TJPR - 0000458-36.2021.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2023 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
10/10/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
09/10/2023 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/09/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 12:49
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2023 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
28/08/2023 01:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
21/08/2023 13:17
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2023 12:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2023 23:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 19:00
-
03/05/2023 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2023 17:02
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
03/05/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/04/2023 15:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/04/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
-
24/04/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/03/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/01/2023 14:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/12/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 05:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2022 17:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/09/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/09/2022 13:37
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
16/08/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CREDIOK SERVICOS FINANCEIROS LTDA
-
15/08/2022 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2022 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2022 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/04/2022 14:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/03/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/02/2022 08:30
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/12/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 14:05
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CREDIOK SERVICOS FINANCEIROS LTDA
-
01/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE GESTÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA
-
01/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000458-36.2021.8.16.0171 Processo: 0000458-36.2021.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Lindamar Domiciano Gonçalves Polo Passivo(s): CREDIOK SERVICOS FINANCEIROS LTDA GESTÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada, movida por LINDAMAR DOCIANO em face de GESTÃO FOMENTO MERCATIL LTDA E CREDIOK SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (mov. 1.1).
Sustentou a parte autora, em suma, que teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes pelas empresas rés por débito oriundo do contrato nº 2003126790558514, no valor de R$1.000,00 (mil reais), o qual foi quitado na data de vencimento.
Ainda, alegou que consta na inscrição indevida o nome da primeira ré e o CNPJ da segunda.
Pleiteou a concessão da antecipação de tutela a fim de que a ré retire o seu nome do cadastro de inadimplentes.
Instruiu o pedido inicial com documentos.
Instruiu o pedido inicial com documentos.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio dos artigos 300 e 301, ambos do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Em assim sendo, pode-se afirmar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Assim, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme dispositivos acima colacionados.
Nesta senda, Daniel Mitidiero explicita que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), discorre que: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda. (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
De outro lado, o mesmo autor, no que diz respeito ao periculum in mora (perigo na demora), preleciona que: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. (op. cit., páginas 381/382).
Firmadas essas premissas e estabelecidos os requisitos e pressupostos da tutela antecipada, entendo que se encontram preenchidos cumulativamente no caso em questão.
De fato, a verossimilhança das alegações se faz verificar dos documentos acostados na inicial (mov. 1.1 e seguintes), os quais demonstram que foi realizada a inclusão do nome do autor, em tese, indevida, em cadastro de órgão de proteção ao crédito.
Ainda, verifica-se que a parte autora juntou aos autos o carnê do financiamento contratado com a ré CREDIOK SERVICOS FINANCEIROS LTDA e os respectivos comprovantes de pagamento (mov. 1.7), o que reforça a probabilidade do direito alegado.
Registre-se que, existindo dúvida acerca da empresa responsável pela negativação, manter-se-á, a princípio, ambas no polo passivo da demanda.
Outrossim, inegável o periculum in mora, já que, infere-se que a parte autora encontra-se em uma situação tal que não pode aguardar o desfecho da demanda, sob pena de agravar os prejuízos que diz estar sofrendo.
Ainda, entende-se como correto e justo, ante a possibilidade de ser ou não verdadeira a afirmação contida na inicial, ter como verdadeiro o pedido formulado, considerando que todos devem agir com lealdade, boa-fé e veracidade processual.
De igual forma, a possibilidade de a parte autora sofrer grave dano é grande (dano irreparável ou de difícil reparação), caso seja concedido somente ao final o provimento pleiteado.
De outro modo, caso não seja verdadeira a pretensão deduzida e ao final seja reconhecida, não haverá grandes transtornos para o réu, motivo pelo qual, sopesando os direitos envolvidos, tem-se como verídicas as afirmações para conceder a tutela antecipada.
Em consonância com as regras de experiência comum, conforme disposto no artigo 5º da lei nº 9.099/1995, há plausibilidade das alegações da parte autora quanto à inscrição indevida.
Assim, diante da contundência das alegações, caberá à parte ré comprovar a regularidade da operação.
Desta forma, verificando a presença de verossimilhança nas alegações da parte autora e sendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO o pedido liminar formulado.
Sendo assim, DETERMINO que a(s) requerida(s) GESTÃO FOMENTO MERCATIL LTDA E CREDIOK SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA providenciem a suspensão da inscrição realizada em nome da parte autora no cadastro de inadimplentes referente ao contrato n°. 2003126790558514, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
OFICIE-SE a requerida, com urgência, para cumprimento da presente decisão judicial. 4.
Dando prosseguimento ao feito, designe-se audiência de conciliação, adotando-se as providências citatórias e intimatórias de praxe. 5.
Sirva-se da presente como mandado / ofício caso necessário. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Tomazina, data da assinatura eletrônica. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
11/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 16:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:32
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 15:39
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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