TJPR - 0004810-73.2019.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:08
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
26/04/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CEU AZUL IND. E COM. DE EQUI. AGROP. LTDA
-
16/03/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2023 14:44
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/02/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2022 16:49
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:32
Homologada a Transação
-
20/05/2022 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/05/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GILDA GESSER PAGANI
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/04/2022 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:29
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/04/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:59
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/11/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:32
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
22/09/2021 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:33
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
05/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 14:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004810-73.2019.8.16.0117 Processo: 0004810-73.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$14.204,05 Exequente(s): CEU AZUL IND.
E COM.
DE EQUI.
AGROP.
LTDA Executado(s): WILSON PAULI DECISÃO 1.
Inicialmente, homologo o acordo realizado entre as partes e acostado em mov. 37.2. 2.
Por outro lado, defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado/requerido, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. 2.
Promova-se a inclusão da minuta para protocolização. 2.1.
Protocolizada a minuta e ultrapassado o prazo para resposta, promova-se a consulta acerca do resultado da requisição, juntando o extrato aos autos. 2.2.
Havendo bloqueio de valores, promova-se a sua transferência para conta judicial e intimem-se as partes, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora.
Intime-se de imediato o devedor, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, de seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo procurador constituído pelo executado, a intimação da penhora se dará na pessoa de seu advogado, consoante previsto no art. 841, §1º, do Código de Processo Civil. 2.3.
Apresentada impugnação à penhora ou exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, o valor penhorado deverá ser liberado em favor da parte exequente. 2.4.
Sendo o valor bloqueado na conta irrisório, não cobrindo, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, impõe-se sua liberação. 3.
Ainda, em caso de a pesquisa no sistema SISBAJUD restar infrutífera, defiro a consulta ao sistema RENAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa (veículos sem restrição), imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.2.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem.
Nomeio a parte exequente como depositária do(s) bem(ns) constrito, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC.
Se o endereço for fora desta Comarca, expeça-se precatória.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.2.1.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.3.1.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.4.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 1.3).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação ou na alienação judicial do(s) bem(ns) constrito(s). 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
13/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 07:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/04/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 00:20
Processo Desarquivado
-
31/03/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/03/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/03/2020 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/03/2020 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/03/2020 00:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2020 10:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 15:51
Expedição de Mandado
-
24/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 15:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/12/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2019 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2019 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2019 18:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2019 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2019 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/10/2019 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 17:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2019 14:18
Recebidos os autos
-
26/08/2019 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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