TJPR - 0013913-64.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 17:11
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
08/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2024 15:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/04/2024 15:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2022 15:39
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:05
APENSADO AO PROCESSO 0005455-53.2022.8.16.0001
-
18/03/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
20/10/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
19/10/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/08/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/07/2021 18:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
04/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013913-64.2019.8.16.0001 Processo: 0013913-64.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$73.035,26 Exequente(s): R&R ESTURILIO ADVOGADOS Executado(s): Refrigeração Asteca Ltda - ME Vistos e examinados 1.
A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 88, alegando, em síntese, a existência de omissão, visto que não foi apreciado o pedido principal da petição de mov. 86, qual seja, de responsabilização subsidiária dos sócios da empresa, com esteio nos artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil (mov. 91). É o breve relato.
DECIDO. 2.
Diante da tempestividade e da regularidade da interposição, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial.
Omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões de ordem pública.
No caso em tela, de fato, não foi analisado o pedido de aplicação da responsabilidade subsidiária prevista no art. 1.023 do Código Civil à sociedade limitada executada e seus sócios.
Entretanto, o mencionado pedido não merece acolhimento.
O art. 1.053, caput, do Código Civil dispõe que a sociedade limitada será regida pelas normas da sociedade simples em caso de omissões no Capítulo que trata da sociedade limitada na lei civilista, isto é, trata-se de aplicação subsidiária.
Ocorre que não há qualquer omissão no referido capítulo no que tange ao tipo de responsabilidade da sociedade limitada.
Pelo contrário, o art. 1.052, caput, do CC estabelece de forma expressa que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas que todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Em outras palavras, segundo a doutrina[1], se o capital social da sociedade limitada estiver totalmente integralizado, os sócios não responderão com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade, salvo em situações excepcionais, como no caso de desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo.
Porém, caso o capital social não esteja totalmente integralizado, os sócios devem responder solidariamente com seu patrimônio pessoal pelas dívidas sociais, mas apenas até o limite da integralização (ou seja, respondem até o montante que faltar para a integralização do capital social).
Desse modo, não há que se falar em aplicação dos artigos 1.023 e 1.024 do CC às sociedades limitadas, e muito menos em aplicação ao caso concreto do entendimento do REsp 1.398.438/SC, no qual foi analisada a aplicabilidade ou não das regras das sociedades simples a uma associação civil (isto é, não se trata de caso que tratou de sociedade limitada).
Aliás, percebe-se que a parte embargante não soube interpretar o entendimento exarado no Recurso Especial mencionado.
Explica-se: De acordo com o art. 966, caput, do Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
A expressão “atividade econômica” enfatiza que a empresa é uma atividade exercida com intuito lucrativo[2].
Logo, havendo fins lucrativos, a sociedade é considerada empresária, independentemente de sua natureza jurídica e regramento (sociedade simples, limitada, ilimitada, etc.).
Outrossim, no trecho do voto exarado no REsp 1.398.438/SC em que se lê “sociedades simples – sociedades empresárias, diga-se”, a r.
Ministra relatora quis dizer tão somente que a sociedade simples, por visar ao lucro, é considerada empresária (ao contrário das associações civis, que era a espécie de entidade em análise na lide), e não que é aplicável a responsabilidade subsidiária prevista no art. 1.023 do CC às “sociedades empresariais limitadas”, como quer fazer crer a embargante.
Veja-se que na ementa do REsp 1.398.438/SC fica ainda mais claro o acima explanado, pois foi consignado taxativamente que as sociedades simples são forma de execução de atividade empresária e que o art. 1.023 do Código Civil é aplicável somente às sociedades simples (e não que o art. 1.023 do CC é aplicável às sociedades limitadas, como alegado pela parte embargante): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ART. 1.023 DO CC/02.
NÃO APLICÁVEL. 1.
Recurso especial interposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
Associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos.
Sociedades simples são formas de execução de atividade empresária, com finalidade lucrativa. 3.
Art. 1.023 do CC/02 aplicável somente às sociedades simples. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1398438/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017) Portanto, complementando a decisão de mov. 88, indefiro os pedidos formulados ao mov. 86, no que tange à inclusão dos sócios da executada no polo passivo; aplicação do art. 1.023 do Código Civil e reconhecimento da responsabilidade subsidiária. 3.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para o fim de suprir omissão na decisão atacada, na forma da fundamentação supra, contudo, sem efeitos infringentes, na medida em que o pedido ora apreciado foi indeferido. 4.
No mais, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 88.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1] RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito empresarial: volume único. 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, p. 614-615 (e-book). [2] Ibid., p. 148 (e-book). -
06/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/01/2021 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 19:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2020 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/03/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/03/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
27/02/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2020 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 17:25
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 12:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/07/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/07/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 22:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2019 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/06/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 13:46
Recebidos os autos
-
31/05/2019 13:46
Distribuído por sorteio
-
30/05/2019 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2019 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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