TJPR - 0005394-82.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/09/2022 12:29
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE BOVAROLI
-
14/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:19
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
03/04/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
30/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/03/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE BOVAROLI
-
26/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 16:26
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
14/01/2022 16:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/11/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 08:51
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/10/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:14
Recebidos os autos
-
27/09/2021 10:14
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2021 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/08/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE BOVAROLI
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07/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/07/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
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05/07/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005394-82.2019.8.16.0104 SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Salário-Maternidade rural ajuizada por DAIANE BOVAROLI, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alegou, que solicitou, em data de 20/02/2019, sob o nº 186.481.538-5, o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho Alisson Henrique Bovaroli, nascido em 10/02/2019, restando indeferido, sob a alegação de falta de período de carência e ausência de qualidade de segurada especial.
Juntou os documentos no evento 1.2/32. Com isso, requereu a procedência dos pedidos.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (evento 7.1).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 14.1).
Alegou, no mérito, em síntese, que não há prova de que houve o efetivo exercício de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior ao nascimento da criança, em número de meses idêntico ao período correspondente à carência do benefício.
Mediante o alegado, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação a contestação (evento 17.1).
O feito foi saneado (evento 26.1).
Foi realizada a produção de prova oral (evento 60.1/6).
A autarquia ré apresentou alegações finais remissivas à contestação (evento 63.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é benefício previdenciário assegurado à gestante ou a ela equiparada (adotante ou àquela que obtém a guarda judicial para fins de adoção).
Tem-se, desse modo, obrigação de natureza previdenciária que expressa direito fundamental de proteção à gestante, à maternidade e, por consequência, à família.
Analisando a documentação apresentada tem-se que a autora possui direito ao benefício de salário-maternidade.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto, ou seja, com duração de 120 dias.
Veja-se, diante disso, que, quanto à comprovação da gestação ocorrida, a autora juntou aos autos a certidão de nascimento do filho, que comprova o nascimento em 10/02/2019 (evento 1.7), que constitui documento idôneo para demonstrar o afastamento da segurada.
Para comprovar o exercício da atividade rural, a autora juntou aos autos vários documentos, entre os quais se destacam: 1.Comprovante de Inscrição no Cadastro de produtor Rural do Estado do Paraná (CIDAD-PRO) em nome do pai da Autora; 2.Certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) em nome do pai da Autora; 3.Certificado de Cadastro junto ao INCRA; 4.Comprovante de pagamento de ITR, em nome do pai da Autora; 5.Escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do pai da Autora; 6.Nota fiscal de produtor rural, em nome dos pais da Autora, emitida em 19/08/2015, no valor de R$2.230,00; 7.Nota fiscal de produtor rural, em nome dos pais da Autora, emitida em 23/06/2016, no valor de R$2.856,00; 8.Nota fiscal de produtor rural, em nome dos pais da Autora, emitida em 21/09/2017, no valor de R$2.368,34; 9.Nota fiscal de produtor rural, em nome dos pais da Autora, emitida em 17/08/2018, no valor de R$3.350,00; 10.Nota fiscal de produtor rural, em nome dos pais da Autora, emitida em 24/04/2019, no valor de R$1.668,00; Os documentos juntados devem ser considerados como início de prova da qualidade de segurado especial, devendo ser corroborado por prova testemunhal.
Neste caso, a prova testemunhal colhida em seq. 60.2/6, confirma que a autora exerceu atividades como trabalhadora rural, juntamente com seu marido.
Isto porque, as declarações prestadas pelas testemunhas estão em perfeita harmonia e coesão com o contido na inicial, bem como com a prova documental produzida nos autos, comprovando o exercício de atividade rural no período de carência exigido.
Além disso, o fato dos documentos estarem em nome de terceiro - pai da autora- não é óbice para a concessão do benefício.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO COMPANHEIRO.
TERMO INICIAL E VALOR DO BENEFÍCIO.
ABONO ANUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DIFERIMENTO.
CUSTAS.
HONORÁRIOS. 1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 2.
Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula 73 deste Tribunal). 4.
Requerido o benefício após o parto, seu início deve ser fixado na data do nascimento da criança, a teor do disposto no art. 71 da LBPS. 5.
O valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte. 6.
O salário- maternidade enseja o pagamento de abono anual, nos termos do art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345). 7.
A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 8.
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 9.
Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico.
Honorários fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). (TRF-4 - AC: 186102320124049999 RS 0018610-23.2012.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 25/10/2016, QUINTA TURMA). (grifo nosso).
Desta forma, os elementos de prova dos autos são convincentes do labor rural da autora como agricultora, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido, os dez meses anteriores ao nascimento da criança.
Portanto, considerando o início de prova material a atestar o exercício de atividade rural desenvolvida pela autora, a qual foi corroborada pelo depoimento das testemunhas, a procedência do pedido é imperiosa. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e CONDENO o INSS a pagar o benefício do salário-maternidade à autora DAIANE BOVAROLI, no valor de quatro salários mínimos.
A atualização monetária, incidindo a partir do indeferimento do pedido administrativo, deve-se dar: - INPC a partir de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR).Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 01 (um) salário mínimo.
O feito não se submete ao reexame necessário, nos termos do contido no artigo 496, § 3º do CPC/2015.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
11/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 07:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/11/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 23:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/05/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 09:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2020 18:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/02/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 06:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2020 06:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/01/2020 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/12/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 09:05
Despacho
-
04/10/2019 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2019 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 10:09
Recebidos os autos
-
02/10/2019 10:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2019 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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