sobrepõe ao direito do Município de ser reintegrado da posse de imóvel de sua propriedade. - O fato de os autores terem constituído moradia no local e de o Município não ter projeto efetivo de utilização da área não afasta o direito à reintegração.
Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004115-50.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 19.09.2018) (grifei) E: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BEM PÚBLICO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS REQUERIDOS DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA – MANUTENÇÃO – PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CONHECIMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE DISPENSA A PRESENÇA DO PARQUET NOS AUTOS – TESE DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR – NÃO ACOLHIMENTO – POSSE INERENTE AO DOMÍNIO EXERCIDO PELO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OCUPAÇÃO POR PARTICULAR SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO – ESBULHO DEMONSTRADO – PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA QUE DISPENSA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 562 DO CPC – PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ENVOLVENDO OS REQUERIDOS QUE NÃO AUTORIZA O AFASTAMENTO DA CONCESSÃO DA LIMINAR – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0014484-72.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 25.07.2018) (grifei) Ainda, o Enunciado da Súmula 340 do STF dispõe que “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
A posse do bem público está comprovada pela Transcrição das Transmissões (seq. 1.4) e pelas demarcações em planta da área (seq. 1.6), na qual consta que a área objeto da presente demanda (localizada na Rua Tupinambá, nº 01, Vila Becker, Paranaguá/PR) é de propriedade do Estado do Paraná, bem como que está localizada na dentro da Poligonal do Porto Organizado de Paranaguá.
A ocupação do local pela ré, por sua vez, é incontroversa.
Por sua vez, a ocupação irregular também está devidamente comprovada, especialmente pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0001643-88.2008.4.04.7008 (1ª Vara Federal de Paranaguá - seq. 1.7-1.9).
A comprovação robusta da data da turbação ou do esbulho não se faz necessária, em razão da precariedade do ato em debate (mera detenção por parte de terceiros).
Isso porque, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é "possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária", não cabendo a "invocação de 'posse velha' (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público" (REsp n. 932.971, Min.
Luis Felipe Salomão; T-2, REsp n. 1.310.458, Min.
Herman Benjamin), de tal sorte que a irregularidade do fato indicado na inicial perpetua-se no tempo, autorizando a autora a intentar reintegração de posse a todo tempo.
Além dessas premissas, exige-se que o caso também seja analisado em conformidade com o que ficou estabelecido na decisão liminar e no acordo realizado na ação civil pública n. 0001643-88.2008.4.04.7008, ou seja, se a ré cumpriu com a sua obrigação de realocar as famílias moradoras da Vila Becker, cadastradas pela COHAPAR antes de 19.11.2008 (concessão da liminar), seja por meio de pagamento de indenização – valor da moradia (R$ 75.000,00) e custos com a remoção – ou concessão de moradia em local diverso.
Igualmente, deve-se manter o foco nos pontos controvertidos, imutavelmente delimitados no saneador (seq. 105).
A autora comprovou que, à época da determinação de realocação (19.11.2008), por meio da decisão liminar na famigerada ação civil pública, o imóvel localizado na Rua Tupinambá, n. 235, Vila Becker, Paranaguá/PR, estava sendo ocupado por Celio dos Santos e Edineia do Jesus dos Santos (seqs. 1.10 e 1.12).
No caso dos autos, os depoimentos coletados na audiência de justificação (seq. 70) dão conta de que os réus há anos residem no local, o que não é refutado pela parte ré, inclusive, os réus estavam no primeiro cadastrado da COHAPAR, datado de 20.08.2007 (seq. 1.10).
O casal Celio e Edineia afirmaram que lá residem há cerca de 27 (vinte e sete) anos, sendo que, no mesmo imóvel, também funciona estabelecimento comercial.
Os réus não negam que, em relação ao seu imóvel, tenha havido a oferta de realocação ou de pagamento indenizatório – no valor de R$ 75 mil.
Ainda assim, entendem que o imóvel ocupado possuí maior valor que o ofertado.
