TJPR - 0001173-52.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 18:07
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2023 15:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/07/2023 16:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/05/2023 16:50
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
19/05/2023 14:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:19
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2023 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:15
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/12/2022 15:44
Juntada de Certidão FUPEN
-
06/12/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:55
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/07/2022 18:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/07/2022 18:01
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2022 16:28
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/06/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
30/06/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
30/06/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
30/06/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
20/04/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:45
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 17:42
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/11/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:34
Recebidos os autos
-
21/10/2021 07:33
Juntada de INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 07:33
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
20/10/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2021 16:21
APENSADO AO PROCESSO 0002732-44.2021.8.16.0115
-
18/10/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/10/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2021 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 21:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2021 21:19
Recebidos os autos
-
20/07/2021 01:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:11
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/07/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/07/2021 17:08
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/07/2021 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
05/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/06/2021 12:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 16:02
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2021 16:02
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/06/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/06/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/06/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/06/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/06/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2021 14:28
Recebidos os autos
-
07/06/2021 21:19
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
07/06/2021 14:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/06/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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01/06/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 12:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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31/05/2021 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/05/2021 16:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/05/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 23:05
Recebidos os autos
-
26/05/2021 23:05
Juntada de DENÚNCIA
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25/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE EXAME EM VEÍCULO
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25/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
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25/05/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2021 13:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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19/05/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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19/05/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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19/05/2021 12:43
APENSADO AO PROCESSO 0001226-33.2021.8.16.0115
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14/05/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 17:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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14/05/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 12 MAI 2021 Início: 17:00 Fim: 17h29min Autos n. 0001173-52.2021.8.16.0115 Juízo RODRIGO DUFAU E SILVA, Juiz de Direito Ministério Público ANDRÉ LUIZ QUERINO COELHO, Promotor de Justiça Assistente - JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA | OAB/PR Nº 96.308| CONSTITUÍDO Defensor Flagranteada LUCAS FELIPE LEANDRO DA SILVA | DN: 02/02/1988 (23 anos), CPF: *02.***.*00-24 L11343/06, art. 33 Motivo da prisão OCORRÊNCIAS Aberta a solenidade e mantidas as algemas da investigada, sem uso das de tornozelo (marca-passo) durante o ato.
Apurou-se fundado receio de fuga ou risco à integridade física dos detentos e dos presentes ao ato (aferindo-se o espaço reduzido da sala de videoconferência na delegacia de polícia, o pequeno contingente policial para a apoio aos agentes de cadeia e a existência de porta de acesso ao pátio, de saída, a poucos metros da referida sala), isto é, excepcionando-se o disposto da Súmula Vinculante n. 11 do STF.
O investigado entrevistou-se reservadamente com seu advogado, estando sozinho na sala em que ouvido.
Pelo Juízo foi enfatizado a função precípua da audiência de custódia, como garantia (a) de apresentação de todo preso no prazo de 24h à Autoridade Judicial, (b) da dignidade e da incolumidade física e moral do preso, (c) do acesso à Justiça e (d) em cumprimento aos tratados internacionais de direitos humanos, à Resolução n. 213/2015 do CNJ e à I.N. n. 03/2016 da CGJ-TJPR.
As partes foram advertidas da impossibilidade de formular perguntas sobre o mérito dos fatos.
Ao preso foi esclarecida a natureza do ato e o direito de se manter em silêncio, recomendando-se que evitasse discorrer sobre o conteúdo dos fatos que motivaram a prisão.
Indagou-se sobre a vida pessoal, as circunstâncias da prisão (especificamente sobre agressões, tortura ou maus tratos, durante ou após a captura), bem como se lhe foi assegurado a consulta com advogado, o atendimento médico e a comunicação de familiar.
Nos termos da Res. 213/2015, bem como da Res. 329, de 30/07/20 (art. 19), alterada pela Res. 357, de 26/11/2020, todas do CNJ e nos termos de precedentes do STF (STF, HC n. 194.494, j. 25/11/2020), o presente ato foi realizado por videoconferência, tendo-se em vista a impossibilidade da forma presencial neste período de pandemia do COVID-19, com incremento de contágios na região e a superlotação da unidade.
