TJPR - 0005494-90.2012.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2025 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2025 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/01/2025 16:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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14/01/2025 16:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/01/2025 15:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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09/01/2025 13:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/01/2025 13:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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20/12/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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05/12/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/11/2024 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/08/2024 13:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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26/07/2024 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/07/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2024 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
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10/07/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
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21/03/2024 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/11/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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08/05/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
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25/04/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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20/04/2023 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/04/2023 01:12
Conclusos para decisão
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09/02/2023 23:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/09/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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17/05/2022 23:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/03/2022 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/01/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/11/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2021 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/10/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/10/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 20:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/09/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 20:45
Expedição de Certidão GERAL
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20/09/2021 20:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
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30/07/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 12:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/07/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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08/06/2021 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
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08/06/2021 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
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08/06/2021 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
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08/06/2021 17:21
Recebidos os autos
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08/06/2021 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
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08/06/2021 17:21
Baixa Definitiva
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08/06/2021 17:21
Baixa Definitiva
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08/06/2021 17:21
Baixa Definitiva
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08/06/2021 17:21
Baixa Definitiva
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08/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:19
Juntada de Certidão
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31/05/2021 02:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 02:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005494-90.2012.8.16.0004/3 Recurso: 0005494-90.2012.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Adilson Prodoscimo Insurge-se o ESTADO DO PARANÁ, via recurso extraordinário (CF, artigo 102, III), contra acórdão deste Tribunal, arguindo a existência de repercussão geral e violação aos artigos 100, § 12 e 102, § 2º, da Constituição Federal, no que tange ao índice de correção monetária aplicável ao caso, bem como à indevida declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação do artigo 5.º da Lei nº 11.960/09) em fase anterior à expedição do precatório.
Em juízo de retratação, a colenda Câmara decidiu: “JUÍZO DE CONFORMIDADE EM FACE DE RECURSO REPETITIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS PROVENIENTES DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
ACÓRDÃO QUE FIXOU O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO, COM SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES PELO ESTADO.
RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA POR DETERMINAÇÃO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO COM AS TESES DOS TEMAS 905/STJ (ITEM 3.1.1, ALÍNEAS “B” E "C") E 810/STF.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR DESTA CÂMARA.
ADOÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. (...) Como visto do relatado, a controvérsia dos autos impôs condenação à Fazenda Pública relativa a adicionais devidos a servidor público.
E no que toca à correção monetária – que é o objeto da determinação da reanálise desta Câmara em juízo de conformidade – constou do v. acórdão da apelação (mov. 1.5, pág. 21): “A correção monetária, ao contrário do que constou na r. sentença, deve ser computada desde o vencimento de cada parcela impaga, e deve se dar pelo INPC até a lei 11.960/09, e a partir dela o índice IPCA (...).
Assim, verifica-se a inadequação do v. acórdão deste Tribunal em relação ao índice de correção monetária ali indicado, circunstância que reclama revisão do entendimento.
O ESTADO foi condenado à promover a inclusão do adicional de atividade penitenciária (AAP) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e a pagar as diferenças salariais daí decorrentes, desde os 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrida em setembro/2012.
Portanto, a condenação se insere nos períodos das alíneas “b” e "c" do julgado do Tema 905/STJ, revelando-se aplicável, portanto, o IPCA-E a título de correção monetária, em substituição ao INPC e ao IPCA outrora fixado.
Isto posto, VOTO no sentido de exercer o juízo de conformidade com as teses dos Temas 810-STF e 905-STJ, com alteração dos índices de correção monetária anteriormente fixados para o IPCA-E, mantendo, no mais, o v. acórdão tal como lançado.” – mov. 22.1 – Apelação Cível/Reexame Necessário Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF).
A seguinte tese foi firmada pela Corte Suprema: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. - destacamos Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do mencionado recurso extraordinário, consignou que “Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma” (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020).
Deste modo, incide quanto à admissibilidade do presente recurso o disposto no artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por ESTADO DO PARANÁ, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03 -
10/05/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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10/05/2021 12:55
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005494-90.2012.8.16.0004/2 Recurso: 0005494-90.2012.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Adilson Prodoscimo Insurge-se o ESTADO DO PARANÁ, via recurso especial (CF, artigo 105, III), contra acórdão deste Tribunal, apontando violação ao artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997, por considerar que a correção monetária deve ser calculada com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, ao menos até 25.03.2015.
