TJPR - 0001604-04.2015.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2023 13:47
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/11/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 02:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/11/2022 15:57
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/08/2022 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 19:23
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 20:34
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/05/2022 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:29
Recebidos os autos
-
10/05/2022 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 13:45
Recebidos os autos
-
07/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE J A COMÉRCIO DE CEREAIS E DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA
-
07/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCIA FERREIRA DA SILVA
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IGOR FERREIRA DA SILVA
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NELSON ROMAGNOLI BASSO
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA FERREIRA DA SILVA
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOEL ALVES DA SILVA
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOEL ALVES DA SILVA JUNIOR
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ALVES DA SILVA
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WILBA DE ALMEIDA ROCHA BASSO
-
07/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IRANI DOS SANTOS
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/03/2022 04:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/01/2022 13:37
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
26/01/2022 10:20
Recebidos os autos
-
26/01/2022 10:20
Juntada de PARECER
-
09/11/2021 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001604- 04.2015.8.16.0081, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FAXINAL APELANTE: J A COMÉRCIO DE CEREAIS E DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADOS: GESSICA FERREIRA DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Vistos! 2.
Por cautela e tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em primeiro grau, conforme se observa de mov. 438.1, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, manifestar-se. 3.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, 28 de outubro de 2021 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA -
29/10/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 13:16
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/08/2021 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:19
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2021 12:19
Recebidos os autos
-
29/08/2021 21:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2021 21:37
Recebidos os autos
-
17/07/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/06/2021 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCIA FERREIRA DA SILVA
-
29/06/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ALVES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR IRANI DOS SANTOS
-
29/06/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE IRANI DOS SANTOS
-
29/06/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE WILBA DE ALMEIDA ROCHA BASSO
-
29/06/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE NELSON ROMAGNOLI BASSO
-
29/06/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE IGOR FERREIRA DA SILVA
-
29/06/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE J A COMÉRCIO DE CEREAIS E DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA
-
29/06/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA FERREIRA DA SILVA
-
29/06/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOEL ALVES DA SILVA
-
29/06/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE JOEL ALVES DA SILVA JUNIOR REPRESENTADO(A) POR IRANI DOS SANTOS
-
28/06/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/06/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 15:59
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001604-04.2015.8.16.0081 Processo: 0001604-04.2015.8.16.0081 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$429.213,97 Embargante(s): J A COMÉRCIO DE CEREAIS E DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-32) RODOVIA PR 274 KM 01, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR - Telefone: 43 34521179 ESPÓLIO DE JOEL ALVES DA SILVA (RG: 30127196 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*22-20) RUA JOSE MINATELI , 35 - FAXINAL/PR Nelson Romagnoli Basso (CPF/CNPJ: *80.***.*03-91) RUA JOSE MINATELI , 35 - BORRAZÓPOLIS/PR WILBA DE ALMEIDA ROCHA BASSO (CPF/CNPJ: *22.***.*49-79) RUA JOSE MINATELI , 35 - BORRAZÓPOLIS/PR Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Terceiro(s): GESSICA FERREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: *38.***.*38-22) RUA JOSE MINATELI , 35 - BORRAZÓPOLIS/PR GLAUCIA FERREIRA DA SILVA (RG: 84114286 SSP/PR e CPF/CNPJ: *95.***.*37-53) Rua Travessa Aquários, 36 - Jardim Alvorada - SORRISO/MT IGOR FERREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: *06.***.*57-50) Rua São Pedro, 1.923 apartamento 304 - Edifício Montreal - Residencial Alphaville - SORRISO/MT IRANI DOS SANTOS (RG: 73526418 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*13-00) Rua José Minatelli, 35 - Vila Roma - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Joel Alves da Silva Junior (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por IRANI DOS SANTOS (RG: 73526418 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*13-00) Rua José Minateli, 35 - Conjunto Vila Roma - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Rafael Alves da Silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por IRANI DOS SANTOS (RG: 73526418 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*13-00) Rua José Minateli, 35 - Conjunto Vila Roma - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 SENTENÇA
Vistos.
I.
Relatório: J.
A.
