TJPR - 0011056-14.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 10:39
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2023 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 00:57
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 19:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/05/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADX EIRELI - ME
-
12/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RICAMIX SERVIÇO DE PREPARO DE DERIVADOS DE CIMENTOS
-
24/03/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:40
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 14:40
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
13/03/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
13/03/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 14:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RICAMIX SERVIÇO DE PREPARO DE DERIVADOS DE CIMENTOS
-
01/03/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADX EIRELI - ME
-
09/02/2023 15:34
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/02/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE RICAMIX SERVIÇO DE PREPARO DE DERIVADOS DE CIMENTOS
-
01/02/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/02/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/12/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 19:20
PREJUDICADO O RECURSO
-
28/11/2022 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2022 15:29
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:15
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/11/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 19:28
Recurso Especial não admitido
-
17/11/2022 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/10/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/10/2022 11:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/10/2022 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:25
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/09/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 13:25
Distribuído por dependência
-
22/09/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 16:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/09/2022 16:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2022 00:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 11:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/08/2022 11:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
18/07/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:35
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 16:03
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/07/2022 16:03
Distribuído por sorteio
-
04/07/2022 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 22:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADX EIRELI - ME
-
04/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADX EIRELI - ME
-
27/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RICAMIX SERVIÇO DE PREPARO DE DERIVADOS DE CIMENTOS
-
11/01/2022 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221- 9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011056-14.2020.8.16.0194 A parte autora reqeureu a declaração de nulidade da intimação do mov. 85.1, afirmando que referida determinação ”intima a parte interessada para se manifestar sobre os documentos de movimento 84.1.
Ocorre que, a intimação foi direcionada para a Construtora ADX, sendo que os documentos também foram por ela juntados.
Razão pela qual, a intimação deveria ser direcionada a parte adversa – RICAMIX – visando unicamente oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, passa-se a dar cumprimento nesta oportunidade”.
Com razão à parte autora, de modo que reputo tempestiva a manifestação aposta ao mov.94.1.
Noutra seara, considerando que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo, tratando-se de direitos disponíveis, assim defiro, com esteio no artigo 355, inciso I, CPC.
Contados e preparados, anote-se a conclusão para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 18 de novembro de 2021.
Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada -
29/11/2021 18:19
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2021 18:19
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 16:58
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
23/08/2021 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/08/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:36
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
07/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 19:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/05/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 07:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0011056-14.2020.8.16.0194 1.
Verifico que a parte requerida apresentou embargos à monitória e pedido de reconvenção (mov. 47) que foi devidamente anotado na distribuição (mov. 54), em conformidade com o disposto no art. 286, parágrafo único do CPC, e recolhido as custas processuais devidas (mov. 48 e 52). 2.
Nos termos do art. 343, § 1º do CPC, intime-se o embargado/reconvindo, na pessoa de seu procurador, para se manifestar a respeito dos embargos e da reconvenção. 3.1.
O embargante/reconvindo pugnou a concessão de tutela de urgência para a baixa do protesto, no valor de R$ 2.326,50 (dois mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Para tanto, sustenta a verossimilhança das alegações na inexistência de relação mercantil com a empresa autora a justificar a emissão e protesto da duplicata e na impossibilidade de produzir prova de fato negativo.
Argumenta a existência de perigo na demora na medida em que com o protesto seu crédito fica abalado, obstando o acesso a financiamentos.
Além disso, assevera a reversibilidade da medida.
Decido. 3.2.
A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar é medida classificada dentre os provimentos provisórios, possuindo a peculiaridade de que visa assegurar ao titular o exercício do próprio direito buscado no processo.
Entretanto, para que se possa concedê-la, o artigo 300 do Código Processual Civil exige que a pretensão atenda aos requisitos legais nele previstos, tais como: aPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste diapasão, faz-se necessário estar demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da almejada tutela provisória.
A probabilidade do direito alegado está estampada nas provas documentais apresentadas que demonstram a existência de protesto de duplicata sem aceite e sem a demonstração da entrega das mercadorias (mov. 1.6 e 1.9).
Tanto é assim, que o pedido de execução de título extrajudicial foi convertido em ação monitória (mov. 14), quando a parte autora foi instada a apresentar comprovante da entrega das mercadorias (mov. 11).
Como é sabido, a duplicata sem aceite, carece da prova da entrega das mercadorias para se considerar legítimo o protesto.
Em abono, são os precedentes do Tribunal de Justiça: RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA.
ENDOSSO-MANDATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO QUE AGE COM CULPA.
