TJPR - 0003470-72.2020.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A REPRESENTADO(A) POR LASPRO CONSULTORES LTDA.
-
02/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 04:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 04:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 04:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
21/09/2022 04:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
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21/09/2022 04:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
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21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A REPRESENTADO(A) POR LASPRO CONSULTORES LTDA.
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA SILVESTRE
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28/08/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 15:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/06/2022 03:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA SILVESTRE
-
04/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 04:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A REPRESENTADO(A) POR LASPRO CONSULTORES LTDA.
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2022 04:23
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A REPRESENTADO(A) POR LASPRO CONSULTORES LTDA.
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22/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A REPRESENTADO(A) POR LASPRO CONSULTORES LTDA.
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11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 04:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA SILVESTRE
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 03:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A REPRESENTADO(A) POR LASPRO CONSULTORES LTDA.
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30/08/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA SILVESTRE
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20/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A REPRESENTADO(A) POR LASPRO CONSULTORES LTDA.
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10/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2021 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 06:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 06:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA SILVESTRE
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14/06/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA SILVESTRE
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25/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA SILVESTRE
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18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 3470-72.2020 Trata-se de pedido inicial envolvendo a liquidação da sentença proferida contra Ympactus Comercial Ltda. (Telexfree) na ação civil pública distribuída sob o nº 0800224-44.2013.8.01.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre.
A autora atendeu à intimação determinada e emendou o pedido inicial. É o essencial.
Decido.
O e.
STJ se pronunciou nos autos do CC nº 154.787/SP quanto ao foro adequado para liquidação por arbitramento da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco em ACP contra a empresa Telexfree (Ympactus Comercial S/A).
A Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, em decisão monocrática de 19.03.2018, publicada em 23.03.2018, com trânsito em julgado em 18.04.2018, considerou que os ex-divulgadores deverão propor as liquidações do título judicial na Comarca em que mantém domicílio ou, alternativamente, no foro da Comarca de Vitória, como preveem os contratos firmados com a empresa.
No caso, a parte autora comprovou seu endereço de residência no Município de Marialva e disso decorre a possibilidade de postulação do requerimento de liquidação nesta Comarca. ____________________________________________________________________ Outrossim, apresentou também a sentença que pretende liquidar, juntamente com o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Acre e a certidão de trânsito em julgado.
Alegou não deter documentos comprobatórios do aporte e para tanto, requereu o detalhamento da conta ou extrato de conta, que ficava exposto no escritório virtual (“back office”) de cada pessoa após realizar login com senha.
Destarte, a sentença a liquidar não apurou as premissas fáticas aptas para a liquidação da sentença, daí porque deve ela se dar na forma do inciso II do art. 509 do CPC, e não do seu inciso I, por envolver a necessidade de apuração de fato novo, compreendido não como sendo o fato posterior à decisão liquidanda, mas o fato que ainda não foi discutido no processo, ainda que anterior à decisão a liquidar (Didier Jr., Fredie: Curso de Direito Processual Civil).
Neste ponto, sopesado que não se pode presumir má-fé da autora com base no que ocorrido em processo similares de liquidação individual, bem como o conteúdo exarado nos autos nº 0005902- 34.2017.8.01.0001 do TJAC (Relação nº 0153/2017), onde explicitado que embora as informações individuais sobre poupadores constem do laudo pericial anexo aos autos nº 0800224-44.2013.8.01.0001, dado ao seu extenso volume, inviável a disponibilização de tais anexos, compreendo, diversamente do destino dado pela referida decisão, que a exigência de documentos outros à autora não se faz apropriada, ante a aplicabilidade ao caso concreto da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova.
A respeito dessa possibilidade vejamos o conteúdo do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ____________________________________________________________________ “APELAÇÃO CÍVEL.
CASO TELEXFREE.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO EM RAZÃO DA AU- SÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
SENTENÇA CASSADA.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, CONFORME O ART. 522, DO CPC.
COMPROVANTE BANCÁRIO DO INVESTIMENTO JUNTADO PELA AUTORA EM SEDE RECURSAL, QUE A PRÍNCIPIO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A SER INCUMBIDO AOS REQUERIDOS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO BACK OFFICE DA EMPRESA REQUERIDA, QUE DISPONIBILIZAVA OS DADOS ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL, COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.- O juízo de origem determinou a emenda à inicial para a juntada da certidão de trânsito em julgado e de documento que comprovasse o vínculo jurídico entre as partes.- Não obstante, houve a interposição de recursos de apelação na ação principal, aos quais, conforme a publicação da decisão de recebimento, não foram atribuídos o efeito suspensivo, de modo que se mostra possível o cumprimento provisório de sentença.- Outrossim, a apelante anexou ao presente recurso um comprovante de pagamento bancário da quantia investida na empresa requerida, que a princípio demonstra a existência de um negócio jurídico entre as partes.- Além disso, tendo em vista a impossibilidade de acesso eletrônico pela autora aos documentos condizentes à relação jurídica havida entre as partes, é admissível a inversão probatória, incumbindo o ônus aos requeridos.
Recurso provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1614115-8 - ____________________________________________________________________ Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - 08.02.2017).
Sob esse entendimento, recebo a inicial.
Deverá, contudo, tramitar na forma do art. 509, II, do Código de Processo Civil.
Desde já, inverto a distribuição do ônus da prova, por intelecção do art. 373, §1º, do CPC, determinando à ré a juntada de informações e documentos em relação à autora, de maneira discriminada, sendo eles: a) data do ingresso na rede Telexfree; b) qual e quantos planos adquiridos (Ad Central, Ad Central Family); c) comprovante de pagamento para ingresso na rede; d) se ativou contas Voips 99 Telexfree e quantas ativou; e) se recebeu alguma bonificação enquanto permaneceu no negócio, qual o valor e qual a data do recebimento; f) se há dados que indiquem que o ingresso no negócio tenha se dado por meio de bônus de terceiro; g) extratos da conta com detalhamento de valores.
Intime-se a ré na forma do art. 511 do CPC para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias e para exibir as informações e os documentos acima identificados.
Após, à autora para apresentar memória de cálculos, na qual seja observado, com rigor, tudo que ficou estabelecido na parte dispositiva da sentença, no item B e seus subitens, inclusive no que diz respeito às deduções (subitens “B4 e B5”) e forma de atualização (subitens “B5 e B6”), excluindo-se dos referidos cálculos o que não é objeto do cumprimento da sentença exequenda. ____________________________________________________________________ Na sequência, oportunize-se nova manifestação pela ré.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 7 de maio de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA SILVESTRE
-
02/03/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 07:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 08:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2020 17:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/12/2020 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2020 13:27
Recebidos os autos
-
02/12/2020 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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