TJPR - 0000720-71.2011.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 20:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 13:34
Expedição de Certidão GERAL
-
25/05/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ARY DA SILVA FILHO
-
11/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2022 14:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
17/08/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/08/2021 20:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
12/08/2021 20:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
12/08/2021 20:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
12/08/2021 20:40
Recebidos os autos
-
12/08/2021 20:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
12/08/2021 20:40
Baixa Definitiva
-
12/08/2021 20:40
Baixa Definitiva
-
12/08/2021 20:40
Baixa Definitiva
-
12/08/2021 20:40
Baixa Definitiva
-
12/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000720-71.2011.8.16.0062/2 Recurso: 0000720-71.2011.8.16.0062 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ARY DA SILVA FILHO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões violação do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, no que tange ao índice de correção monetária aplicável ao caso.
Pelo despacho de mov. 13.1, foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação ou conformidade entre o acórdão recorrido e a decisão proferida em sede de recurso repetitivo.
Em juízo de retratação, o Colegiado decidiu que: “Assim sendo, tem-se que o caso em exame comporta o exercício do juízo de retratação, já que o acórdão recorrido manteve a incidência de correção monetária pelo IPCA sobre o valor devido pelo embargante – condenação após 2009 - ao passo que o STF e STJ definiram que o índice correto é o IPCA-E” (mov. 17.1, ED 1) Logo, observa-se que essa conclusão vai ao encontro do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ).
A seguinte tese foi firmada pela Corte Superior: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” Incide, portanto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fulcro exclusivamente no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04 -
07/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/05/2021 12:28
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
07/05/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/05/2021 12:28
Recurso Especial não admitido
-
03/05/2021 14:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/05/2021 14:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/05/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/05/2021 14:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/05/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/05/2021 14:51
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/05/2021 14:49
Juntada de DOCUMENTO
-
03/05/2021 14:49
Juntada de DOCUMENTO
-
14/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ARY DA SILVA FILHO
-
15/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 16:21
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
05/02/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
25/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 19:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
14/12/2020 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2020 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2020 15:47
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/05/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/05/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/05/2020 14:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 18:59
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/05/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 18:56
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/05/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 22:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/03/2020 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/03/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
20/03/2020 12:04
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
20/03/2020 12:02
Recebidos os autos
-
20/03/2020 12:02
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
20/03/2020 11:58
Recebidos os autos
-
20/03/2020 11:53
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
20/03/2020 11:48
Recebidos os autos
-
20/03/2020 11:48
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
20/03/2020 11:44
Recebidos os autos
-
20/03/2020 11:43
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
20/03/2020 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
20/03/2020 11:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2011
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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