TJPR - 0005378-98.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 06:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2023 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2023 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
22/04/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 09:01
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2023 09:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/03/2023 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/01/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE JONAS CALLETTI
-
24/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:36
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:36
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
01/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JONAS CALLETTI
-
07/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JONAS CALLETTI
-
10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JONAS CALLETTI
-
02/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:32
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 09:20
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2022 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JONAS CALLETTI
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 12:07
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 12:07
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 12:07
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JONAS CALLETTI
-
21/03/2022 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JONAS CALLETTI
-
14/03/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005378-98.2019.8.16.0017 Processo: 0005378-98.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.260,91 Autor(s): JONAS CALLETTI Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Ciente do cumprimento da obrigação de fazer (seq. 114.2). 2.
No entanto, considerando que houve condenação ao pagamento de quantia certa- ônus de sucumbência- intime-se a parte ativa para manifestação no prazo de 10 dias. 3.
Nada sendo requerido, voltem para o reconhecimento do cumprimento parcial da condenação. 4.
Havendo pagamento dos valores mencionados, intime-se a ativa para manifestação no prazo de 10 dias, devendo ser ressaltado que o silêncio será interpretado como concordância.
Intimem-se.
Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito -
23/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005378-98.2019.8.16.0017/1 Recurso: 0005378-98.2019.8.16.0017 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): JONAS CALLETTI Requerido(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
JONAS CALLETTI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente a violação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos morais decorrentes da fraude perpetrada visando obter o financiamento do veículo em nome do Recorrente.
Suscitou, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao REsp repetitivo 1.197.929/PR.
O Colegiado assim decidiu a questão: “9.
Ocorre que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, de modo que dispensável a presença do elemento subjetivo (culpa ou dolo) para responsabilização do agente financeiro, nos termos do art. 14 do CDC. 10.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 479, entende que a fraude de terceiro se trata de fortuito interno, afastando a excludente de responsabilidade prevista no § 3º do aludido dispositivo.
Confira-se: “Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (...) 16.
A requerida apelante defende que a fraude na contratação do financiamento não acarretou dano moral. 17.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a causa de pedir do pleito indenizatório é o indevido ajuizamento de ação de busca em apreensão em face do autor, em razão do não pagamento das parcelas do contrato fraudado, além do cadastro de seus dados perante a instituição financeira e das cobranças extrajudiciais. 18.
Quanto à ação de busca e apreensão, daqueles autos (nº 0004520-77.2013.8.16.0017) denota-se que a relação processual não chegou a ser triangularizada, inexistindo citação do ora demandante e tampouco busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tendo a credora desistido da ação, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito (mov. 119.1 daqueles autos). 19.
Com efeito, não houve nenhum ato constritivo em desfavor do requerente, o qual inclusive não precisou apresentar defesa na lide. 20.
Portanto, o mero ajuizamento indevido da ação judicial, sem necessidade de participação do autor e em que nada o desfavoreceu, não gera ofensa à personalidade passível de indenização. (...) 22.
Demais disso, o demandante não logrou demonstrar que foram realizadas cobranças exaustivas e vexatórias pela dívida contraída mediante fraude que pudessem abalar sua esfera extrapatrimonial, o mesmo que ocorre a respeito do cadastro de seus dados perante a instituição financeira, já que não demonstrado qualquer desdobramento danoso decorrente da conduta. 23.
Portanto, indevido o pagamento de indenização por danos morais, merecendo reforma a sentença nesse ponto” (fls. 05/06, mov. 40.1, acórdão de Apelação, os destaques não constam do original).
Nesse cenário, verifica-se que a decisão do Colegiado encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme é possível aferir do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS.
SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 4.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1.
Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento.
Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020, os destaques não constam do original).
Não bastasse, a convicção a que chegou o órgão julgador quanto à configuração do dano moral indenizável decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 2.
O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil na hipótese, visto que não ocorreu dano moral indenizável.
Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 1649523/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
Cumpre salientar, ainda, acerca da aplicação da Súmula 7/STJ, que “Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
Ademais, o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelo artigo 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973) e artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois “O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado” (AgInt no REsp 1761261/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JONAS CALLETTI.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28 -
09/02/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/02/2022 18:47
Recurso Especial não admitido
-
08/02/2022 16:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/02/2022 16:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:15
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/12/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/12/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 16:15
Distribuído por dependência
-
01/12/2021 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/11/2021 18:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2021 18:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2021 15:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/10/2021 15:24
PREJUDICADO O RECURSO
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 02:58
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/10/2021 02:58
DECORRIDO PRAZO DE JONAS CALLETTI
-
14/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005378-98.2019.8.16.0017 Processo: 0005378-98.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.260,91 Autor(s): JONAS CALLETTI Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I- O processo já foi sentenciado.
II- Aguarde-se o julgamento da apelação.
Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito -
01/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
09/09/2021 22:23
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/09/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 22:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 12:44
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 12:44
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2021 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/08/2021 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/06/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005378-98.2019.8.16.0017 Processo: 0005378-98.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.260,91 Autor(s): JONAS CALLETTI Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de compensação por dano moral aforada por JONAS CALLETTI, qualificado, contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.
Narra a inicial, em síntese, que a parte ativa foi vítima de estelionato, descobrindo, após ser citado, que havia sido realizado contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em seu nome.
Argumentou que não realizou o empréstimo, realizando Boletim de Ocorrência.
