STJ - 0017645-22.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 13:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/11/2021 13:05
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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28/09/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/09/2021
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27/09/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/09/2021
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27/09/2021 15:30
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/09/2021 17:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/09/2021 17:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/08/2021 08:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017645-22.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0017645-22.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): JOSE CLAUDIO BUENO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - inss interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou que a Câmara Julgadora, ao determinar “o restabelecimento do auxílio-doença outrora cessado sob alegação de respeito ao princípio do tempus regit actum”, infringiu o artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.
O Órgão Colegiado reformou a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, a qual havia indeferido o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, consignando: “Em 19.02.2015, foi proferida sentença (M. 1.33) julgando procedente a demanda, condenando a autarquia federal à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo.
Nesta Corte, em 12.04.2016, foi proferido acórdão (M. 1.38, f. 15/25) que negou provimento ao recurso do INSS e corrigiu a sentença para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde o dia subsequente à cessação do benefício anterior, sem o estabelecimento de termo de final.
Após o trânsito em julgado do aludido julgado (M. 1.38, f. 47), a autarquia federal apresentou o cálculo do valor da condenação (M. 16.1), no total de R$ 149.691,31.
Diante da ausência de insurgência do autor (M. 19.1), a magistrada singular homologou o cálculo (M. 27.1).
Ocorre que em 13.09.2019, depois de levantar o valor depositado nos autos, o autor informou que não estava recebendo o benefício (M. 63.2), requerendo, assim, o restabelecimento do auxílio-doença desde junho de 2017, juntando na oportunidade a quantia devida até então, de R$ 37.074,95.
Intimado, o INSS afirmou que o benefício restabelecido teve alta programada, conforme a Lei 13.457/2017, derivado da Medida Provisória 767.
Logo, considerando que o autor não requereu a prorrogação do benefício, não há que se falar em cessação indevida (M. 68.1).
Na decisão agravada (M. 70.1), a magistrada singular entendeu que razão assiste ao requerido, uma vez que como o acórdão não fixou o termo de cessação do benefício concedido judicialmente, aplicar-se-ia à espécie o § 9º da Lei 8.213/91[1].
Irresignado, o autor agravante sustenta em suas razões recursais que o auxílio-doença não poderia ter sido cessado sem a realização de perícia médica administrativa.
Assiste razão ao recorrente.
Isso porque a alteração legislativa que permitiu a cessação de benefício em 120 dias em não havendo fixação de prazo estimado para a duração da benesse somente foi editada em 07 de julho de 2016, por meio da Medida Provisória nº 739 de 2016, a qual acrescentou os seguintes parágrafos no art. 60 da Lei 8.213/91: § 8 º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9 º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8 º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. § 10.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.
Assim, como o acórdão que determinou o restabelecimento do auxílio-doença à parte autora foi proferido em 12 de abril de 2016, não se aplica a regra acima descrita porquanto ‘os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior para o cálculo ou majoração de benefícios já concedidos pelo INSS, salvo quando expressamente previsto no novo’ (RE n. 613.033/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 09.06.2011)”.
Tal conclusão, além de ter sido respaldada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, também encontra suporte na orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI 6.367/1976.
CONCESSÃO.
LEI VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR.
INCIDÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinada pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os seus requisitos, por força da aplicação do princípio do tempus regit actum.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 891.155/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2016; REsp 1.037.172/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 1º.2.2012; REsp 1.634.484/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017. [...] o” (AREsp 1587956/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, à pretensão aplica-se o veto da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - inss.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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