TJPR - 0023305-57.2018.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
13/12/2023 15:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
09/11/2023 16:58
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
23/09/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 15:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2023 13:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/08/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
09/08/2023 12:18
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 23:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2023 23:57
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
08/05/2023 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/05/2023 16:33
Juntada de DOCUMENTO
-
18/03/2022 15:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
03/02/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 10:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
22/10/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2021 14:22
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 14:22
Distribuído por sorteio
-
15/10/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
27/08/2021 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 05:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
02/08/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2021 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
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27/05/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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25/05/2021 14:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/05/2021 14:46
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:46
Juntada de CUSTAS
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20/05/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2021 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023305-57.2018.8.16.0035 Processo: 0023305-57.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LUIZ HENRIQUE MORO Réu(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada sob o fundamento de que segurado se envolveu em acidente que lhe acarretou invalidez parcial permanente, sendo devido a complementação da indenização paga pela seguradora.
Argumenta que o instrumento em que constam as condições da apólice não explica claramente qual o critério de cálculo da indenização e não teve acesso prévio a essas informações; o pagamento administrativo foi inferior ao valor total previsto na apólice, tendo a parte autora direito à complementação; aplicável o Código de Defesa do Consumidor; incidência de correção monetária a partir da celebração do contrato e juros de mora partir da citação; inversão do ônus da prova.
A requerida ofereceu contestação (evento 13.1), sustentando, em síntese, que a contratação e administração do seguro fica a cargo da empresa estipulante; a indenização foi conforme o grau da invalidez do autor, consoante tabela da SUSEP, não havendo direito à complementação; válido o contrato firmado; requereu que seja considerado o valor já pago administrativamente, impossibilidade da inversão do ônus da prova.
A parte autora impugnou a contestação (evento 15.1), em decisão saneadora houve a inversão do ônus da prova (evento 25), as partes pugnaram pela produção de prova pericial e documental, deferido ao evento 34.1.
O laudo pericial foi juntado ao evento 138.1.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato.
Decido.
Superadas as preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao múnus descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro de ocorram.
Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito.
Da análise dos autos, em especial do boletim de ocorrência (evento 1.5), verifica-se a ocorrência de acidente envolvendo a parte autora, resultando-lhe ferimentos. À vista das lesões sofridas pelo acidente a parte afirma ter ficado parcialmente inválida de forma permanente, conforme laudo médico (evento 1.12).
Com efeito, verifica-se que a parte requerente é beneficiária do contrato de seguro de vida celebrado pela empresa E.L BARBOSA PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM (evento 13.5), dentro do período de vigência da apólice, pelo qual há cobertura de até R$ 6.982,18 (seis mil, novecentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos) para invalidez permanente por acidente.
Conforme se verifica dos autos, as partes não discordam acerca da cobertura do evento invalidez permanente, parcial ou total, pela apólice, nem sobre o percentual da incapacidade constatado pela perícia.
A controvérsia limita-se à aplicação ou não do percentual fixado, considerando o dever de informação clara ao consumidor.
Conquanto viesse adotando posicionamento em sentido divergente, passei a me posicionar no sentido de que a indenização deve ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado, sendo possível a aplicação do disposto nos artigos 11 e 12, da Circular SUSEP nº 302/2005, amparado do art. 36, b, do Decreto-Lei nº 73/1966. É cediço que as informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, devendo ser respeitadas as normas dispostas nos art. 421, 422 e 423, do Código Civil, e nos art. 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, em se tratando de seguro facultativo, a indenização é devida de acordo com o grau de invalidez do segurado, com aplicação da tabela da SUSEP para fins de cálculo da indenização, termo que está devidamente previsto nas condições gerais do contrato juntados aos autos (evento 13.8).
Cumpre observar que a apólice securitária não admite interpretação extensiva, porquanto, segundo o conceito legal, o contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (artigo 757 do Código Civil).
Desse modo, a obrigação do segurador só surge quando e se sobrevier o evento previsto no contrato.
Limitando a apólice os riscos cobertos pelo seguro, somente por eles, e por nenhum outro, responderá o segurador.
Importa ressaltar que não se trata de restringir o alcance do contrato, mas de lhe dar a estrita interpretação, nos exatos limites do que convencionaram as partes, pois foi em função disso que a seguradora calculou o prêmio (TJ-SP - APL: 90000114220098260362 SP 9000011-42.2009.8.26.0362, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/04/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2015).
