TJPR - 0000448-05.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/03/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
03/03/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
01/02/2023 16:23
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
01/02/2023 16:23
Baixa Definitiva
-
01/02/2023 16:23
Baixa Definitiva
-
01/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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22/11/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 09:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/09/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
30/08/2022 16:12
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/07/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/07/2022 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 15:48
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2022 15:48
Distribuído por dependência
-
27/05/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 15:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/05/2022 15:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 19:26
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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27/04/2022 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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06/04/2022 12:42
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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06/04/2022 12:37
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
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06/04/2022 12:37
Baixa Definitiva
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06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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15/03/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
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14/03/2022 12:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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31/12/2021 11:23
Pedido de inclusão em pauta
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31/12/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/11/2021 16:12
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/11/2021 17:51
INDEFERIDO O PEDIDO
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26/11/2021 13:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/11/2021 13:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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26/11/2021 13:05
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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26/11/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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26/11/2021 13:02
Recebidos os autos
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26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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12/11/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 18:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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14/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
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14/10/2021 12:30
Recebidos os autos
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14/10/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/10/2021 12:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/10/2021 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/10/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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17/09/2021 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000448-05.2021.8.16.0102 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória c.c. indenização por danos morais proposta por MOACIR CÂNDIDO DOS SANTOS contra BANCO ITÁU S/A.
Na seq. 7, foi indeferida a justiça gratuita, cuja decisão foi reformada pelo E.
TJPR (mov. 15).
Ato contínuo, o juízo concedeu prazo para que a parte: a) se manifestasse sobre a presença de interesse de agir, uma vez que a despeito de residir no estado do Paraná, a parte autora cadastrou na plataforma o endereço do advogado – constante na petição inicial - e informou o número de telefone com DDD 67, sendo que a solicitação da empresa não foi atendida; b) que a parte procedesse a juntada de nova procuração e declaração de pobreza, haja vista que as assinaturas apostas em referidos documentos não se assemelham com aquela que consta do documento pessoal juntado aos autos, ante a disparidade facilmente perceptível entre as assinaturas; c) bem como a respeito da existência de conexão (mov. 17).
Não ocorrendo o atendimento da determinação, o juízo, mais uma vez, em virtude da diferença latente entre as assinaturas, concedeu prazo para que a parte Autora colacionasse procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida e declaração de pobreza (mov. 27).
Fundamentação A respeito do instrumento da procuração, preleciona o Código de Processo Civil: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Noutro giro, a respeito do mandato, o Código Civil dispõe que: Art. 653.
Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2 o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 656.
O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657.
A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado.
Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Ainda sobre o tema, o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) determina que: Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
A doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que: Nos casos em que é indispensável a participação do advogado, será necessária a juntada de procuração, na forma do art. 104 do CPC.
Sem ela, o advogado não será admitido a procurar em juízo salvo para, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição, bem como intervir em processo, para praticar atos urgentes, caso em que terá o prazo de quinze dias, prorrogável por mais quinze, para exibir o mandato em juízo.
A petição inicial deverá vir acompanhada da procuração do advogado, que conterá os endereços dele, eletrônico e não eletrônico salvo se o requerente postular em causa própria, ou nos casos previstos no art. 104.
A falta de procuração nos casos em que é necessária implicará a ineficácia (CPC, art. 104, § 2º), respondendo o advogado por perdas e danos. (...) A procuração deverá indicar quais os poderes que o outorgante concede ao procurador.
Eles podem ser gerais, para o foro, caso em que o advogado estará habilitado a praticar todos os atos do processo em geral, salvo aqueles que exigem poderes específicos, enumerados no art. 105 do CPC: receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. / coord.
Pedro Lenza. – 12 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado), item 8, edição digital). A par de todo esse contexto legal e doutrinário, pode-se afirmar que a procuração, entre outros requisitos, deve ser escrita - eis que, como regra, não se admite procuração verbal -, assinada pelo outorgante, além de indicar os poderes conferidos ao outorgado.
No tocante à procuração outorgada, é visível a divergência existente entre as assinaturas apostas no documento pessoal e na procuração e declaração de pobreza, consoante se verifica no despacho de mov. 27.
Das imagens inseridas no despacho supramencionado, é possível concluir que há uma nítida divergência entre as assinaturas, a impingir dúvida razoável sobre a legitimidade do ato praticado.
Evidentemente, que o tempo não é capaz de alterar a capacidade de a pessoa assinar seu próprio nome, salvo se tiver sido acometida por enfermidade que atingisse sua capacidade motora.
A jurisprudência do TJPR admite a possibilidade de exigir instrumento particular com firma reconhecida, quando houver dúvida plausível sobre a legitimidade da assinatura: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR TER HAVIDO EXIGÊNCIA FORMAL E EXACERBADA, CRIANDO HIPÓTESE FORA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, DOS QUAIS ESTÃO PRESENTES AO CASO, AFASTANDO CABIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO, POR NÃO SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA – NÃO CONSTATAÇÃO – POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE EMENDA - PRECEDENTES – VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA APOSTA NA PROCURAÇÃO COM AQUELA CONSTANTE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, CORROBORANDO A VERIFICAÇÃO PELO D.
JUÍZO QUANTO À LEGITIMIDADE DO ATO, EVITANDO FUTURA NULIDADE DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE DE EXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR COM FIRMA RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – NÃO CABIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001054-43.2020.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 05.03.2021) EMENTA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA.
