TJPR - 0002815-11.2006.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 10:33
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2025 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2025 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:50
Juntada de CUSTAS
-
07/03/2025 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2025 03:53
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA LUCIANA MULLER
-
28/01/2025 03:53
DECORRIDO PRAZO DE ALUIZIO MULLER
-
28/01/2025 03:43
DECORRIDO PRAZO DE JULIO EDUARDO MULLER
-
13/01/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 15:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/10/2024 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 12:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:24
Juntada de CUSTAS
-
02/10/2024 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2024 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
02/09/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
02/09/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
02/09/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
02/09/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
02/09/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
02/09/2024 15:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/08/2024 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
29/08/2024 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
29/08/2024 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
29/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
29/08/2024 16:45
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 16:45
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 16:45
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 16:45
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/05/2024 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/04/2024 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/04/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 13:28
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2024 17:30
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 16:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2024 16:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2024 16:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JULIO EDUARDO MULLER
-
12/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA LUCIANA MULLER
-
12/03/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ALUIZIO MULLER
-
04/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2024 14:12
Distribuído por dependência
-
22/02/2024 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/02/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/02/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/02/2024 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/02/2024 16:41
Recurso Especial não admitido
-
09/01/2024 13:56
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/12/2023 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/10/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/10/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2023 17:34
Distribuído por dependência
-
10/10/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2023 14:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2023 14:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2023 14:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2023 14:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2023 14:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2023 14:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2023 10:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2023 10:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2023 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
20/06/2023 19:05
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALUIZIO MULLER
-
24/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SILGA TEIXEIRA MULLER
-
24/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA LUCIANA MULLER
-
10/03/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2023 15:36
Distribuído por dependência
-
02/03/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 10:37
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:37
Juntada de CIÊNCIA
-
28/02/2023 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 17:11
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
13/02/2023 17:11
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
13/02/2023 17:11
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
13/02/2023 17:11
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
23/11/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
17/11/2022 19:18
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2022 12:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2022 12:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2022 12:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SILGA TEIXEIRA MULLER
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA LUCIANA MULLER
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALUIZIO MULLER
-
21/07/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 22:40
Recebidos os autos
-
18/04/2022 22:40
Juntada de PARECER
-
05/03/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:36
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/02/2022 15:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2022 15:36
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 15:36
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/02/2022 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/02/2022 11:07
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
18/02/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2022 13:06
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 13:06
Distribuído por sorteio
-
17/02/2022 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/02/2022 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA LUCIANA MULLER
-
25/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JULIO EDUARDO MULLER
-
25/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SILGA TEIXEIRA MULLER
-
10/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ALUIZIO MULLER
-
04/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JULIO EDUARDO MULLER
-
04/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA LUCIANA MULLER
-
04/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SILGA TEIXEIRA MULLER
-
27/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002815-11.2006.8.16.0075 Processo: 0002815-11.2006.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ALUIZIO MULLER JULIO EDUARDO MULLER MARCIA LUCIANA MULLER MARLENE SILGA TEIXEIRA MULLER Réu(s): Município de Sertaneja/PR
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALUÍZIO MULLER, substituído por seus herdeiros MARLENE SILGA TEIXEIRA MULLER, MARCIA LUCIANA MULLER e JULIO EDUARDO MULLER, em face do MUNICÍPIO DE SERTANEJA, todos já qualificados, objetivando, em síntese, a revisão de sua aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço em decisão proferida em 09/01/2006 para aposentadoria por invalidez com proventos integrais, uma vez que acometido, desde 2004, de doença grave e incurável, em estágio avançado e irreversível (xxxxxxxxxxxxxxxx).
Sustentou que seu regime era estatutário com contribuições previdenciárias vertidas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS – INSS).
Sustentou pela possibilidade de cumulação da referida aposentadoria pelo cargo público juntamente com a aposentadoria por tempo de contribuição, como profissional dentista, obtido através do NB 211.843-5; ou subsidiariamente, pela possibilidade de escolher o benefício previdenciário mais benéfico.
