TJPR - 0009200-49.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 23:54
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
-
11/03/2025 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ALAN FELIPE DO ESPIRITO SANTO
-
20/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
-
11/11/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2024 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2024 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
-
07/06/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
-
16/06/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
-
04/05/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 10:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
-
14/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
-
14/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
-
05/04/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 20:24
Recebidos os autos
-
30/01/2023 20:24
Juntada de CUSTAS
-
30/01/2023 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2023 08:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
25/01/2023 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/01/2023 02:58
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
-
24/11/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
-
05/10/2022 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/10/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
-
04/08/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/07/2022 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
-
27/05/2021 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20º Vara Cível de Curitiba Autos nº 0009200-49.2019.8.16.0194 Autor: Alan Felipe do Espírito Santo Requerida: Apple Computer Brasil Ltda DECISÃO 1.
Deliberações a) Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Primeiramente, necessário estabelecer que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Isso porque, a parte autora é destinatária final do produto fornecido pela fabricante de smartphones e outros dispositivos eletrônicos.
Ainda, verifica-se que a empresa se enquadra na qualidade de fornecedora, nos termos do art. 3º, §1º, do referido 1 diploma legal , uma vez que aufere lucro com o exercício de sua atividade.
Pois bem, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa 2 do Consumidor abre a possibilidade de ser deferida a facilitação de defesa dos direitos do consumidor quando presente a verossimilhança das alegações ou for o consumidor hipossuficiente.
No caso, as duas condições estão presentes, pois é o próprio fabricante do produto que tem o know how dos seus produtos, podendo avaliar quais os danos capazes de gerar o colapso do dispositivo e quais avarias caracterizam o mau uso do smartphone.
Quanto a verossimilhança, a própria alegação de fatos promovido pelo autor não foi impugnada no ponto em que 1 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. 2 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sustenta a interrupção do funcionamento do aparelho, restando a questão do motivo pelo qual isso aconteceu.
Ou seja, parte das alegações sequer é controvertida, sendo prescindível a produção probatória e mais do que capaz de gerar a verossimilhança sobre elas.
Assim, com base no art. 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, defiro o pedido pela inversão do ônus da prova. 2.
Pontos Controvertidos No que importa ao deslinde da querela, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A causa do colapso do aparelho celular; b) Existência de danos; c) Avarias decorrentes do mau uso pelo consumidor; d) Danos como fatores determinantes para a interrupção do funcionamento do aparelho; 3.
Da Produção De Provas O ônus da prova seguirá a inversão prevista no CDC, devidamente fundamentado acima.
Logo, caberá ao requerido provar que os defeitos foram causados pelo mau uso promovido pelo consumidor, assim como se essas avarias foram o fator determinante para interromper o funcionamento do smartphone.
Destarte, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre as provas que desejam produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Curitiba, data de inserção no sistema.
RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 2 -
10/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
-
20/08/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/07/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2020 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 12:25
Recebidos os autos
-
16/09/2019 12:25
Distribuído por sorteio
-
13/09/2019 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2019 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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