TJPR - 0000400-98.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/10/2022 13:54
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
13/10/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 12:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/08/2022 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:11
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/04/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:15
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
02/03/2022 14:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/02/2022 11:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 17:00
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/02/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 13:51
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 13:51
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 13:51
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:09
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
20/10/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2021 12:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/10/2021 02:48
DECORRIDO PRAZO DE LORI OLGA PERLIN
-
05/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
26/08/2021 09:51
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 22:37
Recebidos os autos
-
23/08/2021 22:37
Juntada de PARECER
-
18/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
18/08/2021 08:40
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2021 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 18:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/07/2021 18:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/06/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/06/2021 15:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/06/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/05/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000400-98.2021.8.16.0117 Processo: 0000400-98.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$173.661,00 Embargante(s): LORI OLGA PERLIN Embargado(s): Município de Serranópolis do Iguaçu/PR Tratam-se de embargos de terceiro com pedido liminar a fim de determinar o levantamento da indisponibilidade junto ao CNIB e a realização do desbloqueio dos atos que impossibilite a disposição do imóvel.
Segundo consta, a embargante é a legítima proprietária e possuidora do imóvel de matrícula nº 24.201.
O deferimento da liminar nos embargos de terceiro exige prova sumária da sua posse ou de seu domínio sobre o bem e da condição de terceiro (arts. 677 e 678 do CPC).
A ausência de verossimilhança quanto à alegada posse implica indeferimento da liminar.
No caso concreto, os requisitos para o deferimento da liminar não foram suficientemente preenchidos, o que implica manutenção da decisão impugnada.
Com efeito, não há prova sumária da posse ou domínio.
No caso em questão, verifico que os documentos colacionados aos autos são insuficientes para se averiguar a efetiva posse da autora, sendo necessário aguardar a regular instrução do feito, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa.
Assim, considerando que a finalidade dos embargos de terceiro é a de defesa da posse, e inexistindo prova sumária desta, deve ser indeferida a liminar pleiteada, de modo a se possibilitar a dilação probatória e evitar eventual contradição do provimento jurisdicional nos autos.
Assim sendo, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o embargado, na pessoa de seu patrono para, querendo, contestar o pedido em 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Medianeira, 10 de maio de 2021. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
13/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000400-98.2021.8.16.0117 Processo: 0000400-98.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$173.661,00 Embargante(s): LORI OLGA PERLIN Embargado(s): Município de Serranópolis do Iguaçu/PR DESPACHO 1.
Inicialmente, anote-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 71, da Lei nº. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, I, CPC. 2.
DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à embargante, diante dos documentos até apresentados.
Anote-se. 3.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por LORI OLGA PERLIN em face do MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS DO IGUAÇU, alegando, em síntese, que houve a declaração de indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº. 24.201, de sua propriedade, nos autos em que figura como executado seu ex-marido, Sr.
Nilvo Antonio Perlin.
Em sede liminar, pleiteou a embargante a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado o levantamento da indisponibilidade do imóvel acima citado.
Amparando seu pedido, sustentou ser terceira possuidora de boa-fé e que não poderia correr o risco de que o bem que está sob sua posse e propriedade desde 1986 fique com restrição de indisponibilidade.
Afirmou, ainda, que, não obstante seu divórcio com o Sr.
Nilvo tenha ocorrido em 2006, até a presente data não foi possível a anotação da partilha do imóvel e, consequente regularização no registro, visto que o bem figurava como garantia em outras lides.
No que concerne à urgência necessária ao deferimento da medida, salientou que a manutenção do gravame poderá lhe acarretar prejuízos irreversíveis, visto que não poderá regularizá-lo, dispor ou exercer qualquer ato inerente ao direito de propriedade.
Os autos vieram conclusos. 4.
Pois bem.
Não obstante a parte embargante tenha pleiteado o levantamento da indisponibilidade decretada sob o imóvel de matrícula nº. 24.201, sustentando para tanto a existência de urgência, visto que a manutenção do gravame impede a regularização do registro e o regular exercício dos direitos que lhe são inerentes enquanto proprietária, ocasionando-lhe assim prejuízos irreversíveis, analisando detidamente o feito e as informações trazidas pela própria parte na inicial, verifico que, em que pese o divórcio entre ela e o Sr.
Nilvo tenha sido decretado por sentença em 28/04/2006, com trânsito em julgado em 09/06/2006, somente houve requerimento de expedição de formal de partilha pela parte em 18/03/2019, aproximadamente 13 (treze) anos depois – ou seja, é possível inferir, prima facie, que apenas houve interesse da parte em regularizar a situação do imóvel em comento nessa data –, sendo o documento expedido em 24/04/2019. 4.1.
Diante disso, determino a intimação da parte embargante para que esclareça a alegada urgência para o levantamento da restrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido liminar. 5.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos, com urgência. 6.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta -
16/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2021 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2021 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 16:33
APENSADO AO PROCESSO 0002404-36.2006.8.16.0117
-
02/02/2021 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/02/2021 12:28
Recebidos os autos
-
02/02/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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