TJPR - 0046844-62.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 20:16
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 10:49
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2022 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2022 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/09/2022 20:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 19:18
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
31/05/2022 17:51
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/05/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 18:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/09/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:09
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 16:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/06/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
17/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 14:11
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
20/04/2021 14:11
Baixa Definitiva
-
20/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JHENIFER DAIANY ROTH
-
26/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO N°. 0046844-62.2019.8.16.0182 RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO: JHENIFER DAIANY ROTH AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA JUÍZA A QUO: JUÍZA LETICIA MARINA CONTE RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA TRANSMISSÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra R.
Sentença proferida ao mov. 30.1 dos autos principais. 2. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Da análise dos autos, noto que o Estado do Paraná interpôs Recurso Inominado tempestivo, porém de forma incompleta (mov. 35.1 dos autos principais).
Passados mais 2 (dois) meses da interposição, o Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Estado do Paraná veio aos autos apresentar o Recurso Inominado completo, sob a alegação de falha na transmissão da peça processual (que não foi comprovada - mov. 50.2 dos autos principais).
Portanto, embora não tenha acontecido a preclusão temporal, houve preclusão consumativa. 4.
Sendo assim, embora a R.
Sentença esteja em desacordo com a jurisprudência deste E. Órgão Recursal, conforme entendimento mencionado abaixo, não será possível reformá-la, diante: (i) do reconhecimento da preclusão consumativa e (ii) da impossibilidade de reexame necessário no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009: “RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA.
EDITAL Nº 73/2016.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS FORAM DESTINADAS A SUPRIR CARGOS EFETIVOS VAGOS.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PERANTE À 4ª TURMA RECURSAL DO TJPR.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0040414-31.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 31.03.2020) ”. 5.
Da mesma forma são os precedentes desta C.
Quarta Turma Recursal: 0035704-65.2018.8.16.0182; 0002275-80.2019.8.16.0018 e 0038228- 35.2018.8.16.0182. 6.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto. 7.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Custas dispensadas nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n.º 18.413/2014.
Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 8.
Determino a expedição de ofício o Procurador Geral do Estado, com cópia da R.
Sentença (mov. 30.1 dos autos principais), do Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná (mov. 35.1 dos autos principais) e desta R.
Decisão, a fim de que, se entender pertinente, apure responsabilidade. 9.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, que segue, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade.
ANEXO I A Decisão reconheceu que, embora o Estado do Paraná tenha recorrido dentro do prazo estipulado por lei, este recurso estava incompleto (ou seja: foi anexado somente em parte, faltando o restante), sendo impossível analisá-lo.
Sendo assim, mesmo que o Estado do Paraná tenha vindo 2 (dois) meses depois do acontecido apresentar o Recurso completo, foi reconhecida a preclusão consumativa do ato (ou seja: a impossibilidade de analisar o recurso, uma vez que o direito de apresentá-lo já tinha sido exercido anteriormente).
Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Portanto, embora a embora a Sentença proferida pelo Juízo de origem não esteja de acordo com a jurisprudência deste Órgão Recursal, será mantida, diante: (i) da impossibilidade de analisar o Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná e (ii) da impossibilidade de alterar o resultado por reexame necessário (ou seja: de reformar Sentença mesmo sem a interposição de recurso), o que não é permitido nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Página 4 de 4 -
15/03/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/01/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2020 13:20
Distribuído por sorteio
-
25/11/2020 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/11/2020 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 02:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2020 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 10:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/09/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 15:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/09/2020 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 19:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2020 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2020 15:30
Recebidos os autos
-
08/04/2020 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2020 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2020 12:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2019 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/11/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:33
Recebidos os autos
-
08/11/2019 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2019 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2019 13:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/11/2019 12:58
Recebidos os autos
-
07/11/2019 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2019 12:58
Distribuído por sorteio
-
07/11/2019 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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