Em juízo de retratação, a colenda Câmara decidiu: “JUÍZO DE CONFORMIDADE EM FACE DE RECURSO REPETITIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS PROVENIENTES DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
ACÓRDÃO QUE FIXOU O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO, COM SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES PELO ESTADO.
RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA POR DETERMINAÇÃO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO COM AS TESES DOS TEMAS 905/STJ (ITEM 3.1.1, ALÍNEAS “B” E "C") E 810/STF.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR DESTA CÂMARA.
ADOÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. (...) Como visto do relatado, a controvérsia dos autos impôs condenação à Fazenda Pública relativa a adicionais devidos a servidor público.
E no que toca à correção monetária – que é o objeto da determinação da reanálise desta Câmara em juízo de conformidade – constou do v. acórdão da apelação (mov. 1.5, pág. 21): “A correção monetária, ao contrário do que constou na r. sentença, deve ser computada desde o vencimento de cada parcela impaga, e deve se dar pelo INPC até a lei 11.960/09, e a partir dela o índice IPCA (...).
Assim, verifica-se a inadequação do v. acórdão deste Tribunal em relação ao índice de correção monetária ali indicado, circunstância que reclama revisão do entendimento.
O ESTADO foi condenado à promover a inclusão do adicional de atividade penitenciária (AAP) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e a pagar as diferenças salariais daí decorrentes, desde os 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrida em setembro/2012.
Portanto, a condenação se insere nos períodos das alíneas “b” e "c" do julgado do Tema 905/STJ, revelando-se aplicável, portanto, o IPCA-E a título de correção monetária, em substituição ao INPC e ao IPCA outrora fixado.
Isto posto, VOTO no sentido de exercer o juízo de conformidade com as teses dos Temas 810-STF e 905-STJ, com alteração dos índices de correção monetária anteriormente fixados para o IPCA-E, mantendo, no mais, o v. acórdão tal como lançado.” – mov. 22.1 – Apelação Cível/Reexame Necessário Pois bem.
A conclusão exarada no acórdão impugnado, não destoa da orientação firmada no julgamento do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais 1.492.221/PR, 1.495.146/MG e 1.495.144/RS), in verbis: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ) Havendo sintonia entre o acórdão objurgado e o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime dos recursos repetitivos, aplica-se quanto à temática o disposto no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03 -
09/05/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/05/2021 12:28
Recurso Especial não admitido
-
05/05/2021 15:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/05/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/05/2021 15:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/05/2021 12:25
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/05/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/05/2021 10:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/05/2021 10:24
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 10:24
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2021 11:08
Sentença CONFIRMADA
-
18/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 19:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
04/02/2021 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 00:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 11:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/07/2020 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/07/2020 12:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 18:01
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/07/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 18:00
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/07/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/03/2020 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/03/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
26/03/2020 13:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2020 13:02
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
26/03/2020 13:01
Recebidos os autos
-
26/03/2020 13:00
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
26/03/2020 12:58
Recebidos os autos
-
26/03/2020 12:40
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
26/03/2020 12:37
Recebidos os autos
-
26/03/2020 12:37
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
26/03/2020 12:35
Recebidos os autos
-
26/03/2020 12:34
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
17/08/2015 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
06/04/2015 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2015 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2015 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2015 18:15
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/03/2015 15:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/02/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON PRODOSCIMO
-
04/02/2015 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2015 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2015 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2015 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2015 10:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2014 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2014 17:29
Recebidos os autos
-
21/10/2014 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2014 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2014 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2013 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/07/2013 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2013 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2013 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2013 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2013 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2013 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2013 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2013 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2013 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2013 17:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/06/2013 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2013 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2013 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/10/2012 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2012 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2012 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2012 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2012 13:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/10/2012 19:45
Recebidos os autos
-
15/10/2012 19:45
Distribuído por sorteio
-
27/09/2012 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2012 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2012
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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