TJPR - 0001232-18.2012.8.16.0095
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2024 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
12/03/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 20:06
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
06/02/2024 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/01/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2024 13:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2024 13:07
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA DE SUSPENSÃO OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR INCIDENTE DE ASSUNÇÃO
-
17/10/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:40
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do #{sigla_tribunal} de tema número #{numero _tema_IAC}
-
05/09/2022 08:32
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
01/09/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 08:24
Declarada incompetência
-
13/05/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
21/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
15/03/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
10/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 16:33
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/05/2021 22:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 22:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0001232-18.2012.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$105.197,96 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): OLARIA MARILENA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal, formulado pela União Federal (ev. 20.1), para a inclusão de MARCIO LOURENÇO ANCIUTTI e MARILDA INÊS POLO ANCIUTTI junto ao polo passivo, sob o argumento de que a executada OLARIA MARILENA LTDA. encerrou irregularmente suas atividades, autorizando o redirecionamento pretendido aos sócios administradores, consoante cadastro da empresa mantido em banco de dado público, vez que não foi corretamente dissolvida tal sociedade. 2.
Dispõe o art. 135, inc.
III, do Código Tributário Nacional que: “Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
Neste sentido, a prática de mera ausência de pagamento de eventual imposto não é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa devedora.
Para tanto, é preciso que haja a demonstração de ocorrência de fraude ou atitudes irregulares por parte destes.
Há, portanto, necessidade de se demonstrar que o sócio agiu com dolo, fraude, ou excesso de poderes, em atitude que infringe a lei ou o estatuto da empresa.
Na hipótese vertente do feito, foi certificado nos autos, mediante diligência in loco (ev. 6.1, página 2), o encerramento abrupto da pessoa jurídica, porquanto não estaria mais localizada na sede informada em seus dados cadastrais, sem, contudo, formalização de sua dissolução.
A situação acima exposta, autoriza o deferimento do redirecionamento da execução fiscal aos sócios à época em que ocorreu a dissolução irregular.
Restou comprovada pela parte exequente a condição de sócios de MARCIO LOURENÇO ANCIUTTI e MARILDA INÊS POLO ANCIUTTI (ev. 20.1, páginas 2/5) à época da dissolução, tendo em vista a juntada dos dados cadastrais da pessoa jurídica junto ao banco de dados público.
Sobre a irregularidade da dissolução, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o encerramento das atividades no domicílio fiscal representa dissolução irregular, quando não informados os órgãos competentes.
Neste sentido o Enunciado de Súmula nº 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Sobre o tema leciona Leonardo Carneiro da Cunha: “Se, na época da dissolução irregular, o sujeito era sócio-gerente ou diretor da sociedade, seu patrimônio responde pela dívida.
Assim, se, na execução fiscal, o oficial de justiça certifica-se de que a sociedade executada não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, presume-se haver indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou, ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa”. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A fazenda pública em juízo. - 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 449).
Ademais, este é o entendimento também reproduzido na jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
INDEFERIMENTO.
EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO DOMICÍLIO FISCAL.
FATO CERTIFICADO NOS AUTOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA, CORROBORADO PELO ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE DA EMPRESA.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM INCLUSÃO DO SÓCIO GERENTE NO POLO PASSIVO.
ART. 135, III, DO CTN.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0038977-79.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 12.12.2019).
Grifado.
Importa expor que, por se tratar de presunção de dissolução irregular, os executados para os quais será redirecionada a execução poderão fazer prova em sentido contrário, a fim de demonstrar a regularidade da dissolução, em momento oportuno. 3.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal para os executados MARCIO LOURENÇO ANCIUTTI e MARILDA INÊS POLO ANCIUTTI, com fundamento no art. 135, inc.
III, do CTN, c/c Enunciado de Súmula nº 435 do STJ. 4. À Secretaria, para que promova a inclusão de MARCIO LOURENÇO ANCIUTTI e MARILDA INÊS POLO ANCIUTTI no polo passivo junto ao sistema PROJUDI, retificando-se a autuação. 5.
Citem-se os executados MARCIO LOURENÇO ANCIUTTI e MARILDA INÊS POLO ANCIUTTI, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço indicado na petição de movimento 122.3, para, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem o débito com os juros e multa de mora e encargos, ou garantir a execução com depósito em dinheiro, com fiança bancária ou com nomeação de bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980.
Quando da citação, deverá a parte executada ser informada de que, para que haja a oposição de embargos à execução, mostra-se essencial a garantia do juízo, devendo serem observados os marcos temporais previstos no artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Alerte-se, ainda, a parte executada, que a garantia para a oposição de embargos poderá ser dispensada se ela comprovar, cabalmente, seu estado de hipossuficiência e a ausência de bens aptos a garantir o juízo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. [...] 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. [...]”. (STJ.
Primeira Turma.
REsp 1487772/SE.
Relator: Min.
Gurgel de Faria.
Julgado em: 28/05/2019.
Publicado em: 12/06/2019).
Grifado.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
11/05/2021 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2019 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2018 13:22
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2018 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2018 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2018 14:12
Expedição de Mandado
-
14/07/2017 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2017 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 12:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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