TJPR - 0005982-40.1997.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
23/10/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2023 17:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/09/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 09:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/08/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
08/08/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:59
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2023 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2023 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
13/01/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
11/01/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
01/08/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
04/07/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/04/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 21:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ROEHRIG & CIA LTDA
-
29/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/07/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0005982-40.1997.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.603,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ROEHRIG & CIA LTDA DECISÃO Vistos etc. 1. petitório de seq. 60: 1.1.
Prescrição intercorrente.
Segundo o magistério de ARRUDA ALVIM, “A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa ao possível direito material postulado, quando tenha sido deduzida pretensão; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que se verifica a prescrição em dada hipótese” (ARRUDA ALVIM.
Da prescrição intercorrente.
In: CIANCI, Mirna.
Prescrição no Novo Código Civil uma análise interdisciplinar.
São Paulo, p. 26-45, Saraiva, 2005).
Conforme ZUUDI SAKAKIHARA, “A ação de cobrança não é ato que se exaure instantaneamente, mas que se prolonga no tempo, principalmente quando há resistência do devedor.
Durante todo esse tempo, a prescrição estará afastada.
Interrompida, diz a lei.
Todavia, o afastamento do efeito da prescrição pressupõe que o credor não apenas dê início à ação de cobrança, mas nela persista, durante todo o tempo de sua duração, por mais longa que seja, requerendo o que for pertinente e promovendo as diligências que forem necessárias.
Se, a qualquer momento, faltar a necessária diligência, houver a negligência ou omissão na promoção da cobrança, a prescrição não estará afastada, pois a causa interruptiva, que foi a propositura da ação de cobrança, não estará cumprindo a finalidade que lhe é imanente. À prescrição que assim ocorre denomina-se prescrição intercorrente” (In Execução Fiscal - Doutrina e Jurisprudência, Coord.
Vladimir Passos de Freitas, p. 548, Ed.
Saraiva, 1998).
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido em recurso especial repetitivo (RESP 1340553/RS), fixou parâmetros e teses sobre o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Em resumo, o c.
STJ definiu que a contagem do prazo de 6 anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, interrompendo-se (o curso da prescrição intercorrente) apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial, e desde que a providência frutífera (citação ou penhora) tenha sido requerida dentro do referido prazo de 6 anos.
No caso, a fazenda exequente tomou ciência da primeira tentativa de citação da parte executada em 10/09/1998 (página eletrônica 14, seq. 1.2), data em que teve início a contagem do prazo da prescrição intercorrente de 6 anos.
Em 20/10/1998, a parte exequente requereu a citação por edital (página eletrônica 16, seq. 1.2).
O pedido foi deferido e a publicação do edital ocorreu em 15/12/1998 (página eletrônica 27, seq. 1.2), o que interrompeu o curso da prescrição intercorrente dentro do prazo de 6 anos.
Decorrido o prazo do edital e o prazo para contestação, a fazenda requereu o julgamento do processo.
O Ministério Público se manifestou em 22/06/1999 (páginas eletrônicas 36/37, seq. 1.2).
Em seguida, houve nomeação de curador especial, o qual apresentou defesa em 04/02/2000 (páginas eletrônicas 03/07, seq. 1.3).
Em 23/02/2000, a fazenda apresentou réplica (páginas eletrônicas 11/13, seq. 1.3).
Em 25/02/2000, houve o deferimento da penhora e determinação para que o processo retornasse concluso.
Ocorre que, após o despacho, o processo permaneceu paralisado até a redistribuição dos autos em virtude da modificação da competência do juízo processante, em 25/07/2011 (página eletrônica 21, seq. 1.3).
Tanto o ora peticionário quanto a fazenda retiraram os autos em carga, mas não declinaram nenhum pedido (páginas eletrônicas 22/23 e 25 e 27, seq. 1.3).
O processo apenas foi sentenciado em 17/05/2017, após a digitalização e inserção dos autos físicos no sistema Projudi (certidão seq. 2.1).
Verifica-se, pois, que a paralisação entre 25/02/2000 até a prolação da sentença não pode ser imputada à parte autora/fazenda pública, mas sim à ineficiência da máquina judiciária.
Assim, afasto a alegação de prescrição intercorrente. 1.2 Prescrição do cumprimento de sentença.
Tampouco há que se falar em prescrição do cumprimento de sentença.
O exame do processo revela que a sentença que julgou procedente o pedido na presente demanda transitou em julgado em 01/08/2017 (seq. 19).
A fase de cumprimento de sentença foi iniciada em 25/06/2018 (seq. 30).
A intimação do réu para pagamento ou apresentação de impugnação ocorreu em 14/05/2019 (seq. 44).
Em 16/03/2021, a parte autora/exequente (Estado do Paraná) tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens (seq. 54).
Em 09/04/2021, requereu a penhora de seu crédito no rosto dos autos da ação de consignação em pagamento nº. 0001603-16.2021.8.16.0014 (seq. 55), o que foi deferido em 30/04/2021 (seq. 58).
Em seguida, houve manifestação requerendo o reconhecimento da prescrição (seq. 60).
Do relato acima, verifica-se que não houve inércia da parte autora/exequente por prazo superior ao direito material vindicado e não houve paralisação injustificada do feito, logo, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
CONTRADITÓRIO ATENDIDO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida). 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4.
Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5.
Agravo não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1758116/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019) 2.
PROSSEGUIMENTO. 2.1.
CUMPRA-SE integralmente a decisão de seq. 58.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Juiz de Direito Substituto Leonardo Delfino Cesar -
07/07/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:48
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/05/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0005982-40.1997.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.603,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ROEHRIG & CIA LTDA DESPACHO Vistos etc. 1.
DEFIRO o pedido de seq. 55, para determinar a PENHORA NO ROSTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO nº. 0001603-16.2021.8.16.0014 da 6ª Vara Cível deste Foro Central, até o limite do crédito exequendo. 1.1.
Ao CONTADOR, para elaboração de "conta geral". 1.2.
LAVRE-SE TERMO DE PENHORA e OFICIE-SE ao Juízo da 6ª Vara Cível deste Foro Central, solicitando a averbação da penhora no rosto daqueles autos, na forma do art. 860 do CPC. 1.3.
Comprovada a averbação, INTIMEM-SE as partes para ciência.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2021 22:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:00
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2021 06:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
04/06/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROEHRIG & CIA LTDA
-
14/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 08:41
Recebidos os autos
-
06/05/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2019 10:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CAUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/05/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 09:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 09:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ROEHRIG & CIA LTDA
-
25/06/2018 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 09:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 17:12
Recebidos os autos
-
28/05/2018 17:12
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2018 14:45
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003440-83.1996.8.16.0014
-
16/04/2018 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2017
-
07/08/2017 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/08/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROEHRIG & CIA LTDA
-
09/07/2017 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROEHRIG & CIA LTDA
-
17/05/2017 15:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2017 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 15:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 15:14
APENSADO AO PROCESSO 0003440-83.1996.8.16.0014
-
09/05/2017 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 15:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 15:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/1997
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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