TJPR - 4000039-85.2021.8.16.0190
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 16:19
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 14:39
Recebidos os autos
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13/10/2021 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/10/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2021 18:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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04/10/2021 13:46
Conclusos para decisão
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27/09/2021 09:42
Recebidos os autos
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27/09/2021 09:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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23/09/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/09/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
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20/08/2021 21:31
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO DE Nº. 4000039-85.2021.8.16.0190, ORIUNDO DA COMARCA DE MANDAGUARI – VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO.
RECORRENTE – LEANDRO DE LIMA MENEZES RECORRIDO – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR – Desembargador JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI. I.
Vistos, estes Autos de Recurso de Agravo de nº 4000039-85.2021.8.16.0190, da Comarca de Mandaguari – Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto, em que figura como Recorrente Leandro de Lima Menezes e Recorrido Ministério Público Do Estado Do Paraná.
Trata-se de recurso de agravo interposto contra a decisão proferida nos autos de execução da pena, sob n. 3851-34.2016.8.16.0109, que determinou a regressão do apenado do regime semiaberto harmonizado, por ter ele descumprido as condições impostas para a monitoração eletrônica (mov. 22.1 - SEEU).
A defesa alega que que as violações ao perímetro monitorado restaram devidamente justificadas.
Argumenta que aquelas registradas no período noturno decorreram do fato de que o agravante é responsável por sua mãe, que é idosa e cadeirante, e que teve que se deslocar até pronto-socorro para tratar da saúde dela, bem como devido a uma agressão que o recorrente sofrera.
Quanto aos demais descumprimentos, sustenta que foram motivados por força de trabalho, os quais foram comprovados por declarações assinadas pelos clientes.
Acrescenta ainda que a justificativa por escrito não supre a necessidade de realização da audiência de justificação, conforme determinado no art. 118, §2º da Lei nº 7.210/84, de modo que a decisão deve ser declarada nula.
Nesse contexto, requer o acolhimento das razões apresentadas, com a anulação da decisão proferida pelo Juízo a quo, ou, subsidiariamente, requer a reforma do decisum ante a ilegalidade da regressão per saltum.
Em contrarrazões, o Dr.
Promotor de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo (mov. 44.1 - SEEU).
Em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão recorrida pelos seus próprios termos (mov. 47.1).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer de mov. 12.1-TJ, opinando pelo desprovimento do recurso.
II.
Compulsando os autos de execução penal, autos nº 3851-34.2016.8.16.0109, constata-se que a decisão contra a qual o recurso ora se insurge já foi declarada nula em sede de Habeas Corpus (autos nº 0003435-29.2021.8.16.0000), julgado pelo Colegiado da 3ª Câmara Criminal, por voto de minha relatoria, o qual restou assim ementado: HABEAS CORPUS CRIME – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME – VIA INADEQUADA PARA O EXAME DA MATÉRIA – EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – ENTRETANDO, VERIFICADA A AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE PAD – DECISÃO PAUTADA EM JUSTIFICATIVA ESCRITA PELO PRÓPRIO SENTENCIADO – PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – NECESSIDADE DE EFETIVO RESGUARDO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – ENTENDIMENTO VINCULANTE EXARADO PELO STF NO RE Nº 972598 (TEMA 941) – REGRESSÃO DE REGIME MANTIDA A TÍTULO CAUTELAR – WRIT NÃO CONHECIDO, E, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE CONCEDIDA A ORDEM. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003435-29.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 12.04.2021).
Assim, como o inconformismo recursal recaía exclusivamente contra a decisão já tornada sem efeito, resta prejudicada a análise do mérito recursal, diante da superveniente perda de seu objeto.
Dessa forma, determino a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 200, inciso XXIV, do RITJPR.
III.
Intimem-se, procedam-se as devidas anotações e comunicações e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 11 de maio de 2021. João Domingos Küster Puppi Desembargador Relator -
02/02/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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02/02/2021 16:13
Recebidos os autos
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02/02/2021 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/02/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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