TJPR - 0000971-69.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RAUL CARBONERA
-
25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA LOCKS CARBONERA
-
03/05/2022 17:59
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/05/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/04/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2022 13:06
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2022 13:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/03/2022 14:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEWTON VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
-
13/12/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA LOCKS CARBONERA
-
22/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RAUL CARBONERA
-
28/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA LOCKS CARBONERA
-
09/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:15
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:15
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
27/05/2021 17:08
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA LOCKS CARBONERA
-
23/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE RAUL CARBONERA
-
20/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA LOCKS CARBONERA
-
28/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000971-69.2021.8.16.0117 Processo: 0000971-69.2021.8.16.0117 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LUCIA LOCKS CARBONERA RAUL CARBONERA Polo Passivo(s): Lauro Maldaner 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável” (grifei).
No mesmo sentido, o Enunciado n° 35 dos Enunciados de Precedentes Interpretativos do Superior Tribunal de Justiça e das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
Por tais motivos, deve parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão), certidão negativa de imóveis e de automóveis, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a) ou conviva em união estável, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, nos casos em que a parte autora se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro. 2.
Tratando-se de ação em que se discute a posse do imóvel, pretendendo os autores a retomada da posse do bem, o valor da causa deve corresponder a estimativa econômica perseguida, ou seja, no valor do imóvel.
Desta forma, os autores deverão emendar a inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa. 3. No mesmo prazo, deverão juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel, vez que aquela acostada no mov. 1.6 é datada de 13/03/2014. 4.
Por fim, deverão demonstrar o cumprimento dos requisitos do art. 561, do CPC, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
15/03/2021 21:10
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
15/03/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 17:03
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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