TJPR - 0000457-87.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
10/11/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
10/11/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
10/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTENIR JOÃO NIERO
-
07/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
30/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 08:44
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
14/07/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 22:45
Extinto o processo por desistência
-
19/06/2023 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
23/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
01/03/2023 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2022 14:01
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
19/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
18/10/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2022 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2022 18:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
16/03/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:04
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
30/11/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/08/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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26/04/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 08:11
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000457-87.2021.8.16.0159 Processo: 0000457-87.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.266,44 Autor(s): Antenir João Niero Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA I – Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e obrigação de não fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTENIR JOÃO NIERO em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA.
Segundo consta na inicial, a parte autora tem tido problemas com a parte ré, pois mesmo realizando o pagamento em dia de suas faturas de energia elétrica, constantemente, recebe avisos sobre a possibilidade de interrupção do fornecimento do serviço, o que já foi realizado em outras ocasiões.
As últimas situações teriam ocorrido nos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano.
Assim, a fim de resguardar os seus direitos, tendo em vista que paga regularmente as faturas de energia elétrica, pugnou, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré que se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Preliminarmente a análise da tutela de urgência pleiteada, determinou-se ao autor que efetuasse a juntada das faturas de energia elétrica de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021, bem como os respectivos comprovantes de pagamentos, a corroborar a veracidade de suas alegações, bem como de todos os documentos mencionados na exordial e ainda não anexado aos autos (mov. 8.1).
O autor acostou aos autos captura de tela de extrato de pagamento dos meses de 01/2020 a 02/2021, demonstrando que supostamente não teria pago somente a fatura referente ao mês de abril de 2020.
Juntou documentos mencionados em inicial (mov. 11).
Após, o requerente informou que na data de hoje (05/04/2021), sob o protocolo de n. 386301171, foi realizado o corte de luz na residência do requerente, reiterando a tutela de urgência requerida em inicial (mov. 13.1). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – O Código de Processo Civil distingue a tutela provisória em duas espécies, tutela de urgência ou evidência, conforme redação do seu artigo 294, caput.
No caso em apreço, trata-se de tutela de urgência, já que o autor expressamente indicou o fundamento do perigo da demora do julgamento final.
O instituto é regulado pelo artigo 300 do Código de Processo de Civil, o qual está assim disposto: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se observa, dois são os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência previstos no caput do artigo 300, CPC.
A probabilidade do direito e o perito de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, há um terceiro requisito, que é extraído da redação do parágrafo terceiro do citado artigo.
Trata-se da reversibilidade do provimento liminar.
Quanto à probabilidade do direito, sua presença é verificada diante do extrato de pagamentos e comunicação de débito efetuada pela parte ré, os quais demonstram que a suposta ausência de pagamento da conta de energia seria referente ao mês de abril de 2020.
Em contrapartida, o autor junta o comprovante de pagamento referente ao débito em questão (mov. 1.5).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma, é manifesto.
Isso porque o cancelamento do abastecimento de energia ao autor, indubitavelmente, ocasionar-lhe-ia enorme prejuízo, visto que o fornecimento de energia é considerada serviço público essencial.
Assim, demonstrado, ao menos perfunctoriamente, que a suspensão dos serviços de energia elétrica se deu em decorrência de suposto débito quitado, é de se deferir a medida liminar.
Por fim, a providência é plenamente reversível, uma vez que revogada a tutela, mostra-se possível a cobrança de eventuais débitos e a inserção nos bancos de dados de proteção ao crédito, se for o caso.
Portanto, há elementos que justifiquem a concessão do efeito antecipatório buscado, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida, plenamente reversível, conforme exigência expressa do artigo 330, §3º, do CPC/.
Menos custoso ao direito das partes, desta forma, eventual e futura revogação da ordem inicial, que sua protelação para apreciação ulterior.
Saliente-se que, acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, conforme artigo 302 e incisos, do CPC, além da cobrança pelos serviços utilizados e negativação em razão do débito discutido.
DEFIRO, por todo o exposto, a antecipação da tutela, a fim de determinar que a requerida se abstenha, até ulterior decisão nestes autos, de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor de n. 11161051, exclusivamente em relação ao débito discutido - abril de 2020.
Deverá, outrossim, restabelecer o serviço caso já tenha sido suspenso.
No caso de descumprimento desta ordem, aplico, em consonância com o disposto no artigo 461, §4º, CPC, multa diária de R$100,00 (cem reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1.
Nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 1.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 1.2 As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 1.3 A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 2.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 1.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 3.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 3.1 Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 4.
Após, conclusos para saneamento.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
06/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/02/2021 12:48
Recebidos os autos
-
19/02/2021 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/02/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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