Comércio de Cereais e Defensivos Agrícolas, Joel Alves da Silva, Gessica Ferreira da Silva, Nelson Romagnoli Basso e Wilma de Almeida Rocha Basso ajuizaram os presentes embargos à execução em face de Banco do Brasil S/A, alegando, em resumo, o embargado ingressou com ação de execução de título extrajudicial em face dos Embargantes pretendendo o recebimento de R$ 429.213,97. A dívida é oriunda de um Contrato de Desconto de Títulos n. 74602872, no valor de R$ 48.428,79; um BB Conta Garantida n. 74604855, no valor de R$ 207.390,65; um BB Giro Empresa n. 74606218, no valor de R$ 116.496,43; e um adiantamento indeterminado e inominado em conta no valor de R$ 28.507,26. Os aludidos contratos foram novados para uma Cédula de Credito Bancário, com garantia hipotecária, no valor de R$ 400.823,13, em 24.10.2014.
Os débitos originais foram corrigidos unilateralmente pelo embargado, sem qualquer conferência dos embargantes, com taxas e juros incertos e desconhecidos. A novação foi constituída, incidindo juros futuros de 1,6% ao mês, mais correção monetária pela TR, com vencimento inicial dia 25/11/2014, e final no dia 25/10/2019, cada parcela no valor de R$ 6.772,52.
As cláusulas da Cédula foram de adesão.
Figuram na Cédula como emitente J A COMERCIO DE CEREAIS, JOEL ALVES DA SILVA, e GESSICA FERREIRA DA SILVA.
Figuram na cédula como avalistas JOEL ALVES DA SILVA, e GESSICA FERREIRA DA SILVA.
Figuram na Cédula não como devedores, mas como terceiros Intervenientes Garantidores Hipotecários NELSON ROMAGNOLI BASSO e WILMA DE ALMEIDA ROCHA BASSO. Ocorreram irregularidades na formação e emissão do título, inclusive descumprimento do pactuado e excesso de cobrança.
Que os embargantes solicitaram por diversas vezes o acesso aos contratos originais das supostas dividas oriundas, igualmente, os extratos vinculados as operações de crédito, todavia foi negado o acesso aos documentos.
Foi proposta medida cautelar de exibição de documentos em tramite neste juízo sob o número 0000912-05.2015.8.16.0081.
Os embargantes laboram no ramo de agricultura.
A renda é sazonal.
Ocorreu a frustração da safra de vários agricultores na região, o que acarretou uma grande inadimplência nos clientes da empresa embargante. O embargante J A Comercio requereu no banco uma alteração no cronograma de pagamento das operações de crédito.
Todavia o banco induziu a assinar uma cédula para posteriormente fornecer créditos mais vantajosos.
Que o documento foi assinado sob a promessa de o embargado continuar a fornecer crédito.
Todavia o embargado não forneceu mais os créditos, acarretando prejuízos irreparáveis aos embargantes. Logo, fatos que impossibilitaram os embargantes auferir rendas para adimplir a novação. Alegaram preliminarmente a inépcia da inicial ante a ausência de especificação de quais seriam os supostos valores inadimplidos, datas e parcelas.
Aduzem a ilegitimidade passiva de Nelson Romagnoli Basso e Wilma de Almeida Basso, por serem apenas garantidores hipotecários da Cédula.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
No mérito alega que o banco aplicou taxas de juros acima do limite permitido.
Houve capitalização de juros.
Em seus pedidos requereram pelo direito de modificação do cronograma de pagamento do contrato.
Pugnam pelo reconhecimento da nulidade das condições contratuais, julgando nulas a cobrança de juros acima do limite legal, a cobrança de comissão de permanência, e declaradas indevidas as taxas não contratadas.
Requer a compensação e a condenação do embargado em pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos à mov. 1.2/1.15.
Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, sendo determinada a exibição de documentos (mov. 16.1).
Intimado, o banco embargado apresentou impugnação (mov. 34.1), na qual arguiu a validade da cédula de crédito bancário dos encargos financeiros e inexistência de novação.
O embargante replicou e requereu a aplicação dos efeitos da revelia (mov. 45.1). Intimados a especificarem as provas pretendidas, as partes se manifestaram (mov. 60.1 e 61.1).
O feito foi saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Foram rejeitadas as preliminares e decretada a revelia, não sendo aplicados seus efeitos.
Os pontos controvertidos foram fixados, decidindo-se pela não aplicação do CDC, indeferindo-se a inversão do ônus da prova e deferindo-se a prova documental (mov. 63.1).
O feito foi considerado apto para julgamento (mov. 92.1). Foi prolatada sentença de improcedência, a qual consequentemente julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc.