Em razão do inadimplemento, o Banco credor ajuizou ação de busca e apreensão que tramitou na 6ª Vara Cível do presente Foro Central- Autos 0004520-77.2013.8.16.0017.
Em razão desses fatos requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte passiva ao pagamento de compensação por dano moral.
Citado, o requerido apresentou contestação no ev.10.1, arguindo, em suma, que a contratação é válida e que não há prova da irregularidade.
Após defender que agiu no exercício regular do direito, requereu a improcedência dos pedidos.
Emenda da petição inicial acostada no mov.17.2.
Não obtida a conciliação, a parte requereu apresentou impugnação à contestação, reiterando a pretensão inicial.
Na decisão de evento 55.1 o juízo atuante à época deferiu a aplicação do CDC- Código de Defesa do Consumidor- com a consequente inversão do ônus da prova.
Intimados para o protesto de prova, a parte ativa deixou de se manifestar, ao passo que o requerido requereu o julgamento antecipado do mérito.
No mov.78.1 o juízo converteu o julgamento em diligência.
Após narrar sobre a suposta inautenticidade de assinatura, oportunizou ao requerido a possibilidade de produzir prova grafotécnica.
Intimado, a parte passiva afirmou que não tinha interesse na prova (ev.82.1).
Relatados, decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Após analisar as provas acostadas, forçoso reconhecer que a procedência dos pedidos é medida de rigor.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte ativa realizou o contrato de mútuo com pacto de alienação fiduciária descrito no evento 1.6.
Para corroborar a causa de pedir, alegando que não fez o financiamento, infere-se que a parte ativa realizou o Boletim de Ocorrência de mov.1.10, bem como demonstrou, ainda que por verossimilhança, que sua assinatura aposta no contrato difere daquela realizada no contrato em discussão.
Não bastasse, constou no contrato que o mutuante residiria em São Paulo, ao passo que a parte ativa nega que tenha morada na cidade descrita.
Nesse contexto, também se vislumbra que a ação de busca e apreensão deduzida contra o autor foi extinta pela desistência, tendo em vista o veículo objeto da garantia contratual não foi localizado.
Em razão da verossimilhança alhures descrita, o juízo aplicou o microssistema consumerista, bem como determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Não bastasse, considerando que o requerente somente teve conhecimento da ação de busca e apreensão após ser devidamente citado nos autos (0004520-77.2013), foi oportunizada à parte passiva a demonstração da veracidade da assinatura contratual, momento em que o requerido declarou não ter interesse na prova.
Partindo-se dessas premissas, salutar reconhecer que o autor demonstrou que não realizou a contratação realizada em seu nome, corroborando assim o ato ilícito praticado pelo banco ao realizar o financiamento sem a autorização do titular.
Tal fato, nessa ordem de ideias, atesta a falha na prestação do serviço (fortuito interno), atraindo, assim, a responsabilidade objetiva nos termos do microssistema descrito.
Demonstrado o ilícito, o nexo de causalidade e até mesmo a falta de dever objetivo de cuidado (não exigível em razão da responsabilidade objetiva), passo à valoração do dano moral.
Este juízo, alinhando-se ao entendimento do STJ, tem fixado o dano moral de acordo com o critério bifásico.
A jurisprudência do TJPR, em casos análogos, tem fixado o dano moral entre R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE EXCLUSÃO DE AVAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.APELAÇÃO CÍVEL 01 – INCONFORMISMO DO BANCO REQUERIDO – ASSERTIVA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO POR TER SIDO VÍTIMA DE ESTELIONATO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE SUA COMPROVAÇÃO – AFASTADAS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – DANO MORAL IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS – ASSINATURA FALSA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU COM NEGLIGÊNCIA AO INSCREVER E MANTER A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR INDEVIDAMENTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02 – INCONFORMISMO DO AUTOR – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO – VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE – ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INDENIZAÇÃO QUE DEVE CUMPRIR FUNÇÃO RESSARCITÓRIA E PEDAGÓGICA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESNECESSIDADE – VERBA ADEQUADAMENTE ARBITRADA NO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002357-44.2008.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.02.2020).
Após valorar o caso em tela, não se vislumbra, a despeito da ilicitude, maiores danos além do contrato inexistente.
Não houve descontos sobre os vencimentos do autor, inscrição no cadastro de inadimplentes, etc..., o que nos impõe, em respeito à vedação do excesso e enriquecimento sem causa, a fixação da quantia de R$ 5.000,00.
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art.487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido formulado por JONAS CALLETTI, qualificado, contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificado, para o fim de: a) Declarar a inexistência da relação contratual entre as partes envolvendo o contrato descrito no evento 1.6 (nº do contrato *00.***.*03-96); e b) Condenar a parte passiva ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Sobre o valor devido deverá incidir correção monetária pela média entre o INPC e IGPDI, a partir do ato ilícito, e juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
P.R.I.
Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito -
11/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 09:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/09/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:33
Recebidos os autos
-
24/08/2020 11:33
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2020 17:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/02/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JONAS CALLETTI
-
20/01/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 17:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/10/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/09/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/09/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
12/07/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/07/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JONAS CALLETTI
-
08/07/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 09:55
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
03/06/2019 19:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/05/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JONAS CALLETTI
-
24/05/2019 17:24
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/05/2019 17:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 10:34
Recebidos os autos
-
22/05/2019 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2019 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/05/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2019 17:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2019 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/05/2019 22:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2019 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/04/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 10:41
Recebidos os autos
-
12/03/2019 10:41
Distribuído por sorteio
-
08/03/2019 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2019 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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