Pugnou, ao final, a condenação ao Município requerido a conceder à parte autora a aposentadoria com proventos integrais correspondente ao total que percebia em atividade por ser portador de doença grave e incurável (xxxxxxxxxxxxxx) (artigo 40, inciso I da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/2003, bem como artigo 186, caput, inciso I e §1º da Lei nº 8.112/90) cumulativamente com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido pelo INSS.
Alternativamente, pela possibilidade de desistir do benefício de espécie privada concedida pelo INSS.
Juntou documentos (mov. 1.1 a mov. 1.5 – fls. 01/12).
Indeferida a concessão de pedido de tutela antecipada para o fim de perceber os seus proventos de aposentadoria de forma integral cumulativamente com o benefício já concedido pelo INSS, ante a ausência de prova inequívoca, do fundado receio de dano e pela vedação da Lei nº 9.494/97 (mov. 1.5 – fls. 13/15).
Comunicação da interposição de Agravo de Instrumento (mov. 1.5 – fls. 20/29).
Mandado de citação do Município de Sertaneja (mov. 1.5 – fls. 32).
O Município de Sertaneja apresentou contestação (mov. 1.5 – fls. 35/54), alegando, em síntese, preliminarmente, ilegitimidade da parte ativa, em razão do falecimento da parte autora; ilegitimidade passiva, não cabendo ao Município a controvérsia relacionada a aposentadoria do servidor público, uma vez que não mais existente órgão previdenciário municipal, estando todos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social; carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que não seria o responsável pelo indeferimento do seu segundo benefício de aposentadoria junto ao INSS; inépcia da inicial, pois dos fatos não decorreria o pedido lógico.
No mérito, sustentou que, desde 2002, o Município não possui mais o Fundo Previdenciário Municipal, estando seus servidores sujeitos ao regime geral.
Portanto, caberia ao INSS a solução para o caso, sendo este o responsável pelo pagamento dos benefícios de seus servidores.
Sustentou pelo cumprimento da regra prevista no art. 37, §10 c.c. art. 40 da CF, e por determinação do E.
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que impôs o desligamento de todos os servidores públicos em idade de aposentadoria compulsória, com tempo de serviço e idade ideal.
Sustentou que qualquer discussão acerca da possibilidade de acumulação de aposentadorias (privada ou pública) deveria ser discutida pelas vias próprias e contra o INSS, assim quanto a desistência do benefício que já recebe.
Juntou documentos (mov. 1.5 – fls. 55/69; mov. 1.6 – fls. 01/38).
A parte requerida juntou as Guias GFIPS a partir de fevereiro de 2002, após a extinção do Fundo Previdenciário Próprio (mov. 1.6 – fls. 41/68; mov. 1.7 – fls. 01/21).
Impugnação à contestação (mov. 1.7 – fls. 24/42).
Petição da parte autora pugnando pela substituição do polo ativo para a viúva da parte autora (mov. 1.7 – fls. 43/44).
Petição da parte requerida pugnando pela juntada do parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre o caso sub judice (mov. 1.8 – fls. 04/08).
Impugnação ao parecer juntado (mov. 1.8 – fls. 12).
Sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do pedido dotado de caráter personalíssimo (mov. 1.8 – fls. 16/23).
Recurso de Apelação (mov. 1.8 – fls. 27/32).
Contrarrazões ao Recurso de Apelação (mov. 1.8 – fls. 35/39).
V.
Acórdão declarando a nulidade “ex-officio” dos atos posteriores à morte da parte autora, determinando o retorno dos autos a origem (mov. 1.8 – fls. 85/91).
Juntada da Escritura Pública de Inventário (mov. 1.9 – fls. 01/12) e habilitação dos herdeiros (mov. 1.9 – fls. 18/26).
Deferida a habilitação dos herdeiros e substituição do polo ativo (mov. 1.9 – fls. 33).
Especificação de provas pela parte autora (mov. 1.9 – fls. 40/42) e pedido de julgamento antecipado do mérito pela parte ré (mov. 1.9 – fls. 45).
