TJPR - 0003040-50.2019.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2025 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2025 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/04/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ FIRMINO DE OLIVEIRA
-
02/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2025 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2025 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2024 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/11/2024 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PAULO MARTINS
-
03/09/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2024 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2024 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2024 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2024 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:15
Expedição de Mandado
-
02/07/2024 19:16
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2024 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ FIRMINO DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO VICENTIN
-
03/05/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO VICENTIN
-
24/04/2024 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 18:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/03/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/03/2024 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2024 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ FIRMINO DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2023 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2023 14:01
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 14:29
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
17/10/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO VICENTIN
-
26/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/05/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO VICENTIN
-
28/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO VICENTIN
-
21/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ FIRMINO DE OLIVEIRA
-
16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ FIRMINO DE OLIVEIRA
-
05/03/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 09:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
23/01/2023 18:57
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
23/01/2023 18:57
Baixa Definitiva
-
23/01/2023 18:57
Baixa Definitiva
-
23/01/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 20:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 20:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO VICENTIN
-
11/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ FIRMINO DE OLIVEIRA
-
10/11/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/10/2022 23:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ FIRMINO DE OLIVEIRA
-
23/09/2022 20:54
Recebidos os autos
-
23/09/2022 20:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2022 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ FIRMINO DE OLIVEIRA
-
22/08/2022 23:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 23:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 13:07
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:07
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
07/06/2022 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO VICENTIN
-
30/05/2022 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2022 15:45
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:45
Juntada de PARECER
-
11/05/2022 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:10
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 21:05
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 20:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2022 20:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2022 20:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
02/03/2022 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/12/2021 15:22
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 17:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO VICENTIN
-
29/11/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:28
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 19:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 14:42
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 01:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2021 05:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/08/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 03:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 03:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 03:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 14:29
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:32
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 12:39
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 12:38
Alterado o assunto processual
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44)3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003040-50.2019.8.16.0180 Processo: 0003040-50.2019.8.16.0180 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$1.229.441,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE SANTA FÉ/PR Réu(s): JUAREZ FIRMINO DE OLIVEIRA PEDRO VICENTIN I.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JUAREZ FIRMINO DE OLIVEIRA e PEDRO VICENTIN.
Em linhas gerais, o Órgão Ministerial imputa aos réus a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9º, inciso XII e 11, todos da Lei Federal nº 8.429/92.
Aduz que: (i) o primeiro requerido, na qualidade de servidor público efetivo, estava exercendo a função de coordenador do sistema de controle interno, não cumpria regularmente a jornada de trabalho junto à administração pública de Ângulo/PR, saindo do seu local de trabalho para cuidar de assuntos de interesse pessoal, sendo que recebia o salário de servidor regularmente sem nenhum desconto ou comprovação das saídas; o segundo requerido, na qualidade de prefeito do Município de Ângulo, se omitiu, se abstendo de proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor.
O requerido Juarez apresentou defesa preliminar por meio da petição de sequência 35.1, aduzindo que não se enquadra nas tipificações elencadas no art. 9º, XII e no art. 11, da LIA, haja vista que não houve dolo e não há como mensurar objetivamente o enriquecimento.
Por sua vez, o requerido Pedro apresentou defesa preliminar na seq. 48.1, sustentando a ocorrência de prescrição e inexistência de improbidade administrativa e a ausência de elemento fático consubstanciador da má-fé ou dolo, essencial à condenação por improbidade administrativa.
Por fim, na sequência 51.1, o Ministério Público reiterou os argumentos para que a inicial seja recebida. É o relatório.
II.
Passa-se ao exame quanto à admissibilidade da pretensão de responsabilização por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, à luz do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92.
Sustenta o requerido Pedro Vicentin a ocorrência de prescrição da pretensão de condenação pela prática do ato de improbidade administrativa narrado na inicial.
A análise dos autos revela que o Órgão Ministerial almeja a condenação dos requeridos nas penas estipuladas no artigo 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/92.
Há que se ressaltar que dentre as sanções elencadas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, encontra-se o ressarcimento ao erário, cuja pretensão é imprescritível nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 852.475, in verbis: “[...] São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” Ademais, mesmo que o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa possa ter sido, eventualmente, fulminado pela prescrição (o que ainda será apurado), o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1089492, é no sentido de que o pedido de ressarcimento de danos ao erário (imprescritível) deve prosseguir em ação civil pública, ainda que o pedido de condenação por improbidade esteja prescrito.
Insta destacar ainda que, em caso de recebimento da ação, não se faz necessária uma análise exauriente dos fatos e das provas apresentadas pelo autor.
Esta é a fase processual destinada a evitar o prosseguimento de ações flagrantemente inviáveis ou improcedentes, determinando apenas o processamento daquelas pretensões lastreadas por indícios razoáveis da prática de ato de improbidade e de autoria.
Neste sentido, confira-se entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Originariamente, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do ilustre Juiz Federal da 16ª Vara da Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte que recebeu a inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal.
Sustenta-se, em síntese, que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Parquet Federal versa sobre irregularidades na aplicação de verbas federais repassadas ao Município de Brejo Santo/CE, por meio do Convênio n. 0997/2010 firmado com o Ministério do Turismo, mas alega que inexistem nos autos elementos capazes de fundamentar o recebimento, requerendo a suspensão da decisão agravada.
II - Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate. É o que se infere do acórdão recorrido (fls. 104/105) III - No presente caso a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
IV - Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do CPC/73 V - Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço.
