STJ - 0047208-61.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 13:27
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/10/2021 13:27
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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20/09/2021 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/09/2021
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17/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/09/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/09/2021
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17/09/2021 17:30
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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31/08/2021 08:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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31/08/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/07/2021 20:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047208-61.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0047208-61.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): Heitor Visentin Kramer Filho BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 873, II, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de nova avaliação dos bens penhorados, em razão do transcurso temporal desde a última avaliação, bem como pela avaliação apresentada pelo oficial de justiça não conter o detalhamento que o levou a atribuir o valor determinado aos imóveis em questão, portanto, a alienação judicial poderia incorrer em venda por valor desproporcional ao praticado pelo mercado.
Pois bem, no tocante à avaliação do bem penhorado, o Colegiado deliberou: “3.
Volta-se a controvérsia recursal quanto à necessidade de reavaliação completa dos imóveis penhorados nos autos.
Argumenta-se que a avaliação homologada “não contém o detalhamento que o levou a atribuir o valor determinado aos imóveis em questão” e que haveria divergência com “outros imóveis da região nas mesmas características”.
Sem razão.
Como é de conhecimento, a pretensão de reavaliação dos bens penhorados somente é admitida nas hipóteses de (a) erro na avaliação ou dolo do avaliador, fundamentadamente apresentado, (b) de majoração ou diminuição de valor superveniente e (c) de fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação.
Veja-se: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Não é a hipótese dos autos.
Afinal, basta rápida leitura da impugnação ao laudo judicial apresentada pela exequente/agravante, acostada ao mov. 166.1, para se constar a absoluta generalidade da fundamentação empregada.
Há menção abstrata e superficial a suposto descompasso entre o valor apurado pelo avaliador e à avaliação promovida pela própria instituição financeira, sem indicação concreta de eventual equívoco do laudo apresentado.
Veja-se: (...) Embora se afirme, em inovação recursal (mov. 1.1 – TJ), que não há apresentação do detalhamento que justificou a indicação dos valores apresentados, consta do Laudo de Avaliação que “foi utilizado o método comparativo para obtenção da média aritmética, com base em pesquisas de preços de imóveis similares da região e consulta de preços junto” (mov. 158.2 – f. 06) à Emater, à Prefeitura Municipal de Goioxim, à Coamo, à Sojamil e ao Tabelionato de Notas de Goioxim.
Premissa que, é bom frisar, não impugnada pelo exequente/agravante, seja em primeiro ou segundo graus de jurisdição.
Além disso, há inequívoco detalhamento da avaliação levada a efeito, que respeitou as particularidades de cada um dos cinco imóveis periciados, com indicação das características físicas dos terrenos e das acessões e benfeitorias neles encontradas (mov. 158.2 – f. 01/06), sempre com os registros fotográficos pertinentes.
De todo modo, havendo interesse de ambas as partes na reavaliação dos imóveis penhorados, nada obsta que formalizem negócio processual nesse sentido, à luz do art. 190 do Código de Processo Civil[1], já que há discussão de direitos disponíveis entre partes capazes, não se olvidando, porém, que busca o agravante reduzir o valor da avaliação, enquanto o devedor busca majorá-lo.” O Colegiado, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade de nova avaliação completa dos bens penhorados.
Desta forma, a pretensão recursal não pode ser tratada na via do recurso especial, diante da impossibilidade do revolvimento do acervo fático/probatório dos autos, consoante preceitua a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
HASTA PÚBLICA.
SUBAVALIÇÃO DO BEM.
DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME.
SUMULA 7/STJ.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No que tange à admissibilidade do presente recurso por violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, verifica-se que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou de maneira adequada e suficiente as questões deduzidas pelos recorrentes. 2.
Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não houve a suficiência do suporte fático previsto no art. 873 do CPC, notadamente porque inexiste comprovação de eventual subavaliação do bem, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a reavaliação de bem penhorado depende da existência de elementos capazes de demonstrar a sua efetiva necessidade. 4.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não houve a comprovação da necessidade de reavaliação do bem, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 5.
Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que os agravantes não lograram êxito em comprovar a alegada ofensa ao princípio da menor onerosidade, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1736385/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 02/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRETENSÃO POR NOVA PERÍCIA.
AVALIAÇÃO ANTERIOR REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC/2015.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão estadual estabeleceu que não havia nenhuma demonstração de subavaliação do imóvel na perícia já realizada pelo oficial de justiça, bem como ausentes os requisitos do art. 873 do CPC/2015.
Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1232022/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018) Saliente-se que “(...) a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional (...)” (AgInt no AREsp 965.951/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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