PROTESTO DE DUPLICATA SEM ACEITE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTEPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001309- 61.2018.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 16.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE, ACOMPANHADA DO PEDIDO DE COMPRA, DA NOTA FISCAL E DO INSTRUMENTO DE PROTESTO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
NULIDADE PARCIAL DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A execução aparelhada com nota fiscal tem como pressuposto, além do protesto por indicação da duplicata mercantil, a comprovação da efetiva entrega da mercadoria adquirida, nos termos do art. 15, II, “b” da Lei 5.474/68, sendo inexigível o título que não preenche tal condição.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016715-89.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.03.2021) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENDOSSO MANDATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENDOSSATÁRIA.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA.
TÍTULO EMITIDO SEM CAUSA.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
DUPLICATA SEM ACEITE E DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00 QUE NÃO DEVE SER MINORADO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO E JUROS EM CONFORMIDADE COM ENUNCIADO 1, ‘B’ DA TURMA RECURSAL PLENA DO PARANÁ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004806- 19.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 26.10.2020) Por sua vez, o perigo de dano resta latente haja vista o protesto contra a parte embargante acarreta desdobramentos na orbita contratual, causando-lhe prejuízos no desenvolvimento de sua atividade produtiva, ocasionandoPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível prejuízos em relação ao seu crédito junto aos demais fornecedores.
Registre-se, contudo, que para garantir a reversibilidade da medida, a medida deverá ser concedida sem a baixa definitiva, mas mediante a suspensão dos efeitos do protesto, que poderá ser facilmente restabelecido dessa forma, em caso de eventual insucesso da tese defensiva. 3.3.
Destarte, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, mas atenta ao requisito atinente à reversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC), defiro em parte o pedido de tutela antecipada pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos do protesto. 3.4.
Expeça-se ofício ao 5º Tabelionato de Protesto de Título, com cópia do protesto de mov. 1.9, para dar cumprimento à presente decisão, a fim de que anote a suspensão dos efeitos do protesto e não mais emita certidões positivas, até ulterior deliberação.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito SubstitutaPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível DEFERE Autos nº 0011056-14.2020.8.16.0194 1.
Verifico que a parte requerida apresentou embargos à monitória e pedido de reconvenção (mov. 47) que foi devidamente anotado na distribuição (mov. 54), em conformidade com o disposto no art. 286, parágrafo único do CPC, e recolhido as custas processuais devidas (mov. 48 e 52). 2.
Nos termos do art. 343, § 1º do CPC, intime-se o embargado/reconvindo, na pessoa de seu procurador, para se manifestar a respeito dos embargos e da reconvenção. 3.1.
O embargante/reconvindo pugnou a concessão de tutela de urgência para a baixa do protesto, no valor de R$ 2.326,50(dois mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Para tanto, sustenta a inexistência de relação mercantil com a empresa autora, a justificar a emissão e protesto da duplicata e Decido. 3.2.
A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar é medida classificada dentre os provimentos provisórios, possuindo a peculiaridade de que visa assegurar ao titular o exercício do próprio direito buscado no processo.
Entretanto, para que se possa concedê-la, o artigo 300 do Código Processual Civil exige que a pretensão atenda aos requisitos legais nele previstos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem aPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste diapasão, faz-se necessário estar demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da almejada tutela provisória.
A probabilidade do direito alegado está estampada nas provas documentais apresentadas que demonstram a existência de protesto de duplicata sem aceite (mov. 1.6 e 1.9).
Como é sabido, a duplicata Por sua vez, o perigo de dano resta latente haja vista o protesto contra a parte embargante acarreta desdobramentos na orbita contratual, causando-lhe prejuízos no desenvolvimento de sua atividade produtiva, ocasionando prejuízos em relação ao seu crédito junto aos demais fornecedores.
Registre-se, por fim, a reversibilidade da medida, que poderá ser facilmente restabelecida em caso de eventual insucesso da demanda, com a expedição de ofício para baixa da anotação. 3.3.
Destarte, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC), defiro o pedido de tutela antecipada pleiteado.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:16
Recebidos os autos
-
13/05/2021 08:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
26/04/2021 12:01
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
19/03/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2021 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE RICAMIX SERVIÇO DE PREPARO DE DERIVADOS DE CIMENTOS
-
29/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 07:38
Recebidos os autos
-
22/01/2021 07:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/01/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 13:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA MONITÓRIA
-
21/01/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/12/2020 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2020 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/11/2020 13:24
Recebidos os autos
-
27/11/2020 13:24
Distribuído por sorteio
-
26/11/2020 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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