O investigado declarou não integrar grupo de risco para fins de contágio do COVID-19.
A oitiva do preso foi gravada em sistema audiovisual, cuja segurança e confiabilidade foi informada ao depoente, destinando-se exclusivamente à documentação neste procedimento.
FLAGRANTE Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, havendo inequívoca a situação de flagrância.
Ouvidos condutor, testemunha e conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Expedida nota de culpa e comunicado o Juízo.
Sem registros que evidenciem descumprimento das garantias constitucionais na captura e condução coercitiva.
Logo, o procedimento atendeu aos pressupostos legais e constitucionais próprios da matéria, seja quanto ao mérito, seja quanto à forma (CPP, art. 302).
Assim, homologo a prisão em flagrante.
CAUTELAR PROCESSUAL PENAL O Ministério Público ratificou o parecer escrito nos autos, pela homologação do flagrante e a conversão do flagrante em prisão preventiva.
A defesa discorreu oralmente, mediante gravação digital arquivada e a ser oportunamente integrada aos autos, requerendo a concessão de liberdade provisória.
DECISÃO: Cuida-se de auto de prisão em flagrante de LUCAS FELIPE LEANDRO DA SILVA, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (L11343, art. 33), narrando-se que o investigado, nesta data, 12/05/2021, por volta das 09h, no Posto da PRF em Céu Azul-PR, teria transportado, na motocicleta Yamaha, branca, placas AYM 0194, 19kg de haxixe (distribuída em dezenove tabletes), supostamente para o Estado de SP.
O investigado tem 23 anos, solteiro, sem filhos, sem antecedentes criminais.
Possui emprego fixo, no Shopping Palladium em Foz do Iguaçu, cidade em que tem domicílio.
Não possui doenças graves ou fatores adicionais de risco de contágio do COVID19. 1 Passo a fundamentar.
Na lição da doutrina , a prisão preventiva tem pressupostos de direito, isto é, condicionamento legislativo em que, ponderado o prejuízo à persecução penal e a proteção às liberdades públicas, optou-se por elencar situações cuja gravidade intrínseca justificaria a privação provisória.
Essas hipóteses, em juízo puramente legal, 1 COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL /Eugênio Pacelli, Douglas Fisher–5ed.rev.e atual.–São Paulo: Atlas, 2013, p. 645. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR. podem ser localizadas nos arts. 312, parágrafo único e 313 do CPP.
Para além da prova da existência do crime e indício suficiente da autoria (fumus comissi delicti), a supressão da liberdade, no curso da investigação ou do processo, também depende da demonstração de que servirá à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), a teor do art. 312, caput, do CPP.
A partir desses referenciais, pressupõe-se o preenchimento de requisitos de fato, para fins protetivos da sociedade ou, apenas, instrumentais (efetividade da persecução penal, investigatória ou processual).
Na mesma linha assentou-se em nível doutrinário e jurisprudencial a compreensão de que garantia de ordem pública pressupõe o risco de reiteração criminosa.
Por sua vez, essa ameaça pode ser extraída de um aspecto quantitativo, isto é, exame do histórico criminal do sujeito, ou qualitativo, vale dizer, quando a natureza e o modus operandi do crime aponte ou indicie a possibilidade de tal reiteração, pela experiência do 2 conhecimento humano de cada época (a saber, crimes sexuais, homicídios, tráfico de drogas, etc).
No caso dos autos, a prisão preventiva da flagranteada deve ser decretada, como garantia da ordem pública.
Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
O crime, em hipótese verificado, doloso, é apenado com restrição de liberdade em patamar superior a quatro anos.
O tráfico de entorpecentes é crime equiparado a hediondo (L8072/90, art. 2º).
A traficância é verdadeiro flagelo, de consequências notoriamente nefastas, em qualquer comunidade, especialmente nas mais desprovidas socioeconomicamente.
A droga, objeto desse comércio espúrio e deletério, responde por muitas tragédias individuais, familiares e coletivas, sendo, na mesma ordem de ideias, notória catalizadora da atividade criminosa como um todo.
