STJ - 0058593-06.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 17:02
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/11/2021 17:02
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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14/10/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/10/2021
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13/10/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/10/2021 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/10/2021
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13/10/2021 11:50
Não conhecido o recurso de HILLMANN CASAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - MASSA FALIDA
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04/10/2021 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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04/10/2021 14:22
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 27/09/2021 e término em 01/10/2021 o prazo para HILLMANN CASAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 05:35
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 24/09/2021
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23/09/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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23/09/2021 17:01
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102623957. Publicação prevista para 24/09/2021)
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23/09/2021 16:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/08/2021 07:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0058593-06.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0058593-06.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): HILLMANN CASAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Requerido(s): ERNESTO DE SOUZA GUEDES O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que não houve comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso, conforme prevê o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que a suspensão dos prazos processuais nos tribunais locais deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, o que não se vislumbrou neste feito, pois o recurso especial ora analisado foi interposto no dia 29.03.2021, contudo, o Decreto nº 151/2021 foi juntado em 31.03.2021, ou seja, em momento posterior (movs. 2.1 e 2.2).
Portanto, a apresentação do documento após a interposição do recurso não afasta a intempestividade.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO.
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO VINCULAÇÃO DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência recente deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal" (AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 23/3/2017). 2.
A Corte Especial do STJ, apreciando, também, a questão, corroborou o julgado da Terceira Turma, sob o fundamento de que "seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3.
Ressalte-se que a Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 3/2/2020, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, tendo deliberado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do citado recurso especial, concernente à possibilidade da posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a este Tribunal Superior, restringe-se ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais. 4. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 3º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015, à exceção dos embargos de declaração. 5.
No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, todo o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, o qual inclui outros dias além da segunda-feira de Carnaval, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial. 6.
O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1555838/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) Ainda, cabe ressaltar que a interposição do recurso é ato único, no qual devem ser juntados, concomitantemente, os documentos indispensáveis para sua admissão, eis que a partir de sua apresentação, torna-se precluso o direito da parte de retificar eventuais vícios insanáveis como o do presente caso.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
QUINTA E SEXTA FEIRA DA SEMANA SANTA.
FERIADOS LOCAIS.
CPC/15.
NECESSIDADE DE PROVA NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS.
ART. 1026, §2º DO CPC/15. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado. 2.
Os dias que antecedem a sexta-feira da Paixão não são previstos como feriados nacionais em lei federal e, por isso, são considerados feriados locais sujeitos a comprovação no ato de interposição do recurso. 3.
Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4. 'O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo.
De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso.
Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ('o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso'), e do seu art. 1.029, § 3º ('o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave')' (AgInt no ARESP 1.576.616/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe de 26/05/2020). 5. 'Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de 'recurso tempestivo'. (AgInt no A REsp 957.821/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017). 6.
A insistência da parte no manejo de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do CPC/15 . 7.
Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial rejeitados, com imposição de multa." (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1758204/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) - Grifei Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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