A determinação do juízo federal, englobada pelo acordo formalizado pela autora, dispôs que a indenização dos imóveis deveria se pautar em avaliação idônea, realizada pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Entretanto, o que se vê é que o que vem sendo oferecido aos moradores é o preço pautado somente na avaliação das casas situadas no Bairro Porto Seguro (mov. 1.11) – para onde foram realocados outros ocupantes da área –, o que, além de desrespeitar a ordem judicial e o avençado, é impertinente, já que coloca em prejuízo os moradores que são obrigados a deixar suas casas.
Indubitável que os réus, assim como muitos outros ocupantes fizeram, poderiam aceitar a indenização no valor oferecido, já que esta é direito disponível.
Contudo, igualmente lhes é de direito negar o valor proposto, sem que isso represente violação à isonomia, uma vez que os demais ocupantes aceitaram a quantia por livre manifestação de vontade (própria), que, obviamente, não pode ser imposta aos ora requeridos.
Dessa forma, entende-se que a reintegração de posse é devida, contudo, para tanto, deve haver o pagamento do valor do imóvel dos réus (a ser desocupado). 2.2.2.
Indenização por benfeitorias Cumpre esclarecer, quanto ao pagamento devido aos réus, que o que está se tutelando é a indenização pela supressão do direito à concessão de uso especial de bem para fins de moradia (tratado no n° 2.220/2001 e no §1º do art. 183 da Constituição), de forma que a indenização deve corresponder ao valor do imóvel em sua acepção integral (considerando tudo o que ao bem se integrou), nos termos do art. 79 do Código Civil, para que outro semelhante possa ser adquirido.
De nada adiantaria à parte ré apenas ser indenizada pelas acessões se no mercado, obviamente, não poderia adquirir somente uma construção, sem qualquer solo para devidamente edificá-la.
A propósito, o resultado seria, novamente, a indenização menor do que o que deve ser compensado/garantido.
Destaque-se,
por outro lado, que a necessidade do pagamento à reintegração anterior de posse possui como fundo não só no acordo da ré, mas igualmente o direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal), em razão do qual a todos deve ser assegurado um lugar para viver em segurança e harmonia.
Sobre o tema, cita-se da doutrina de Flávio Pansieri (2008, p. 112): O Direito à Moradia consolidado como Direito Fundamental e previsto expressamente como um Direito Social no artigo 6º da Constituição brasileira, em correspondência com os demais dispositivos constitucionais, tem como núcleo básico o direito de viver com segurança, paz e dignidade e, segundo Pisarello, somente com a observância dos seguintes componentes se encontrar plenamente satisfeito: segurança jurídica da posse; disponibilidade de serviços e infraestrutura; custo de moradia acessível; habitabilidade; acessibilidade; localização e adequação cultural.
Não destoa a doutrina de Gilson Luiz Inácio (2002, p. 45), que ainda, por sua vez, destaca papel do Estado como implementador da garantia: Consagrada assim como direito social, a moradia deve ser implementada progressivamente pelo Poder Público, ao qual incumbe a adoção de posturas que efetivamente concretizem o referido direito, realizando, assim, além da justiça social, a justiça geral, em face dos deveres das pessoas em relação à sociedade, corrigindo-se os excessos da autonomia em benefício dos interesses comunitários.
Nessa perspectiva, inconteste que autorizar a utilização do bem pelo Poder Público sem antes possibilitar a aquisição de nova residência pelos ocupantes da área – por meio da indenização no valor adequado e devido –, entre eles a parte ré, é deixá-los à deriva, o que não pode ser admitido.
Além disso, embora não se trate da indenização específica de benfeitorias, é certo que as peculiaridades do caso concreto, onde há, de qualquer modo, a necessidade do pagamento indenizatório, comporta a aplicação analógica do direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil.
Por fim, frise-se que a inexistência da apresentação de reconvenção em nada impede a indenização, já que a ação possessória possui natureza dúplice, conforme já comentado, de forma que o reconhecimento de danos e a condenação da autora é plenamente possível, tratando-se, na espécie, de consectário lógico: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA EM CONTRAPOSIÇÃO À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA RÉ.
NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.
ART. 920 DO CPC/1973.DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA DEFENDER A POSSE E OBTER INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 13626589 PR 1362658-9 (Acórdão), Relator: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 08/06/2016, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1823 20/06/2016) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA.
PARTES QUE DEVERIAM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE.
DISCORDÂNCIA DOS RÉUS FUNDAMENTADA.
CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO.
EXEGESE DOS ARTIGOS 922 DO CPC E 1.219 DO CC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1282028-5 - Matinhos - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 29.04.2015).
Finalmente, quanto ao valor do bem, deve ser liquidado por arbitramento (art. 509, I, do Código de Processo Civil). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, formulados pela ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA contra CELIO DOS SANTOS e EDINEIA JESUS DOS SANTOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para reintegrar à autora a posse do terreno localizado na Rua Tupinambá, nº 01, Vila Becker, Paranaguá/PR, determinando a parte ré que, após o recebimento da indenização e decorrido o prazo para a desocupação voluntária, abstenha-se da prática de qualquer ato que moleste, turbe ou esbulhe a posse sobre a área, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento de indenização correspondente ao efetivo valor do imóvel a ser desocupado pela pelos réus CELIO DOS SANTOS e EDINEIA JESUS DOS SANTOS e, cujo preço deverá ser liquidado por arbitramento, ficando assegurado o direito de retenção até a quitação.
Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e dos honorários dos procuradores, sendo devido o percentual de 70% por parte dos requeridos e 30% por parte da autora.
Fixo os honorários R$ 10.000,00, a ser dividido na proporção acima, em atenção ao zelo do profissional, à natureza e média complexidade da lide, aliado ao tempo de duração do processo (aproximadamente 5 anos), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% a.m., contados da data do trânsito em julgado. (art. 85, §§2º, 8º e 16, NCPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas e anotações de estilo.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:56
Julgado procedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005189-80.2016.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado -
11/05/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 01:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMAURI DOMINGUES
-
13/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMAURI DOMINGUES
-
15/08/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMAURI DOMINGUES
-
26/07/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 18:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/07/2019 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/06/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2019 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 08:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 23:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2019 12:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/05/2019 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2019 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 13:05
Expedição de Mandado
-
09/05/2019 13:04
Expedição de Mandado
-
05/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 22:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/04/2019 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/02/2019 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2019 15:46
Recebidos os autos
-
31/01/2019 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2019 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/11/2018 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 01:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 15:55
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 13:27
Recebidos os autos
-
02/03/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2018 09:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EDINEIA JESUS DOS SANTOS
-
07/11/2017 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
25/10/2017 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 16:15
Recebidos os autos
-
12/09/2017 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2017 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 17:40
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2017 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/09/2017 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2017 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/08/2017 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2017 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 14:48
Recebidos os autos
-
07/08/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2017 14:16
Expedição de Mandado
-
31/07/2017 14:14
Expedição de Mandado
-
28/07/2017 14:40
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2017 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/06/2017 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2017 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 16:04
Recebidos os autos
-
23/03/2017 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2017 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2017 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2017 15:00
Processo Reativado
-
22/07/2016 14:54
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2016 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2016 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2016 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2016 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2016 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2016 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2016 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2016 19:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2016 18:08
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CANCELADA
-
14/07/2016 09:06
Recebidos os autos
-
14/07/2016 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2016 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2016 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2016 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2016 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2016 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 18:52
Declarada incompetência
-
05/07/2016 14:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 13:39
Recebidos os autos
-
27/06/2016 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2016 16:19
Expedição de Mandado
-
23/06/2016 16:18
Expedição de Mandado
-
23/06/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 15:47
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2016 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2016 12:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/06/2016 09:12
Recebidos os autos
-
17/06/2016 09:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/06/2016 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2016 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2016 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2016 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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