Não se pode olvidar, também, o efeito cascata que o afrouxamento das medidas processuais e penais costuma produzir no círculo da criminalidade, sobretudo em regiões de fronteira, como a nossa, notória rota para a narcotraficância.
Finalmente, sem ignorar a inidoneidade do clamor público, por si só, como fundamento para a custódia provisória (STF, HC 115897, 1ªT, DJe 24/06/13), consigno o sentimento de injustiça (e, logo, de estímulo potencial à delinquência) que a manutenção do acusado solto exteriorizaria na pequena e pacata comunidade desta Comarca, mormente em vista da gravidade do delito em tese apurado.
ALÉM DISSO, a elevada quantia de entorpecente apreendido (19kg), a natureza sabidamente especial da substância (haxixe), o elevado valor de mercado do entorpecente e o provável destino interestadual do entorpecente (SP), com distância consideravelmente expressiva de deslocamento em rodovias federais, são aspectos que incrementam a incrementar a leitura da periculosidade da agente.
Na mesma linha, a utilização de veículo, a referência do acusado de que já atuou em descaminho em pelo menos uma oportunidade e o montante da remuneração que nesta receberia (dez mil reais), denotam certo nível de sofisticação típico do funcionamento das organizações criminosas que atuam nesta região.
Finalmente, não fica ao largo o fato de que o investigado, sem antecedentes criminais, tem emprego fixo em conhecido estabelecimento comercial de Foz do Iguaçu, com contrato de trabalho formal e razoável remuneração, afastando-se do quadro geral apanhado nesta região de fronteira, de jovens extremamente pobres, sem apoio financeiro e cooptados à função de mulas na distribuição de estupefacientes.
Em resumo, as peculiaridades do delito dão fortes indícios de que posta em liberdade poderá a implicada tornar a delinquir.
Soltá-la, ademais, é menoscabar o trabalho de repressão à narcotraficância nesta área de fronteira, frustrando a atuação das instituições investigativas e passando à comunidade, como dito anteriormente, a impressão de o crime compensa, isto é, impactando diretamente a segurança pública.
Não trata de emprestar à medida cautelar o caráter punitivo, mas de dimensionar os efeitos concretos da decisão na realidade pessoal do suspeito, que se verá autorizado a reproduzir outras viagens do gênero, quadro, aliás, que provavelmente não é inédito.
AUTO DE CONSTATAÇÃO | DESTRUIÇÃO DA DROGA | LAUDO DEFINITIVO Certifico que o auto de constatação é regular.
Acione-se a Autoridade Policial, com urgência, para a DESTRUIÇÃO da droga apreendida, no prazo legal de 15 (quinze) dias, lavrando-se auto circunstanciado e preservando-se amostra necessária à produção de laudo toxicológico definitivo (L11343/06, art. 50, §3º e 4º).
Acaso ofertada denúncia e mantida a prisão provisória, requisite-se, com urgência, laudo toxicológico definitivo, por qualquer meio hábil, inclusive telefônico.
DECISÃO ISSO POSTO, converto a prisão em flagrante em preventiva.
Expeça-se o competente mandado.
Junte-se extrato do RENAJUD, do veículo, intimando-se, desde já, proprietário registral diverso, para que, em dez dias, requeira o que de direito.
Cumpram-se as deliberações, quanto ao veículo apreendido, tomadas no último despacho.
RODRIGO DUFAU E SILVA | JUIZ DE DIREITO L11419/06, art. 1º, §2º, III.
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A chave identificadora é lançada na lateral direita da presente página. 2 COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL /Eugênio Pacelli, Douglas Fisher–5 ed.rev.e atual.– São Paulo: Atlas, 2013, p. 651. 2 -
13/05/2021 12:33
Conclusos para decisão
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13/05/2021 12:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/05/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/05/2021 12:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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13/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 18:21
Recebidos os autos
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12/05/2021 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/05/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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12/05/2021 17:32
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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12/05/2021 17:31
Conclusos para despacho
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12/05/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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12/05/2021 15:29
Recebidos os autos
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12/05/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/05/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2021 13:50
Alterado o assunto processual
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12/05/2021 13:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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12/05/2021 13:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 13:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 13:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 13:18
Recebidos os autos
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12/05/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2021 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/05/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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