TJPR - 0003863-31.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2023 09:57
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
-
27/06/2023 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
-
27/06/2023 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
-
25/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/05/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:20
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
27/04/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
25/04/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/04/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 11:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
13/02/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
05/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/11/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
30/09/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:30
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2021 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/08/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
23/06/2021 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003863-31.2021.8.16.0058 Processo: 0003863-31.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.218,58 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA (RG: 21236063 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*16-15) Rua Beija-flor, 283 - Conjunto Habitacional Milton Luiz Pereira - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.306-220 Réu(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-03) Avenida das Nações Unidas, 14171 Torre A, 18º Andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 1.
Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente, para os fins do art. 98 do CPC, eis que os documentos acostados à inicial comprovam, a princípio, a insuficiência de recursos.
Averbe-se com destaque. 2.
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação em 15 (quinze) dias, pena de revelia.
No mesmo prazo, o Banco requerido deverá juntar cópia do contrato firmado entre as partes e comprovante de transferência de valores em favor da parte requerente.
E, ainda no mesmo prazo, deverá ser informado, pelo réu e pelo seu advogado, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails), e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, de ambos (art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020).
Em razão das medidas de enfrentamento da pandemia Covid-19 determinadas pelo E.
TJPR, por ora, deixo de determinar realização de audiência presencial de solução consensual.
Porém, possível seria a realização da audiência por videoconferência, desde que concordes ambas as partes.
Considerando que na inicial a parte requerente já registrou o desinteresse na audiência, fica a mesma, por ora, prejudicada. 3.
Decorrido o prazo de contestação, à parte autora para impugnação em 15 (quinze) dias. 4.
Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua relevância e pertinência ao deslinde do feito, pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Voltem para decisão saneadora ou de julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Int.
Dil.
Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza De Direito -
12/05/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2021 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 17:34
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:34
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 01:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 01:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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