O fato de eventualmente o segurado desconhecer as minúcias do contrato de seguro de vida em grupo que firmou seu empregador estipulante com a seguradora não possibilita que lhe seja concedida indenização de 100% do capital segurado, porque é razoável, público e notório que a invalidez parcial não deve corresponder ao pagamento total da previsto na apólice e sim ao valor equivalente ao percentual de perda fucional, assim como ocorre na indenização relativas ao seguro DPVAT.
Ademais, não há ilegalidade na cláusula contratual que limita a indenização à graduação da invalidez do segurado que, no caso, foi devidamente aferida por perícia médica. É que embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor, já que típica relação de consumo, não se extrai do contrato em questão qualquer cláusula dúbia ou potestativa, a justificar a aplicação dos artigos 46 e 47 da legislação consumerista.
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
LESÃO NA REGIÃO LOMBO-SACRO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro de vida, aplicando a Tabela da Susep para fins de fixar o valor da indenização.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005)". (TJMS.
Apelação n.º 0802549-82.2015.8.12.0011, Coxim, 1.ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 31/07/2018, p: 03/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA RÉ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO RECHAÇADA.
RECURSO DA AUTORA. [...] TESE DE DIREITO À INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO.
INSUBSISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À EXTENSÃO DO DANO.
CORRETA APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RESPEITO AO PACTA SUNT SERVANDA, AO MUTUALISMO E AO EQUILÍBRIO ATUARIAL. [...] "Inexiste mácula ou abusividade na elaboração do cálculo para o estabelecimento do valor da indenização securitária quando resguardada a proporcionalidade entre o grau de invalidez e o quantum apurado." (...) Registre-se, ademais, a incidência, por analogia, da orientação firmada pelo STJ na Súmula n. 474, no sentido de que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (sem grifo no original), ratificando a premissa de que não se pode indenizar pelo valor integral a invalidez parcial. (TJSC - Apelação Cível n. 0000550-18.2013.8.24.0059.
Rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó.
Data do julgamento: 26.03.2018) Outrossim, relevante consignar que as condições gerais são plenamente acessíveis ao segurado, visto que há remissão no produto que são disponibilizadas em sítio eletrônico, permitindo sua fácil compressão, o que atende ao artigo 46 e 54, §4º, do Código de Defesa ao Consumidor (TJ-PR - APL: 14186422 PR 1418642-2 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1742 18/02/2016).
Com isso não há que se falar em descumprimento ao direito de informação do consumidor, sendo possível a graduação do valor da indenização, em razão da quantificação das lesões e dos percentuais estabelecidos contratualmente.
Acrescente-se que a perícia médica realizada nos autos (evento 38.1) indica percentual de invalidez que corresponde a um valor inferior ao que foi recebido administrativamente, de modo que o pedido subsidiário também não prospera .
Logo, pago administrativamente a exata quantia devida, não subsiste direito à indenização complementar e impõe-se a improcedência do pedido de cobrança.
Por fim, no que tange à correção monetária incidente sobre os valores pagos, consigna-se que, embora o E.
Tribunal de Justiça do Paraná tenha posicionamento no sentido de considerar correto reajustar a indenização pela inflação (TJPR - 9ª C.Cível - AC 1002449-6 - Rel.: Horácio Ribas Teixeira - Unânime - J. 16.05.2013; TJPR - 9ª C.Cível - AC 965367-6 - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 28.02.2013), o caso dos autos não se adequa ao julgado, na medida em que se refere ao Seguro Obrigatório DPVAT, oriundo de legislação específica, ao passo que o seguro posto em lide, decorre de obrigações contratuais particulares com previsão expressa do valor fixo indenizável.
Assim, não procede a pretensão da parte autora em reajustar a indenização paga.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando, de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vista do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação em relação à parte autora, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 (artigo 98, §3º, CPC) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
10/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
28/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
26/04/2021 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2021 08:58
Recebidos os autos
-
15/04/2021 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 16:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2021 11:04
Juntada de LAUDO
-
22/03/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/02/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2020 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2020 14:37
PROCESSO SUSPENSO
-
20/11/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 21:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2020 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
19/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
08/10/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 05:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 05:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/09/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
07/08/2020 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/08/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
31/07/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/07/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
18/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/07/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/07/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 03:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO MURILO NOVAK
-
26/05/2020 01:45
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
10/04/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2019 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO TOSTA GARSCHAGEN
-
07/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO TOSTA GARSCHAGEN
-
29/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2019 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 13:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2019 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/08/2019 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2019 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/06/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
04/06/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/06/2019 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 05:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 11:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/04/2019 19:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
16/04/2019 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2019 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/12/2018 14:46
Recebidos os autos
-
26/12/2018 14:46
Distribuído por sorteio
-
19/12/2018 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2018 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2018
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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