STJ - 0028179-88.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 19:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
07/02/2024 19:23
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
15/12/2023 05:31
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 15/12/2023 Petição Nº 1024178/2023 - AgInt no RE no AgInt no
-
14/12/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
14/12/2023 08:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1024178 - AgInt no RE no AgInt no AREsp 2121914 - Publicação prevista para 15/12/2023
-
12/12/2023 23:59
Conhecido o recurso de LÍNEA PARANÁ MADEIRAS LTDA e NELSON CASERTA GIRARDI e não-provido , por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL - Petição N° 01024178/2023 - AgInt no RE no AgInt no AREsp 2121914/PR
-
16/11/2023 05:29
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 16/11/2023
-
14/11/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
14/11/2023 17:17
Incluído em pauta para 06/12/2023 00:00:00 pela CORTE ESPECIAL (Sessão Virtual) - Petição Nº 01024178/2023 - AgInt no RE no AgInt no AREsp 2121914/PR
-
10/11/2023 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
-
10/11/2023 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 18/10/2023 e término em 09/11/2023, para BANCO BRADESCO S/A apresentar resposta à petição n. 1024178/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 402.
-
17/10/2023 05:31
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 17/10/2023 Petição Nº 1024178/2023 -
-
16/10/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
-
16/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 1024178/2023. Publicação prevista para 17/10/2023)
-
11/10/2023 14:16
Juntada de Petição de agravo interno nº 1024178/2023
-
11/10/2023 14:09
Protocolizada Petição 1024178/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 11/10/2023
-
20/09/2023 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/09/2023 Petição Nº 681778/2023 - RE no AgInt no
-
19/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
19/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0681778 - RE no AgInt no AREsp 2121914 - Publicação prevista para 20/09/2023
-
19/09/2023 15:00
Negado seguimento ao recurso de LÍNEA PARANÁ MADEIRAS LTDA e NELSON CASERTA GIRARDI
-
13/09/2023 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
-
13/09/2023 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 22/08/2023 e término em 12/09/2023, para BANCO BRADESCO S/A apresentar resposta à petição n. 681778/2023 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 379.
-
21/08/2023 05:32
Publicado Vista ao Recorrido para Contrarrazões de RE em 21/08/2023 Petição Nº 681778/2023 -
-
18/08/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Recorrido para Contrarrazões de RE
-
18/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado (Vista ao Recorrido para Contrarrazões de RE - PETIÇÃO Nº 681778/2023. Publicação prevista para 21/08/2023)
-
18/08/2023 13:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO STJ
-
18/08/2023 13:08
Juntada de Certidão : Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ.
-
17/08/2023 08:02
Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
-
11/07/2023 10:26
Juntada de Petição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 681778/2023
-
11/07/2023 10:21
Protocolizada Petição 681778/2023 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 11/07/2023
-
27/06/2023 06:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 630999/2023
-
26/06/2023 22:53
Protocolizada Petição 630999/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 26/06/2023
-
23/06/2023 05:03
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 23/06/2023 Petição Nº 361083/2023 - AgInt
-
22/06/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
21/06/2023 22:11
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0361083 - AgInt no AREsp 2121914 - Publicação prevista para 23/06/2023
-
19/06/2023 23:59
Conhecido o recurso de LÍNEA PARANÁ MADEIRAS LTDA e NELSON CASERTA GIRARDI e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00361083/2023 - AgInt no AREsp 2121914/PR
-
07/06/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000149-2023-AJC-4T)
-
01/06/2023 05:42
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/06/2023
-
31/05/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
31/05/2023 15:19
Incluído em pauta para 13/06/2023 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00361083/2023 - AgInt no AREsp 2121914/PR
-
17/05/2023 19:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
-
17/05/2023 17:01
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 459032/2023
-
17/05/2023 16:56
Protocolizada Petição 459032/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 17/05/2023
-
25/04/2023 05:15
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 25/04/2023 Petição Nº 361083/2023 -
-
24/04/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
-
24/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 361083/2023. Publicação prevista para 25/04/2023)
-
20/04/2023 15:26
Juntada de Petição de agravo interno nº 361083/2023
-
20/04/2023 15:24
Protocolizada Petição 361083/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 20/04/2023
-
03/04/2023 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/04/2023
-
31/03/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
31/03/2023 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/04/2023
-
31/03/2023 06:10
Conheço do agravo de LÍNEA PARANÁ MADEIRAS LTDA e NELSON CASERTA GIRARDI para negar provimento ao Recurso Especial
-
12/07/2022 08:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
-
12/07/2022 08:00
Redistribuído por prevenção de Ministro, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
-
04/07/2022 06:03
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
01/07/2022 16:41
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
-
27/05/2022 18:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
-
27/05/2022 17:11
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 448634/2022
-
27/05/2022 17:09
Protocolizada Petição 448634/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 27/05/2022
-
26/05/2022 05:22
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 26/05/2022
-
25/05/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
-
25/05/2022 13:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202201330543. Publicação prevista para 26/05/2022)
-
25/05/2022 13:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
06/05/2022 15:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0028179-88.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): Nelson Caserta Girardi LINEA PARANÁ MADEIRAS - LTDA.
Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Diante do pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, ouça-se o embargado BANCO BRADESCO S/A para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 2.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, 1º de setembro de 2021. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR -
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0028179-88.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Nelson Caserta Girardi LINEA PARANÁ MADEIRAS - LTDA Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A LINEA PARANÁ MADEIRAS – LTDA E NELSON CASERTA GIRARDI agrava da decisão de mov. 135.1, que rejeitou a impugnação à penhora, indeferindo a alegação de impenhorabilidade e, diante do intuito de embaraçar o prosseguimento do feito e da recuperação judicial, aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 10% do valor atualizado da execução, condenando-os ainda ao pagamento de custas e despesas, bem como honorários arbitrados em 10% do valor da execução, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000392-72.2010.8.16.0161.
Os recorrentes alegam que, diferente do que entendeu o juízo singular, o imóvel de matrícula nº. 3.063 do CRI de Sengés – PR é essencial para manutenção das atividades da empresa, visto que nele encontra-se o parque fabril no qual se desenvolve a atividade madeireira, servindo, ainda, para armazenamento de resíduos, caldeiras e serrarias, bem como local onde se encontram os demais departamentos administrativos de portaria e RH.
Aduzem que a manutenção da penhora inviabilizará suas atividades, assim como o regular cumprimento do plano de recuperação judicial, ocasionando consequentemente a falência da empresa, que inclusive é a maior empregadora da região de Sengés.
Alegam que não há motivos para o não reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº. 3.063 do CRI de Sengés – PR, uma vez que restou cabalmente demonstrada a sua essencialidade, o que diversamente ocorria quando da manifestação nos autos de recuperação em que a empresa possuía mais um imóvel passível de penhora.
Defendem, ainda, que tal decisão afronta o que foi anteriormente decidido por este Tribunal, quanto à impossibilidade de penhora de bens da empresa recuperanda, oportunidade em que se permitiu apenas a penhora de bens do devedor solidário, sendo que qualquer ato que envolva bens da recuperanda deve ser submetido ao juízo da recuperação judicial.
Ainda, asseveram que não pode ser imputada a prática de atos temerários, pois foi o próprio juízo - em decisão anterior – que deferiu a penhora do bem, sendo que aos agravantes cabia tão somente se defender, restando impossibilitada a fixação de multa, ante a ausência de má-fé, principalmente porque tal multa claramente resulta em enriquecimento ilícito, que não pode ser permitido.
Por fim, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e, se não for o caso, para afastar ou minorar a multa aplicada.
EXPOSTO, DECIDO.
Pois bem, neste exame primeiro da controvérsia recursal e à vista dos elementos carreados, quer parecer, neste juízo de cognição sumária, ser necessária a concessão de efeito postulado, a fim obstar o prosseguimento do feito e atos relativos à expropriação do imóvel de matrícula 3.063 do CRI de Sengés – PR, bem como a execução da multa imposta, enquanto pendente a apreciação da matéria relativa a sua impenhorabilidade, mostrando-se recomendável, diante da relevância da arguição, o aguardo do julgamento pelo Colegiado.
Defiro, assim, o pretendido efeito suspensivo.
Outrossim, defiro o processamento do recurso, com intimação da parte agravada, em conformidade com o art. 1.019, II do CPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal.
Sobre o recebimento do recurso com efeito suspensivo, dê-se conhecimento ao r.
Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de maio de 2021. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000362-76.2020.8.16.0164
Elizeu Padilha Comercio de Madeiras ME
Rural Imoveis LTDA
Advogado: Adriana do Rocio Mocelin
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2025 16:45
Processo nº 0014685-59.2021.8.16.0000
Mariana Manzoni Seerig
Universidade Estadual do Oeste do Parana...
Advogado: Renata Comunello
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2022 10:30
Processo nº 0001054-95.2021.8.16.0146
Samuell Claudio Duarte de Sousa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Diego Raphael Guerreiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/01/2022 15:30
Processo nº 0028653-22.2018.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eide Lucas Matsumoto
Advogado: Carlos Alberto Lopes Lamerato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2018 16:19
Processo nº 0010224-97.2013.8.16.0170
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jose Ribeiro
Advogado: Ralph Pereira Macorim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2013 08:55