Saneamento do feito, afastando as preliminares arguidas em sede de contestação, fixando os pontos controvertidos e produção de prova pericial e documental (mov. 1.9 – fls. 47/49).
Quesitos da parte autora (mov. 1.9 – fls. 54/56).
Apresentação honorários do perito (mov. 1.9 – fls. 73).
Substituição do perito (mov. 23.1; 61.1; 80.1; 99.1).
Laudo Pericial (mov. 183.1).
Manifestação quanto ao laudo pela parte autora (mov. 193.1) e ciência pela parte ré (mov. 196.1).
Encerrada a instrução processual (mov. 198.1).
Alegações finais da parte autora (mov. 208.1) e da parte ré (mov. 210.1). É o relatório do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação proposta visa a revisão de sua aposentadoria compulsória com proventos proporcionais para que seja alterada para aposentadoria por invalidez com proventos integrais, uma vez que acometido em data anterior à sua inatividade doença grave e incurável, em estágio avançado e irreversível (xxxxxxxxxxxxxxxx), assim como o reconhecimento do direito à cumulatividade das aposentadorias, conforme disposto na Constituição Federal e na legislação municipal.
A parte autora pretende, ainda, que o Município seja condenado a retificar seu ato de aposentação, com o pagamento dos proventos integrais, com base na última remuneração; bem como a possibilidade de cumulatividade com a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS.
A aposentadoria compulsória é disciplinada pelo artigo 40 da Constituição Federal, que dispõe: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto no neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003) §1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003) II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; Não será devido auxílio-doença ao seguro que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão;” Discorrendo sobre esse preceito constitucional, elucida José dos Santos Carvalho Filho que: “O mandamento constitucional instituiu como suporte fático do benefício, uma presunção absoluta (iuris et de iure) de incapacidade do servidor, presunção essa que não cede à prova em contrário.
Significa dizer que, mesmo atingindo 70 anos de idade em plenas condições de exercer a sua função, o servidor não tem escolha: deverá ser aposentado compulsoriamente e, em consequência, afastado do serviço público” (Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 641) Ora, conforme muito bem salientado pelo ilustre administrativista, por simples análise do texto constitucional, pode-se observar que o servidor público que completava 70 (setenta) anos (antes da EC nº 88) não poderia mais continuar na atividade, devendo, pois, ser afastado obrigatória e automaticamente, independentemente de prévio requerimento seu.
Vale dizer, trata-se de uma norma impositiva estabelecida pelo legislador constituinte originário e direcionada à Administração Pública.
Ou seja, a Administração Pública deve se curvar à vontade soberana do Estado, afastando o servidor público imediatamente ao se evidenciar a implementação dos requisitos exigidos para a sua aposentadoria compulsória por idade.
Também este é o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A aposentadoria compulsória (em que a invalidez é presumida), ocorre aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (...).
Nos termos do art. 187 da Lei 8.112 de 1990, a aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato com vigência a partir do dia seguinte àquele em que o funcionário atingir a idade limite.
Justifica-se a norma uma vez que a idade de 70 anos cria uma presunção juris et de jure de incapacidade para o serviço público.” (Direito Administrativo, 19ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2006.
P. 544) Desta forma, a determinação constitucional é obrigatória, sendo automática a aposentadoria do servidor público em seu aniversário de 70 anos, independentemente de requerimento ou impulso da Administração Pública.
Assim, uma vez atingida a idade limite constitucional, a partir deste momento implica a inaplicabilidade em favor do servidor público de todos os direitos cujos requisitos para aquisição tenham sido completados após o seu aniversário e momento em que se deve calcular o benefício de aposentadoria do servidor público.
O direito à forma de cálculo do provento deve ser baseado com o tempo de contribuição contado até o aniversário de 70 (setenta) anos.
Não pode o servidor se valer do exercício posterior para o fim de majorar o benefício.
Eventual continuidade indevida do serviço público deve ser resolvida no âmbito indenizatório para o servidor prejudicado que laborou e teve descontada contribuição previdenciária quando deveria estar aposentado.
