STJ - 0000233-40.2017.8.16.0079
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 13:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/02/2022 13:07
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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03/12/2021 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/12/2021
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02/12/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/12/2021 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/12/2021
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02/12/2021 14:50
Não conhecido o recurso de JULIANA APARECIDA GOLTZ
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25/11/2021 15:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/11/2021 14:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/11/2021 16:32
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000233-40.2017.8.16.0079/2 Recurso: 0000233-40.2017.8.16.0079 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Requerente(s): JULIANA APARECIDA GOLTZ Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JULIANA APARECIDA GOLTZ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alega em suas razões ocorrer violação do artigo 1022, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve omissão pelo órgão julgador, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, no que se refere ao fato do nível do dano e do esforço não interferir na concessão do auxílio-acidente e afronta ao artigo 86 da Lei nº 8213/91, “ao desconsiderar a redução da capacidade laborativa da Recorrente para a concessão do benefício de auxílio-acidente.” (mov. 1.1 – fls. 09), além de divergência jurisprudencial.
Primeiramente, a suposta afronta ao artigo 1022, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiu vício de contradição não comporta acolhimento, pois o colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando as razões que conduziram a manutenção do acórdão, uma vez que evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já apreciada.
Não se verifica o vício apontado, pois a questão da incapacidade foi abordada pelo Colegiado.
Confira-se: “(...) Alega o ora Embargante que o decisum foi omisso quanto a quadro da redução da capacidade laboral, inclusive constatado pelo expert.
Sustenta, ainda, que o nível de dano não interfere na concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual é devido ainda que mínima a lesão.
Pois bem.
Em que pese todo o esforço recursal despendido pelo procurador da embargante, verifica-se que inexiste qualquer vício que possa dar ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração opostos.
Sobre a insurgência da embargante, o aresto foi claro ao constatar que a lesão acometida pela embargante não repercute na capacidade laborativa desta, inclusive podendo exercer a mesma atividade.
A propósito: “ Sobreleva destacar, aqui, que, muito embora tenha se constatado, por meio da perícia, a presença de lesão essa não repercute na capacidade laborativa da segurada, inclusive podendo exercer a mesma atividade (...)” (Embargos de Declaração – mov. 24.1).
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) e “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016).
No que diz respeito à apontada violação ao artigo 86 da Lei nº 8213/91, eis a decisão do Colegiado: “(...) Sobreleva destacar, aqui, que, muito embora tenha se constatado, por meio da perícia, a presença de lesão essa não repercute na capacidade laborativa da segurada, inclusive podendo exercer a mesma atividade.
Vale dizer: déficit funcional e incapacidade laboral são resultados distintos, sendo que somente o segundo enseja a concessão do benefício previdenciário.
Em outros termos, o mero déficit funcional não enseja a concessão de benesse previdenciária, exigindo-se, para tanto, a comprovação de repercussão na capacidade laborativa do indivíduo, ainda que em grau mínimo (...) Com efeito, uma vez translúcida a inexistência de sequela que resulte em incapacidade laborativa, nem mesmo em nível ínfimo, por certo que não faz jus a Requerente/Apelada ao benefício pleiteado (...)” (Apelação Cível – mov. 22.1).
Ocorre que, para discordar do entendimento do Colegiado acerca da comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado, demandaria revisitação probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ (...) 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Assim, diante dos esclarecimentos, é possível concluir que o segurado possui uma restrição com relação ao contato com o cimento, tendo em vista, que à época do acidente, por conta da natureza de suas funções, a dermatite se manifestou, impedindo o apelado de exercer suas funções.
Conforme consta nas respostas da perita, com o atual trabalho administrativo, o apelado não apresenta o quadro clínico da doença.
Ora, o fato de não haver um evento danoso, assim como culpa da empresa no desenvolvimento da doença, sendo uma reação fisiológica do organismo do apelado torna o apelante imbuído de razão ao afirmar que o apelado não cumpriu os requisitos para receber o auxilio doença por acidente de trabalho.
Deste modo, esta restrição das atividades descritas pela perita se aplica, tão somente a atividade exercida à época da ocorrência da doença, não acarretando, porém numa redução de sua capacidade laborativa.
Isso porque, não houve sequela definitiva, conforme consta no laudo pericial de fls. 91/99. (...) O eczema, de acordo com perícia de fls.87/99 feita por perito designado pelo MM.
Juiz, concluiu que apesar de o apelado ter apresentado doença ocupacional, não houve sequelas dermatológicas, assim como incapacidade laborativa originada pela doença.
Como é possível extrair dos julgados citados acima, é cediço que, se a enfermidade não foi causada pela atividade laboral e não houve incapacidade laborativa gerada pela doença, o auxílio previdenciário por acidente não é devido". 3.
Quanto à questão de fundo, importante destacar que, de acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4.
Assim, para que seja concedido o auxílio-acidente é necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 5.
In casu, o Tribunal local foi categórico ao afirmar que inexiste sequela incapacitante decorrente de moléstia ocupacional, razão pela qual julgou improcedente o pleito levado à sua apreciação. 6.
Diante do entendimento emanado pelo Tribunal a quo, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo, a fim de se reconhecer a tese posta pelo insurgente, pois demanda incursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 8.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp 1520280 / ES AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0165939-0, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019 – sem supressões no original) Por fim, denota-se que: “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. ” (REsp 1797534/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JULIANA APARECIDA GOLTZ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR34E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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