I, do Código de Processo Civil (mov. 107.1).
Foi interposto recurso de apelação, o qual anulou de ofício a sentença prolatada autos foi anulada, ante a ausência de fundamentação e pela violação ao princípio da cooperação, determinando o retorno dos autos à primeira instância, intimando-se novamente a instituição financeira para que apresentasse os documentos que deram origem à cédula executada, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou cópia do contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex (mov. 143).
Sobrevindo notícia de óbito do embargante Joel Alves da Silva, formulou-se pedido de prosseguimento do feito em nome do espólio (mov. 228.1).
O Ministério Público manifestou-se pela habilitação do espólio de Joel Alves da Silva e requereu a intimação dos embargantes para manifestação relativa à documentação juntada (mov. 229.1).
O pleito foi acolhido pelo Juízo (mov. 232.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação: Preliminarmente, consigno que os embargos comportam julgamento antecipado, uma vez que entendo que não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes no processo (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil).
Ressalte-se que as preliminares foram analisadas e refutadas na decisão saneadora. Os pontos controvertidos foram fixados, determinando-se a não aplicação do CDC, por não se tratar de relação consumerista.
Foi decretada a revelia dos fatos não contestados, sem a incidência dos efeitos por não se operarem nos embargos à execução (mov. 63.1) Não havendo outras nulidades a sanar, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Revela anotar que a revisão de contratos anteriores à eventuais termos de renegociação que vierem a ser ajustadas entre os litigantes é inviável, diante da novação objetiva levada a efeito.
Como é consabido, a intenção de novar pode ser expressa ou tácita, revelando-se esta através de fatos inequívocos que demonstram a intenção de novar, em que houve a contratação de financiamento para quitar dívida anterior.
A tomada de créditos para cobrir débitos anteriores, constituindo em novação, extingue a antiga obrigação pela constituição de uma nova, tornando impossível a revisão dos contratos findos, o que inviabiliza a discussão de evolução do débito, taxas e encargos neles fixados.
Alegam os embargantes que o título exequendo trata de novação de dívida ante a existência de contratos anteriores, tendo sido assinado na forma de adesão, sem a negociação das cláusulas.
Afirma que o embargado não aplicou as condições inerentes do crédito rural, simulando o título como se fosse destinado ao comércio geral.
Foram computados juros, correção monetária, sem índice determinado, e o embargado não apresentou extrato das operações de créditos abordadas na novação.
Pois bem.
A novação é a substituição de uma dívida por outra, com extinção da primeira, de um devedor por outro, com a quitação do primeiro, ou ainda, de um credor por outro, ficando o devedor quitado com o primeiro, resultado este da vontade dos interessados (artigo 360 do Código Civil).
Seu principal efeito é extinguir um dever e criar outro, sem que o conteúdo jurídico de ambas as obrigações seja igual.
Conforme se denota da cédula de crédito bancário anexa aos autos, em seu item “Destinação de Crédito”, os objetos do contrato com a intenção de novar, eram os débitos oriundos do Contrato de Desconto de Títulos nº 74602872, no valor de R$ 200.000,00, com saldo devedor de R$ 48.428,79; BB Conta Garantida nº 74604855, no valor de R$ 200.000,00, com saldo devedor de R$ 207.390,65; BB Giro Empresa nº 74606218, no valor de R$ 130.000,00, com saldo devedor de R$ 116.496,43; e Adiantamento à contrato nº 5506, com saldo devedor de R$ 28.507,26, os quais totalizariam R$ 400.823,13.
Denota-se, ainda, que as partes realizaram novação das referidas dívidas, substituindo-as por outra obrigação, que não corresponde à anterior, uma vez que abrangeu o valor dos contratos e de outras avenças, condicionando-os a cláusulas diversas das anteriores.
Ressalte-se, que não há qualquer impedimento legal de que a cédula de crédito bancário seja pactuada em função de uma novação de contratos anteriores. Logo, o não cumprimento do novo contrato de confissão e renegociação do débito enseja, como de fato ensejou, a sua execução, eis que ele se constitui título executivo extrajudicial na forma do art. 784, do CPC por encartar obrigação certa, líquida e exigível.
E, diferentemente do alegado, há índice determinado os juros e correção monetária, não havendo qualquer violação ao direito à informação.