Neste sentido: “Administrativo.
Responsabilidade Civil do Estado.
Aposentadoria.
Atraso injustificado.
Indenização. 1.
A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar.
Precedentes: REsp 687.947/MS, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 21.08.2006; REsp 688.081/MS, REsp 983.659/MS, 1ª Turma.
Min.
Jose Delgado, DJ de 06.03.2008; REsp 952.705/MS, Min.
Luiz Fux, DJ de 17.12.2008. 2.
Recurso a que se dá provimento.” (STJ, REsp 1052461/MS, relator ministro Teori Balbino Zavascki, DJe 16.04.2009). “Apelação em mandado de segurança.
Servidor público.
Aposentaria compulsória.
Afastamento obrigatório. 1.
O limite de idade para aposentadoria compulsória do servidor público é peremptório, não podendo, pois, permanecer no exercício do cargo após a data do seu aniversário de setenta anos.
Por isso é automático o seu desligamento, independentemente da publicação do ato de aposentação. 2.
Ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente de permanecer na ativa enquanto não publicado o ato de aposentação. 3.
Nos termos da jurisprudência remansosa, é obrigatório o afastamento – e não exoneração – do servidor público quando alcança a idade limite de setenta anos. 4.
Recurso não provido”. (TJRO, 1ª Câmara Especial, Rel.
Desembargador Gilberto Barbosa, AC 00010972920138220022, 17/12/2014). “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A IDADE-LIMITE.
IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
PROVENTOS PROPORCIONAIS.
CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCICIO ATÉ OS 70 (SETENTA) ANOS.
NORMA CONSTITUCIONAL.I.
A aposentadoria compulsória do servidor público ocorre de forma automática quando alcançada a idade de 70 (setenta) anos, conforme art. 40, § 1º, II, da CF/88, porém somente passará ele para a inatividade por ato formal da administração pública.
II.
O cálculo para os proventos de aposentadoria compulsória será proporcional ao tempo de contribuição até a idade-limite, não computando-se para fins previdenciários o tempo laborado além desse marco.
III.
Apelação conhecida e provida”. (TJMA, AC nº 0005766-66.2009.8.10.0001, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator JAIME FERREIRA DE ARAÚJO Publicação: 23/05/2013) Na análise dos autos, verifico que a parte autora nasceu em 23/01/1934, ingressando no serviço público em 19/10/1992 e completou 70 anos de idade em 23/01/2004.
Verifica-se, também, que, não obstante ter completo a idade limite, a parte autora continuou exercendo suas atividades e apresentou requerimento de aposentadoria com proventos integrais, em razão de ser portador de “xxxxxxxxxxxxxxx” irreversível, conforme atestado médico, somente em 20/06/2005, com protocolo em 21/06/2005 (mov. 1.1 – fls. 23/24).
Observo, também, que a parte autora foi comunicada de sua aposentadoria compulsória a partir de 09/01/2006, conforme Of.
DP nº 01/2006 (mov. 1.1 – fls. 29), no cargo de dentista, por ter atingido 70 anos de idade.
No entanto, não obstante o ato de comunicação da aposentadoria compulsória da parte autora se dar somente em 09/01/2006, fato é que seu vínculo já se encontrava encerrado desde 23/01/2004, data em que atingiu a idade de 70 anos, tendo o ato de aposentação efeitos retroativos para um dia após o seu aniversário.
Neste ponto, observo pelo laudo pericial de mov. 183.1, o perito médico relatou que a parte autora apresentava um quadro de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx diagnosticada em 2004, submetido a tratamento cirúrgico no início de 2005, constatando-se xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com xxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Foi tratado e acompanhado, posteriormente, em 2005 e 2006, com xxxxxxxxxxxxxx.
No entanto, veio a óbito em 03/05/2006.
Ainda, em resposta ao quesito da parte autora, o perito também consignou: “A doença em questão era um xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx de caráter agressivo, e com xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, o que demonstrava a malignidade e agressividade do mesmo, com início anterior ao diagnóstico em dezembro de 2004.” (destaquei) Veja, apesar de o perito indicar que o início se deu anteriormente ao seu diagnóstico em dezembro de 2004, não houve qualquer indicação de uma previsão de início do lapso temporal em que a doença progrediu até seu diagnóstico em dezembro de 2004.