DIVERGÊNCIA EXISTENTE ENTRE A ASSINATURA APOSTA NA PROCURAÇÃO E AQUELA APOSTA NO DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE.
DÚVIDA PLAUSÍVEL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE ENCONTRA RESPALDO NO ART. 13 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 722681-3 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUIDO JOSÉ DÖBELI - Unânime - J. 15.06.2011) Cumpre dizer que a finalidade da medida é evitar arguição de ausência de pressupostos processuais pela parte requerida, cuja ausência, se reconhecida, poderia causar a nulidade processual e o atraso na entrega da prestação jurisdicional pleiteada.
No entanto, a despeito de ter sido concedido prazo, a parte autora, por razões desconhecidas, deixou de juntar nova procuração e declaração de pobreza.
Nesse diapasão, com base no poder geral de cautela, houve a determinação, de fácil cumprimento, inclusive, para que a parte procedesse a juntada de procuração atualizada, sem sucesso.
Não se pode olvidar que se trata de ação de massa, pois nesta comarca foram distribuídas várias ações pela mesma parte e com o patrocínio do mesmo advogado, tendo como fundamento as mesmas causas de pedir e pedido.
Assim sendo, a finalidade da precaução foi de evitar a ocorrência de fraudes em ações de massa e manter hígido o desenvolvimento regular do processo.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS.
DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA.CASO EM QUE A PARTE AUTORA A PARTE AUTORA NEGA A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, POSTULANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES, A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSIDERANDO QUE FORAM AJUIZADAS OUTRAS 6 DEMANDAS ANÁLOGAS NO MESMO PERÍODO, PATROCINADAS PELO MESMO PROCURADOR, UTILIZANDO A MESMA PROCURAÇÃO GENÉRICA FOI DETERMINADA A EMENDA, POR DUAS VEZES, PARA JUNTAR PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA, E POR INSTRUMENTO PÚBLICO, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA - PROVIDÊNCIA QUE NÃO FOI ATENDIDA.
A DETERMINAÇÃO JUDICIAL ERA DE FÁCIL ENTENDIMENTO, PERTINENTE E AMPARADA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
A PROVIDÊNCIA INOBSERVADA PELA PARTE ATENDE O TEOR DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ, QUE TEM POR FINALIDADE EVITAR FRAUDES EM AÇÕES DE MASSA, BEM COMO ATENTAR PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ASSIM, NÃO COMPORTA REPAROS A DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50001715220208210116, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 09-06-2021) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO.
DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO INDIVIDUALIZADA AMPARADA NO OFÍCIO-CIRCULAR DE N. 077/2013 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.
A exigência para que a parte junte aos autos procuração atualizada e específica encontra-se amparada no Ofício-Circular de n. 077/2013 da Corregedoria Geral de Justiça, que recomenda aos magistrados requisitar às partes a exibição de tal documentação para impedir fraudes em ações de massa.
Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, porquanto, embora a parte tenha sido intimada para realizar a emenda da inicial, não juntou aos autos o instrumento procuratório específico para a ação.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50367505320208210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 28-05-2021) Ementa: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA PORTAL.
ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
INOBSERVÂNCIA, AINDA, DA ORDEM DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM FIRMA RECONHECIDA.
DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA.
Caso em que a parte autora, conquanto instada a promover a emenda da inicial, no sentido de formular pedido certo e determinado, com a indicação clara e específica dos motivos – como, por exemplo, se a alegação de inexistência de dívida se funda em eventual fraude, em equívoco da parte ré ou se se trata de contrato entabulado entre as partes em que há insurgência quanto ao valor cobrado –, quedou-se inerte.
A determinação judicial, diga-se, de fácil entendimento e pertinente, uma vez que importante para facilitar o deslinde da controvérsia, não foi atendida pela parte autora, afrontando o princípio do dever de colaboração no processo, a teor do que dispõe o art. 6º, do CPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Outrossim, foi a parte demandante instada a juntar aos autos, no mesmo prazo, novo instrumento de mandato, com firma reconhecida por autenticidade, dada a discrepância entre as assinaturas contidas na procuração e no documento de identidade.
A providência inobservada pela parte atende o teor do Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ, que tem por finalidade evitar fraudes em ações de massa, bem como atentar para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, não comporta reparos a decisão que indeferiu a petição inicial.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*61-57, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 25-09-2019) Portanto, ante a ausência de pressuposto processual de validade do feito, a extinção é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto declaro a ineficácia do processo, com fulcro no artigo 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do mesmo diploma legal, pela falta de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo, qual seja, a regularidade da representação.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, suspendo a exigibilidade por ter sido agraciada com os benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente sentença, efetuadas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. À Secretaria para cumprir o determinado na seq. 27, item 1.2.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito -
28/07/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 18:24
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
27/07/2021 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/07/2021 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:27
APENSADO AO PROCESSO 0000445-50.2021.8.16.0102
-
29/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:58
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 12:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2021 18:15
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000448-05.2021.8.16.0102 1.
Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Considerando que não houve notícia de atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, cumpra-se no que couber a decisão objurgada.
Sendo noticiada a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto, observe-se a decisão prolatada pela instância superior. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito -
13/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:17
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 17:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/05/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:22
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
14/04/2021 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 13:59
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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