TJPR - 0001054-95.2021.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 16:59
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/03/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
08/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELL CLAUDIO DUARTE DE SOUSA
-
02/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SAMUELL CLAUDIO DUARTE DE SOUSA
-
24/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/12/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 11:59
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2022 11:21
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/11/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/11/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/11/2022 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/11/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
22/11/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
22/11/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
22/11/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
22/11/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
22/11/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
22/11/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
22/11/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
21/09/2022 16:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/09/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
20/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:12
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 16:12
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
20/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2022 23:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/01/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/01/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/12/2021 16:34
Recebidos os autos
-
21/12/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:46
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
14/12/2021 11:34
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/12/2021 11:28
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/12/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 14:58
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/12/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/12/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 14:58
Distribuído por dependência
-
10/12/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 14:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/12/2021 14:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/12/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 19:09
Recebidos os autos
-
01/12/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/11/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 13:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
29/11/2021 13:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
13/10/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
04/10/2021 14:07
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 08:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/10/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 12:43
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2021 18:11
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/08/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 14:29
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 14:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/07/2021 13:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/07/2021 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 22:17
Recebidos os autos
-
20/07/2021 22:17
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2021 22:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
20/07/2021 02:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 21:26
Recebidos os autos
-
19/07/2021 21:26
Juntada de CIÊNCIA
-
19/07/2021 21:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 18:25
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/07/2021 16:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/07/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
11/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:52
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 10:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/06/2021 15:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/06/2021 15:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2021 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:46
Recebidos os autos
-
10/06/2021 19:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2021 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 23:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 18:05
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 20:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/06/2021 13:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 13:07
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
31/05/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 21:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 07:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:22
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 12:22
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 12:22
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47-3642-4779 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001054-95.2021.8.16.0146 DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal aforada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de EMAUELL CLÁUDIO DUARTE DE SOUZA pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 180, caput, do Código Penal (fato 02), art. 33, caput (fato 03), e art. 35 (fato 01), ambos da Lei 11.343/06, e de SAMUELL CLÁUDIO DUARTE DE SOUSA pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput (fato 03), e art. 35 (fato 01), ambos da Lei 11.343/06 (mov. 31.1).
Relatos do condutor e da segunda testemunha (movs. 1.3 e 1.4) confirmando o teor do boletim de ocorrência (mov. 1.5).
Em interrogatório de mov. 1.11, Emanuell Claudio Duarte de Sousa fez uso de seu direito de permanecer em silêncio.
Auto de exibição e apreensão (mov. 1.8).
Auto de constatação provisória de entorpecentes em mov. 1.10, e de avalição direta ou indireta em mov. 1.14, sendo anexado o BOU do furto da motocicleta apreendida.
Nota de culpa devidamente expedida no prazo legal (mov. 1.12).
Veio a certidão de antecedentes criminais de EMANUELL CLAUDIO DUARTE DE SOUSA pelo sistema oráculo, onde se constatou ser o acusado reincidente específico e em cumprimento de pena por condenação pretérita definitiva por tráfico de entorpecentes nos autos de nº 0025657-54.2018.8.16.0013 (movs. 12.1).
Foi homologado o flagrante (mov. 14.1) e convertida a prisão em flagrante de EMANUELL CLAUDIO DUARTE DE SOUSA em prisão preventiva. preventiva de CLEVERSON DE PAULA NASCIMENTO E ALISSON BRUNO FAUSTO.
A denúncia foi oferecida em 08/04/2021 (mov. 31.1).
O acusado EMANUELL CLAUDIO DUARTE DE SOUSA foi citado ao mov. 59.1 e o acusado SAMUEL CLAUDIO DUARTE DE SOUZA foi citado ao mov. 51.1.
Juntou-se ao mov. 75.1 o Laudo Pericial nº 36.349/2021 referente as substâncias entorpecentes apreendidas com os denunciados.
