TJPR - 0000271-21.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:35
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
09/03/2023 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:37
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
22/02/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
18/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO FIRMINO
-
17/02/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/01/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 17:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/11/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/07/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2022 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 01:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
02/12/2021 12:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/11/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 07:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/10/2021 19:40
Expedição de Mandado
-
16/10/2021 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2021 21:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO FIRMINO
-
31/07/2021 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 09:57
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
12/07/2021 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2021 09:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2021 16:31
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:27
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
05/07/2021 17:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/07/2021 13:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/06/2021 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2021 14:40
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/06/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 21:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-21.2021.8.16.0044 Processo: 0000271-21.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.646,84 Polo Ativo(s): MARINEL MARTINS (RG: 40800760 SSP/PR e CPF/CNPJ: *45.***.*33-00) Rua Caviúna, 31 - Núcleo Habitacional Afonso Alves de Camargo - APUCARANA/PR - CEP: 86.803-380 Polo Passivo(s): ADRIANO FIRMINO (RG: 73654467 SSP/PR e CPF/CNPJ: *35.***.*82-28) Rua Caribés, 320 - Núcleo Habitacional Colonial - APUCARANA/PR - CEP: 86.812-415 SENTENÇA
Vistos... Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança de Alugueres e Encargos/Acessórios c/c Reparação de Danos Materiais ajuizada por MARINEL MARTINS, em face de ADRIANO FIRMINO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de prova a ser produzida em audiência, estando o processo suficientemente instruído, além da revelia da parte requerida. QUANTO AO MÉRITO A parte requerente alega ser credora da parte ré na quantia de R$ 3.646,84 (três mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), relativa à aluguéis e acessórios da locação, bem como à reparos necessários no imóvel, que não foram pagos pelo locatário.
Pugnou pela procedência do pedido, com a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido. A parte requerida, devidamente citada (Sequencial 14.1), deixou de comparecer em Audiência de Conciliação (Sequencial 17.1), bem como de apresentar contestação em tempo hábil, quedando-se revel.
Efeito maior da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Estes são os fatos. O art. 20 da Lei nº. 9.099/95 prescreve: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. A parte requerida incorreu em revelia, uma vez que não demonstrou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte requerente, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em sede de Juizado Especial, não é possível postergar atos processuais, uma vez que o objetivo da lei é dar resposta rápida à pretensão das partes.
A parte reclamada teve sua oportunidade de apresentar resposta, porém nada fez. A parte autora comprova a relação entre as partes através da juntada do Contrato de Locação (seq. 1.6), o qual tinha como objeto imóvel situado à Rua Salvador Usso, nº 812, Bairro Santos Dumont, nesta cidade e Comarca de Apucarana – Paraná, e previa o pagamento de aluguel no montante de R$ 550,00.
Ainda, referido contrato previa a incidência de multa contratual. No que se refere aos débitos, com a revelia da parte requerida, e a juntada do Contrato, notas de compras de materiais, contas de água e luz (Seq. 1.5/1.12), a parte requerente comprova ser credora da mesma.
A parte requerida, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus, já que permaneceu inerte, não logrando provar que já havia quitado a dívida em questão. Portanto, diante de tais fatos, não há como rejeitar a pretensão da parte autora, e a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente, a fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 3.646,84 (três mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 42 do Diploma Legal. Não havendo o cumprimento, caberá à parte requerente promover a execução da sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
11/05/2021 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2021 14:19
Alterado o assunto processual
-
27/01/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2021 16:15
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2021 14:45
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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