No que se refere à alegação de que a dívida está sendo cobrada com data anterior ao vencimento, da análise da planilha de cálculo apresentada pelo embargado nos autos de execução em apenso, entende-se que se refere à erro material na peça inicial.
Isto porque o cálculo foi realizado a partir de 25.11.2014, data do vencimento da primeira parcela. A respeito da taxa de juros prevista no contrato pactuado entre as partes e a alegação de sua cobrança além dos limites permitidos no ordenamento jurídico, conforme entendimento jurisprudencial, a taxa pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas.
Além do mais, conforme o teor da Súmula nº. 382 do Superior Tribunal de Justiça, não se pode considerar presumidamente abusiva taxa acima de 12% ano, sem que tal fato esteja cabalmente comprovado nos autos, o que não é o caso.
Aliás, o entendimento jurisprudencial consolidado também pelo Superior Tribunal de Justiça, é de que para ser considerada abusiva, a taxa de juros remuneratórios contratada deve representar uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado para aquela espécie de operação financeira específica (nesse sentido, confira-se, v.g.: STJ, AgRg no AREsp 469333/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 04.08.2016).
Diante disso, não há razão para a modificação dos juros, mantendo-se os percentuais fixados nos referidos contratos.
Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, é entendimento assente que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.” (STJ, AgRg no REsp 1321170/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Villas Boas Cueva, j. 24.02.2015).
No caso dos autos, não apenas celebrado o contrato em no ano de 2014 – muito tempo depois, portanto, do termo inicial da vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17 –, como expressamente consignado, no próprio contrato entabulado que a taxa de juros mensal é de 1,6% ao mês, ao passo que a taxa de juros anual é de 20,98%, valor superior, portanto, aos 19,2% que representam o duodécuplo da taxa mensal, tornando lícita a previsão, nos termos da própria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à cumulação da comissão de permanência, é assente e uniformizado o entendimento da jurisprudência no sentido de que “a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)” (STJ, REsp 973827/RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012).
No caso dos autos, há pactuação expressa da cobrança da comissão de permanência, contudo, sua aplicação não se mostra cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária para o período de inadimplemento, conforme planilha de cálculo anexa aos autos de execução em apenso, respeitando-se os limites impostos pelo colendo STJ, sendo assim, tem-se que deve ser afastada tal pretensão. Alegam os embargantes que possuem direito à modificação do cronograma da dívida.
Conforme acima mencionado, a execução está aparelhada em Cédula de Crédito Bancário, não se enquadrando em matéria relativa ao crédito rural Portanto, não há que se falar em prorrogação de dívida, ou modificação do cronograma de pagamento, pois o contrato em questão não se amolda à modalidade de crédito protegida pelas regras do crédito rural, uma vez que as disposições contratuais não foram fixadas de forma a viabilizar a adoção do benefício e tampouco foram observadas as exigências impostas pelo Manual de Crédito Rural que rege a matéria.
No que se refere a compensação da dívida, não restou comprovado pelos embargantes qualquer crédito em seu favor, não cabendo, portanto, qualquer compensação de valores.
Em relação à cobrança de taxas não contratadas, a parte embargante não comprova – e sequer especifica – em que consistiriam, o que, a rigor, a teor do enunciado nº. 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, impediria a sua própria apreciação.
Portanto, é de se notar que não logrou a parte embargante indicar e comprovar a cobrança de qualquer encargo, tarifa ou taxa não prevista em contrato.
Ao contrário, somente aponta genericamente que foram cobradas tarifas administrativas ilegalmente.
Com efeito, aos embargantes cabe especificar claramente seu pedido, inclusive apontar em que consiste a ilegalidade, a fim de obter adequada tutela jurisdicional.
Portanto, deixo de analisar tal pedido.
Não há como ser considerada a pretensão da parte embargante na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, vez que não se vislumbra, no caso concreto ilegalidades ou abusividades aptas a ensejar a indenização.
Dessa forma, e ante ao acima explanado, a improcedência da presente ação é medida que se impõe. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos de Embargos à Execução, nos termos da fundamentação, com resolução de mérito, consoante art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual determino o seguimento da execução, até ulteriores termos.
Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte embargada, que fixo em 10% sobre o saldo devedor atualizado na forma da lei, até o efetivo pagamento, o que faço com fundamento nos incisos do § 2° do artigo 85, do Código de Processo Civil .
Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais (execução n° 644-48.2015.8.16.0081).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais.
Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito -
07/05/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE IRANI DOS SANTOS
-
14/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE IGOR FERREIRA DA SILVA
-
14/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE NELSON ROMAGNOLI BASSO
-
14/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ALVES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR IRANI DOS SANTOS
-
14/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE WILBA DE ALMEIDA ROCHA BASSO
-
14/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOEL ALVES DA SILVA JUNIOR REPRESENTADO(A) POR IRANI DOS SANTOS
-
14/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA FERREIRA DA SILVA
-
14/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCIA FERREIRA DA SILVA
-
14/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE J A COMÉRCIO DE CEREAIS E DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA
-
14/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOEL ALVES DA SILVA
-
06/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:56
Juntada de CIÊNCIA
-
05/03/2021 16:56
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE IRANI DOS SANTOS
-
22/01/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ALVES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR IRANI DOS SANTOS
-
22/01/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JOEL ALVES DA SILVA JUNIOR REPRESENTADO(A) POR IRANI DOS SANTOS
-
22/01/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOEL ALVES DA SILVA
-
22/01/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE IGOR FERREIRA DA SILVA
-
22/01/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCIA FERREIRA DA SILVA
-
22/01/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE NELSON ROMAGNOLI BASSO
-
22/01/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA FERREIRA DA SILVA
-
22/01/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE WILBA DE ALMEIDA ROCHA BASSO
-
22/01/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE J A COMÉRCIO DE CEREAIS E DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA
-
12/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/12/2020 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:30
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2020 20:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 19:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 19:47
Recebidos os autos
-
26/10/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:16
Expedição de Certidão GERAL
-
21/10/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 21:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 10:53
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/08/2020 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2020 18:47
Recebidos os autos
-
27/07/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:11
Recebidos os autos
-
07/07/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/06/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 10:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/05/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2020 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/05/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 21:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 09:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/03/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/02/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2020 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/12/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/12/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:49
Recebidos os autos
-
26/11/2019 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2019
-
26/11/2019 16:49
Baixa Definitiva
-
26/11/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE J A COMÉRCIO DE CEREAIS E DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA
-
26/11/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NELSON ROMAGNOLI BASSO
-
26/11/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA FERREIRA DA SILVA
-
26/11/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOEL ALVES DA SILVA
-
26/11/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE WILBA DE ALMEIDA ROCHA BASSO
-
12/11/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2019 13:48
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/10/2019 13:48
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/10/2019 13:48
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/10/2019 13:48
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/10/2019 13:48
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/10/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2019 00:00 ATÉ 18/10/2019 23:59
-
19/09/2019 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 13:24
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
06/06/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 12:39
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
01/06/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE J A COMÉRCIO DE CEREAIS E DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA
-
01/06/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA FERREIRA DA SILVA
-
01/06/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOEL ALVES DA SILVA
-
01/06/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NELSON ROMAGNOLI BASSO
-
01/06/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WILBA DE ALMEIDA ROCHA BASSO
-
25/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/05/2019 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/02/2019 13:26
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
25/02/2019 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 16:53
Distribuído por sorteio
-
11/01/2019 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/12/2018 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2018 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/12/2018 16:40
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/12/2018 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 08:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/11/2018 15:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/10/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 23:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2018 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2018 17:07
Recebidos os autos
-
03/04/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 19:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA FERREIRA DA SILVA
-
13/03/2018 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 15:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 16:56
APENSADO AO PROCESSO 0000644-48.2015.8.16.0081
-
26/10/2017 12:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 12:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 10:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/02/2017 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2017 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/10/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NELSON ROMAGNOLI BASSO
-
25/10/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE WILBA DE ALMEIDA ROCHA BASSO
-
25/10/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE J A COMÉRCIO DE CEREAIS E DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA
-
25/10/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA FERREIRA DA SILVA
-
25/10/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOEL ALVES DA SILVA
-
21/10/2016 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 11:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2016 15:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/07/2016 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2016 11:12
Conclusos para decisão
-
12/02/2016 18:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2015 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2015 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2015 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2015 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2015 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2015 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2015 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2015 21:11
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
08/09/2015 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE J A COMÉRCIO DE CEREAIS E DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA
-
04/09/2015 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/08/2015 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2015 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2015 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2015 18:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2015 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/08/2015 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2015 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2015 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/07/2015 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2015 14:26
Recebidos os autos
-
28/07/2015 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2015 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2015
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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