O acusado SAMUELL CLAUDIO DUARTE DE SOUSA apresentou Defesa Preliminar ao mov. 76.1 requerendo: seja rejeitada a denúncia, conforme o artigo 395, III, do Código de Processo Penal, por absoluta falta de justa causa, com consequente arquivamento dos autos; recebimento da resposta a acusação; a produção de todos os meios de prova admitidos em direito; arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
O acusado EMANUELL CLAUDIO DUARTE DE SOUSA apresentou defesa preliminar ao mov. 77.1 requerendo: que todos os atos processuais a partir do flagrante da droga na residência (em relação ao crime de tráfico de drogas) sejam nulificados dos autos, nos termos dos artigos 157, caput, e 573, § 1º. (fruits of the poisonous tree), c/c 395, III, todos do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise das demais alegações da defesa; seja rejeitada a denúncia, conforme o artigo 395, I, do Código de Processo Penal, por ser INEPTA; caso seja entendido pelo recebimento da denúncia, requer a necessária desclassificação a conduta tipificada como crime de tráfico de drogas, prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para o crime de consumo de entorpecentes ilícitos, previsto no artigo 28 desta Lei Federal, conforme o que determina o artigo 383, caput e § 2º do código de Processo Penal, com o consequente encaminhamento dos autos para o Juizado Especial Criminal, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo; seja recebida a Resposta à Acusação; produção de todos os meios de prova admitidos em direito; arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
No mov. 80.1 o Ministério Público requereu o consequente prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a designação da audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 2.
Quanto às considerações da zelosa e combativa defesa acerca da possibilidade de desclassificação da conduta e de absolvição sumária, verifico que são questões ligadas ao meritum causae, que deverão ser debatidas e analisadas em momento processual próprio, qual seja, o de oferecimento das alegações finais, após o encerramento da instrução criminal. a) Cumpre observar que, do que se infere da denúncia, entendo que a exordial acusatória não se encontra com qualquer deficiência acerca da narrativa dos fatos imputados, contendo os elementos mínimos de identificação dos crimes e delitos, sem que se possa perquirir, neste momento, da chamada criptoimputação, nem de inépcia da inicial, pelo que denego esta preliminar. b) Quanto à alegação das defesas dos acusados acerca de suposta ausência de justa causa para embasar a exordial acusatória, tenho que é caso igualmente de denegar o pleito.
Compulsando os autos e os elementos informativos carreados em acompanhamento à exordial acusatória, verifico, a priori, a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria a dar aso à atuação do jus puniendi do Estado em relação ao indiciado.
Assim, em análise perfunctória, nesta fase que é adstrita à cognição superficial, entendo que a denúncia narra, de forma adequada, todos os fatos criminosos e as suas circunstâncias, com a descrição individualizada da conduta do agente e a especificação de todos os elementos necessários à imputação de conduta aparentemente típica e indicando indícios de autoria por parte do denunciado, bem como o rol de testemunhas.
Feitas tais considerações pertinentes, não havendo pela defesa a demonstração inequívoca de substrato probatório que dê ensejo à absolvição sumária de qualquer deles, como prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, a qual somente é cabível quando manifesta a atipicidade, a ilicitude, a incensurabilidade ou a impunibilidade do aventado comportamento imputado na denúncia, não é possível, portanto, sonegar ao Ministério Público, na espécie, a oportunidade para provar, como lhe cabe, as acusações lançadas na peça inicial. c) Por fim, quanto à tese de defesa no que tange a suposta invasão de domicílio e a ilicitude dos elementos informativos lá amealhados, bem como nulidade dos atos processuais subsequentes, o que ensejaria rejeição da denúncia por ausência de justa causa, tenho que igualmente não deve ser acolhido.
Isso porque, de acordo com o noticiado no boletim de ocorrência e corroborado pelos condutores: “ (...) em consulta ao sistema intranet foi verificado que constava alerta de furto para a referida motocicleta, conforme bou 244694/2021.
Sendo identificado o condutor como Emanuell Claudio Duarte de Sousa, RG 12589009/PR, constatado ainda que o mesmo portava tornozeleira eletrônica.
No momento da detenção, Emanuell veio a quebrar/danificar 2 aparelhos celulares que portava, é de conhecimento da equipe que haviam diversas denuncias anônimas dando conta de que Emanuell, e seu irmão gêmeo Samuell estariam realizando tráfico de entorpecentes na região, o que provavelmente motivou tal ação para impedir a visualização de mensagens que comprovariam o delito.
