TJPR - 0002089-12.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2025 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2025 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 19:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 11:56
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
28/10/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2024 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2024 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2024 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 17:17
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/04/2024 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
23/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 13:55
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
27/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 18:20
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/10/2023 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 19:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:38
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2023 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 11:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 10:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2023 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2022 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:39
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 16:00
Expedição de Certidão GERAL
-
07/07/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/08/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 08:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-12.2021.8.16.0075 Processo: 0002089-12.2021.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$61.520,31 Polo Ativo(s): TANIA ELIZABETH CASTILHO LANGER Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará Assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (grifei).
Por tais motivos, deve a autora comprovar a sua qualidade de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. 2.
Da mesma forma, deverá a autora juntar: a) certidão de bens do CRI; b) declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; c) extrato do DETRAN ou outros documentos que atestem o estado econômico deficitário e instável, que impossibilita o acesso à Justiça às próprias expensas. 3.
Juntados os documentos solicitados, voltem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital.
Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
12/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 13:39
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:39
Juntada de CUSTAS
-
07/05/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:01
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:01
Distribuído por dependência
-
23/04/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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