TJPR - 0000639-69.2021.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL
-
03/06/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 11:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:08
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 14:14
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFINA BALBINO DA SILVA
-
11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SEVERINO DA SILVA
-
04/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:15
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
24/10/2022 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2022
-
08/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SEVERINO DA SILVA
-
08/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL
-
08/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFINA BALBINO DA SILVA
-
24/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/09/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL
-
08/07/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/05/2022 18:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/05/2022 18:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/04/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL
-
06/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFINA BALBINO DA SILVA
-
26/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL
-
07/12/2021 14:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFINA BALBINO DA SILVA
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SEVERINO DA SILVA
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:52
Recebidos os autos
-
08/11/2021 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 17:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/11/2021 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SEVERINO DA SILVA
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL
-
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFINA BALBINO DA SILVA
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
14/10/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL
-
14/10/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SEVERINO DA SILVA
-
14/10/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFINA BALBINO DA SILVA
-
26/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:09
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
15/09/2021 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/09/2021 12:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/08/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL
-
09/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SEVERINO DA SILVA
-
19/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFINA BALBINO DA SILVA
-
16/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL
-
14/06/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 10:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2021 11:07
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
30/05/2021 11:07
Despacho
-
28/05/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFINA BALBINO DA SILVA
-
25/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SEVERINO DA SILVA
-
18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000639-69.2021.8.16.0128 DECISÃO I - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ SEVERINO DA SILVA e JOSEFINA BALBINO DA SILVA em face de CONDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAL - CONAFER, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirmam que a partir de março de 2017 começaram a receber descontos indevidos em seus benefícios previdenciários decorrentes da associação privada requerida.
Alegam que jamais associaram-se a referida instituição.
Requerem a concessão de tutela antecipada para o fim de que os descontos sejam cessados. É o resumo processual.
Decido.
I.2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA A antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do NCPC, submete-se aos seguintes requisitos básicos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: “A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser documental.
Terá, no entanto, que ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. (...) Quanto à ‘verossimilhança da alegação’, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 41. ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 756.) Acerca do requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, leciona a doutrina que “(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional” (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed.
Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.).
Pois bem, no caso em tela entendo que não estão presentes ambos os requisitos.
Os autores fazem prova sumária de suas alegações juntando extrato dos benefícios previdenciários que evidenciam o desconto realizado mensalmente no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) (seq. 1.7).
Ainda, procedem a juntada de reclamações realizadas junto ao PROCON, relatando a irregularidade e atestando a tentativa de resolução do problema de forma extrajudicial (seq. 1.8 e 1.9).
Contudo, malgrado os documentos e argumentações juntados aos autos perfazem a probabilidade do direito dos autores, denota-se que no caso em tela resta ausente o outro requisito do artigo 300 do CPC, qual seja, o perigo na demora.
Isso porque, conforme narrado pelos próprios requerentes e relatado na reclamação realizada junto ao PROCON, os descontos ocorrem desde o mês de março de 2017, ou seja, há mais de 4 anos que os requerentes são coniventes com os descontos realizados, restando prejudicado o preenchimento do requisito do perigo na demora para fins de concessão do pleito antecipatório.
Assim, é evidente que não há risco de dano irreparável, posto que se passaram mais de 4 anos que os descontos são efetuados nos benefícios dos autores e tão somente agora resolveram pleitear ao juízo por sua cessação, o que demonstra de forma cabal que os descontos realizados não vêm comprometendo a subsistência dos demandantes.
Portanto, em razão da ausência de um dos requisitos legais, o indeferimento é a medida que se impõe.
CONCLUSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação.
II – Em continuidade, cite-se o(a)(s) Promovido(a)(s), na forma do art.18, inc.
II, da Lei nº 9.099/95, no endereço indicado na peça vestibular, para comparecer(em) à audiência de conciliação designada pelo sistema do PROJUDI.
Na carta de citação, cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 18 da Lei nº 9.099/95.
Deverá constar, ainda, a data da audiência conciliatória, bem como o horário e local de sua realização, além da advertência do disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
III - Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins.
IV - Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório para quando do saneamento do feito ou na prolação de sentença.
V - Cumpra-se eventual Portaria existente neste Juízo, naquilo que for pertinente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente.
IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
07/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 09:13
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 16:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 16:02
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 16:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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