Também não houve qualquer impugnação da parte autora quanto a ausência desta informação, o que poderia ter sido feito inclusive com um relatório do médico que diagnosticou a doença.
Desta maneira, não se pode dizer que quando de sua aposentadoria compulsória em 23/01/2004 já se encontrava diagnosticado com a doença que o acometeu, levando-o a óbito em 2006.
Além disso, não se tem previsão legal para eventual revisão da aposentadoria compulsória por acometimento de doença grave superveniente.
Portanto, não tem cabimento a revisão da aposentadoria compulsória com base em doença que lhe acometeu após o fim do vínculo funcional, ainda que tenha a parte autora continuado indevidamente no exercício do serviço público.
Ainda, cabe consignar que, conquanto a parte autora tenha nomeado a Prefeitura Municipal de Sertaneja para figurar no polo passivo da presente demanda, eventual procedência da ação alteraria o valor do benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (- pois vinculado ao Regime Geral de Previdência Social), autarquia com personalidade jurídica própria que suportaria os efeitos da decisão judicial, daí porque não caberia qualquer condenação ao Município de Sertaneja pelo pagamento da sua aposentadoria.
No mais, quanto a cumulatividade das aposentadorias a perceber, não restou comprovado que a aposentadoria compulsória conferida pela parte ré foi a causa da recusa por parte do órgão previdenciário (INSS) em cumular com o benefício já conferido.
Ademais, pelo mesmo fundamento acima exposto, eventual procedência de declarar a cumulatividade dos benefícios implicaria na alteração do valor do benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que é autarquia com personalidade jurídica própria que suportaria os efeitos da decisão judicial, daí porque não é possível sua condenação sem que esta participe da lide.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I c.c. §4º, inciso III do CPC.
Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se as anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
12/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2021 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2020 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
06/07/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/06/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 10:16
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 02:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
13/05/2020 02:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA LUCIANA MULLER
-
13/05/2020 02:13
DECORRIDO PRAZO DE ALUIZIO MULLER
-
13/05/2020 02:13
DECORRIDO PRAZO DE JULIO EDUARDO MULLER
-
13/05/2020 02:12
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SILGA TEIXEIRA MULLER
-
03/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/04/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
16/03/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA LUCIANA MULLER
-
03/03/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JULIO EDUARDO MULLER
-
03/03/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SILGA TEIXEIRA MULLER
-
03/03/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ALUIZIO MULLER
-
01/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
31/01/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
21/11/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JULIO EDUARDO MULLER
-
12/11/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ALUIZIO MULLER
-
12/11/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA LUCIANA MULLER
-
12/11/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SILGA TEIXEIRA MULLER
-
03/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JULIO EDUARDO MULLER
-
15/10/2019 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ALUIZIO MULLER
-
15/10/2019 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA LUCIANA MULLER
-
15/10/2019 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SILGA TEIXEIRA MULLER
-
11/10/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
07/10/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 09:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ALUIZIO MULLER
-
19/03/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA LUCIANA MULLER
-
19/03/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SILGA TEIXEIRA MULLER
-
19/03/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JULIO EDUARDO MULLER
-
19/03/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALUIZIO MULLER
-
30/08/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA LUCIANA MULLER
-
30/08/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JULIO EDUARDO MULLER
-
30/08/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SILGA TEIXEIRA MULLER
-
22/08/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 20:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/05/2018 15:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE ANTONIO ROCCO
-
21/03/2018 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2018 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2018 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 15:05
Recebidos os autos
-
05/03/2018 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2018 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 10:48
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 13:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2017 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2017 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA LUCIANA MULLER
-
18/10/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JULIO EDUARDO MULLER
-
18/10/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALUIZIO MULLER
-
18/10/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SILGA TEIXEIRA MULLER
-
10/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 13:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 13:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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