TJPR - 0014999-52.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2022 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2022 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 15:26
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 14:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2022 14:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2022 14:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
20/07/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
20/07/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
20/07/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
20/07/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
31/05/2022 00:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 22:17
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 16:45
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 10:56
PRESCRIÇÃO
-
29/03/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2022 16:48
Recebidos os autos
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2022 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2022 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 17:02
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
07/03/2022 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 12:29
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 12:25
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 16:51
Recebidos os autos
-
12/02/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2022 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2022 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2022 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:25
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:25
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/01/2022 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2022 18:46
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 18:46
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 18:45
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 18:44
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 18:44
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0014999-52.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 15/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): JULIANO MEDEIROS DECISÃO 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor do réu JULIANO MEDEIROS pela suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 147, caput e 330, caput, do Código Penal, e artigo 306, caput, e §1º, II, do CTB, em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal) (mov. 34.2).
A denúncia ofertada pelo Ministério Público foi recebida em data de 21/08/2019 (mov. 43.1).
O acusado foi citado (mov. 87.1), apresentando resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a nulidade da citação (mov. 92.1).
O Ministério Público apresentou impugnação à resposta escrita, manifestando-se pelo afastamento da preliminar arguida e pelo prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 95.1).
Este Juízo determinou a intimação do Sr.
Oficial de Justiça para acostar aos autos “print” da tela visando comprovar o ato citatório (mov. 98.1).
Sobreveio manifestação do Sr.
Oficial de Justiça (mov. 101.1).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 2.
Preliminarmente, conforme já exposto anteriormente, em 2017, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a utilização do aplicativo de mensagens “WhatsApp” como ferramenta para intimações.
O cumprimento do ato citatório por meio do aplicativo eletrônico também encontra respaldo no Decreto nº 400/2020 – D.M., do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ainda, o artigo 10 da Resolução nº 354/2020 do CNJ dispõe: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Analisando a certidão apresentada pelo Sr.
Oficial de Justiça nos autos (mov. 101.1), observo que estão devidamente detalhadas, bem como, contém “print” da tela, comprovando o envio da mensagem ao acusado e sua manifestação de ciência ao ato.
Portanto, não há que se falar em nulidade da citação, motivo pelo qual rechaço a preliminar arguida pelo Denunciado. 3.
Considerando que não foi acolhida a preliminar arguida e não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 08 de março de 2022, às 15h40min. 3.1.
Nessa oportunidade serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, por fim, será interrogado o réu. 3.2.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes residentes neste Juízo, com as advertências legais. 3.3.
Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 4.
Defiro o requerimento de indicação de testemunha em momento posterior, pelos motivos a seguir expostos.
Embora o art. 396-A, do CPP indique claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no âmbito do processo penal é, para a defesa, quando do aforamento da defesa escrita ou preliminar, recentemente, o STJ acolheu a tese de o defensor justificar a não indicação de rol de testemunhas naquela ocasião (em razão do contato não estabelecido com o assistido) e requerendo, portanto, a relativização do prazo para apresentar rol de testemunhas posteriormente.
Acerca disso o STJ decidiu que não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a “posteriori”, tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado.
Outrossim, observe o mencionado precedente do STJ: O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.
De fato, ultrapassado o prazo processual adequado, há preclusão do direito de se arrolar testemunha, em que pese ser possível a admissão da oitiva requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova.
Na hipótese em foco, no momento da apresentação da defesa prévia, houve pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori.
Assim, não há preclusão, pois não houve inércia da defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado.
Além disso, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, o deferimento do pedido não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório.
Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei. (REsp1.443.533-RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).
De todo o exposto, este Juízo não vê qualquer óbice em a defesa apresentar rol de testemunhas posteriormente, desde que traga as testemunhas independente de intimação, oportunidade na qual será analisado o pedido de oitiva por este Juízo. 5.
Defiro ainda o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que são assistidos pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2 -
11/05/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/05/2021 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 17:03
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/02/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:00
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2020 14:27
Recebidos os autos
-
25/03/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 09:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:01
Recebidos os autos
-
16/03/2020 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2020 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2020 14:39
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 17:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 17:27
Expedição de Mandado
-
03/12/2019 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2019 15:41
Recebidos os autos
-
08/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2019 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2019 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2019 12:33
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 12:57
Recebidos os autos
-
27/08/2019 13:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/08/2019 17:24
Recebidos os autos
-
26/08/2019 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2019 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2019 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/08/2019 17:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/08/2019 17:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/08/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 13:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/08/2019 13:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/08/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 18:17
Juntada de DENÚNCIA
-
13/08/2019 18:17
Recebidos os autos
-
15/03/2019 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2019 13:46
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
15/03/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 13:44
Recebidos os autos
-
29/01/2019 13:01
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
21/11/2018 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2018 16:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/11/2018 16:21
BENS APREENDIDOS
-
21/11/2018 16:20
BENS APREENDIDOS
-
21/11/2018 16:19
BENS APREENDIDOS
-
21/11/2018 16:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/11/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 15:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/11/2018 17:12
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
19/11/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/11/2018 15:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/11/2018 15:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/11/2018 13:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/11/2018 13:24
Recebidos os autos
-
19/11/2018 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2018 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/11/2018 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2018 22:17
Recebidos os autos
-
15/11/2018 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2018 11:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/11/2018 10:04
Conclusos para decisão
-
15/11/2018 10:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/11/2018 06:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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15/11/2018 06:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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Recebidos os autos
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DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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