VI - Deve-se destacar que, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 531.550/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.433.861/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 17/9/2015; AgRg no REsp 1.520.167/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 16/9/2015.
VII - Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito.
Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação.
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 668.749/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015 VIII - No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença de recebimento da ação de improbidade, com base em de elementos fáticos suficientes para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.
Modificar as conclusões do acórdão da origem demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, o que é inviável, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IX - Aduz a recorrente violação dos arts. 215 e 242 do Código de Processo Civil.
Todavia, se a Corte de origem entendeu que não houve nenhum prejuízo ao recorrente, ante a apresentação da defesa prévia, não há falar em nulidade sem prejuízo (pas de nulité sans grief).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 331.613/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 18/3/2014; HC 165.687/SC, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe 17/8/2011.
X - Agravo interno improvido. ” (AgInt no REsp 1600528/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) (grifos não constantes o original).
Feita tal ponderação, insta dizer que, no caso dos autos, é possível visualizar a justa causa, na medida em que existem indícios dando conta da eventual participação dos réus na prática de conduta ímproba, envolvendo recebimento irregular de valores, que pode ter causado dano ao erário e enriquecimento ilícito.
Salienta-se que, em suas defesas preliminares, os requeridos não apresentaram provas ou argumentos suficientes para embasar um julgamento imediato pela improcedência da ação.
Em verdade, a tese até então sustentada pelos requeridos reclama dilação probatória, já que eles se limitam a fazer afirmações contrapondo as alegações do Ministério Público, que estão embasadas no Inquérito Civil, na tentativa de afastar a caracterização dos atos de improbidade a eles imputados.
Outrossim, impende ressaltar que se “não houve dolo” ou se “não houve prejuízo ao erário” é preciso instruir o feito, já que tal conclusão não pode ser feita nesta oportunidade.
A boa-fé e a ausência de dolo, alegadas na defesa, precisam ser comprovadas, o que só poderá ocorrer ao longo da instrução processual, até porque, como se sabe, nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 17, §8º DA LEI 8.429/1992.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No recebimento da inicial faz-se um juízo superficial dos fatos e documentos trazidos pelo autor, verificando-se os requisitos processuais exigidos.
A análise da existência de improbidade pertence ao mérito da ação civil pública, que necessita de cognição ampla e exauriente, realização do contraditório, dentro do devido processo legal, que será oportunizado no decorrer da ação (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1433832-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 19.09.2017) (grifo não original) Diante desse contexto, impõe-se o recebimento da peça vestibular.
III.
Desse modo, RECEBO a petição inicial, ante a ausência de elementos que fundamentem a sua rejeição liminar (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92).
Com sua preclusão, CITEM-SE os demandados para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei (art. 17, § 9º da Lei de Improbidade Administrativa).
Acostadas as defesas, caso levantadas preliminares (CPC, art. 301), manifeste-se o Ministério Público, em 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre eventuais documentos apresentados (CPC, arts. 350 e 351).
Após, no prazo de 05 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Anoto que, em fase de especificação, não é admitido requerimento genérico de produção de provas, sendo imprescindível a fundamentação da necessidade da prova.
Nos termos do artigo 17, §3º, da Lei 8.429/92, cientifique-se o Município de Ângulo para, querendo, exercer a faculdade prevista no artigo 6º, §3º, da Lei n. 4.717/65.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
11/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 12:20
OUTRAS DECISÕES
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07/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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04/05/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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27/04/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ FIRMINO DE OLIVEIRA
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16/04/2021 09:03
Recebidos os autos
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16/04/2021 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/04/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/03/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 11:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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19/02/2021 09:44
Recebidos os autos
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19/02/2021 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/02/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2021 09:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2021 12:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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11/01/2021 16:18
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
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11/01/2021 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/11/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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10/11/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO VICENTIN
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06/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 23:10
Recebidos os autos
-
15/09/2020 23:10
Juntada de PARECER
-
13/09/2020 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ FIRMINO DE OLIVEIRA
-
12/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2020 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ FIRMINO DE OLIVEIRA
-
15/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:18
Recebidos os autos
-
03/08/2020 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 14:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/05/2020 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2020 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2020 16:54
Recebidos os autos
-
26/05/2020 16:54
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2020 16:54
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2020 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 16:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/05/2020 16:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 05:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 12:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2020 00:00 ATÉ 15/05/2020 23:59
-
23/03/2020 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2020 10:23
Recebidos os autos
-
20/03/2020 10:23
Juntada de PARECER
-
02/03/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO VICENTIN
-
12/02/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ FIRMINO DE OLIVEIRA
-
08/02/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ÂNGULO/PR
-
06/02/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO VICENTIN
-
02/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2020 15:11
Recebidos os autos
-
17/01/2020 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 16:05
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/01/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 01:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/12/2019 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 17:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2019 17:39
Distribuído por sorteio
-
02/12/2019 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2019 17:24
Recebidos os autos
-
02/12/2019 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2019 10:08
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 16:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/11/2019 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/11/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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12/11/2019 14:13
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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12/11/2019 13:53
Expedição de Mandado
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12/11/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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12/11/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
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05/11/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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30/10/2019 15:30
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
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29/10/2019 16:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
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21/10/2019 12:37
Recebidos os autos
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21/10/2019 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/10/2019 14:32
Recebidos os autos
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17/10/2019 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/10/2019 14:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/10/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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