TJPR - 0073528-51.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau V Nia Maria da Silva Kramer
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 15:02
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
14/09/2022 20:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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20/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 16:02
Juntada de ACÓRDÃO
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08/08/2022 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/08/2022 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/08/2022 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/07/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
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29/06/2022 14:35
Pedido de inclusão em pauta
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29/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 18:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/07/2021 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 16:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2021 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0073528-51.2020.8.16.0000/1, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAPA EMBARGANTE: ANDRÉ BUBNIAK MONTRUCCHIO, MARIO ALOISIA FORNECK MONTRUCCHIO E ZILDA MARIA BUBNIAK MONTRUCCHIO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU PREPARO RECURSAL EM DOBRO.
INOBSERVÂNCIA DA VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA DE GUIA PELO SISTEMA PROJUDI.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS DEVIDAMENTE EFETUADO.
DECISÃO RECONSIDERADA. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ BUBNIAK MONTRUCCHIO, MÁRIO ALOISIO FORNECK MONTRUCCHIO E ZILDA MARIA BUBNIAK MONTRUCCHIO em face de decisão de mov. 11.1, que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob fundamento de que o pagamento das custas não foi comprovado oportunamente.
Nas razões de recurso, sustentam os embargantes, em resumo, que o pagamento das custas recursais foi devidamente comprovado nos termos dos movimentos 2 e 3 do agravo de instrumento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0073528-51.2020.8.16.0000/1 Requerem a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de que seja sanado o erro material apontado e determinado o regular processamento do feito (mov. 1.1 – embargos de declaração). É o relatório. 2.
Primeiramente, em que pese a parte tenha questionado a regularidade do preparo do recurso em sede de embargos de declaração, recebo-o como pedido de reconsideração, visto não estarem presentes os requisitos autorizadores dos aclaratórios.
Da análise dos movimentos processuais do agravo de instrumento infere-se que houve vinculação automática, pelo sistema Projudi, da guia de recolhimento de custas recursais, sendo que há expressa indicação de que o pagamento se deu em 07/12/2020 (data da interposição do recurso), senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0073528-51.2020.8.16.0000/1 Deste modo e, em atenção à informação ressaltada pelos recorrentes, tem-se que o recurso deve ser considerado devidamente preparado. 3.
Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração para reconhecer a regularidade do preparo do recurso de agravo de instrumento e para determinar seu prosseguimento. 4.
Após a publicação, remeta-se o agravo de instrumento à esta magistrada para devida análise.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0073528-51.2020.8.16.0000/1 Curitiba, 10 de maio de 2021.
VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -
28/01/2021 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2020 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2020 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
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08/12/2020 13:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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08/12/2020 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2020 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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