Indagado ao mesmo a respeito as denuncias, este negou os fatos; indagado ainda se havia algo de ilícito em sua residência o mesmo afirmou que não, e que a equipe poderia deslocar até o local para verificar, equipe deslocou até o local onde o mesmo indicou ser sua residência, em que a equipe constatou ser falsa a afirmação; em contato com populares os mesmos indicaram à equipe o local correto.
Ao chegar no endereço informado foi possível visualizar 2 masculinos, que ao perceberem a chegada da viatura se evadiram para os fundos da residência, sendo dado voz de abordagem porém não sendo acatado pelos masculinos que se evadiram tomando rumo ignorado, não sendo possível identificá-los inicialmente.
Solicitado ao sr.
Emanuell que permitisse a equipe adentrar a residência para averiguação, o mesmo franqueou a entrada conforme autorização que segue anexa ao presente boletim.
No local foram encontrados 1 (uma) balança de precisão marca "util"; 45 (quarenta e cinco) pedras de substância análoga a crack embaladas e prontas para comercialização; 1 (uma) pedra de substância análoga a crack pesando 35 (trinta e cinco) gramas, 2 (duas) buchas de sustância análoga a maconha pesando 4 (quatro) gramas, 1 (uma) embalagem contendo 5 gramas de sementes, segundo Emanuell, de cannabis; 1 (um) pacote fechado informando conter 1000 (hum mil) "saquinhos plásticos" usados para embalagem dos entorpecentes; R$32,00 (trinta e dois reais) em notas de R$2,00; R$15,00 (quinze reais) em notas de R$5,00; 1 (uma) nota de R$10,00 (dez reais) e também 2 identidades pertencentes a Lucas Malone Freitas Machado, RG 13.410.997-1/PR e Samuell Claudio Duarte de Sousa, RG 10.941.564-2/RG, que segundo Emanuell, tratam-se de seus irmãos. (...)” Dessa forma, verifico que a diligência não se fundou em mera intuição dos policiais acerca de eventual traficância praticada no local, mas de fortes indícios do estado de flagrância conforme o relatado pelos populares, o que foi corroborado pelas denúncias já recebidas dando conta da prática de tais ilícitos e motivou a sua incursão no domicílio para que se verificasse a existência de entorpecentes.
Não há ilicitude EVIDENTE no proceder dos policiais, amparados que estão na normativa processual para o ingresso regular em domicílio alheio sem mandado judicial ou consentimento do morador, eis que devidamente justificadas as razões do seu proceder, em estrito cumprimento às disposições constitucionais ao teor do que dispõe o RE nº 603.616/RO-RG do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, neste caso em específico consta nos autos autorização de busca domiciliar devidamente assinada pelo acusado, cuja falsidade não se alegou, o que denota que a entrada dos agentes na residência foi franqueada pelo réu.
Diante disso, denego o pleito de reconhecimento de ilicitude da diligência e dos elementos informativos coletados ou de qualquer nulidade posterior. 3. Cumpre salientar, portanto, que não vislumbro, nessa fase, demonstração inequívoca de substrato probatório que dê ensejo à absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, a qual somente é cabível quando manifesta a atipicidade, a ilicitude, a incensurabilidade ou a impunibilidade do aventado comportamento imputado na denúncia, não sendo possível, portanto, sonegar ao Ministério Público, na espécie, a oportunidade para provar, como lhe cabe, as acusações lançadas na peça inicial.
Isto posto, em não havendo lastro para a sumária extinção deste feito, conforme bem fundamentado acima, e preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, não ocorrendo ainda quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia em desfavor dos acusados EMAUELL CLÁUDIO DUARTE DE SOUZA e SAMUELL CLÁUDIO DUARTE DE SOUSA.
Promovam-se as comunicações necessárias. 4.
Tendo em conta tratar-se de feito envolvendo réu preso, designo audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 07 de junho de 2021, às 16h00min.
A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, a partir da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Circunstância excepcional que exige especial colaboração das partes e diligência dos servidores encarregados do cumprimento dos atos necessários à realização do ato, devendo serem observadas as instruções constantes no Decreto nº. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.
Caso tenha(m) sido arrolada(s) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s) e/ou o(s) réu(s) resida(m) fora da Comarca, depreque(m) sua(s) intimação(ões) a fim de ser(em) ouvido(s) e/ou interrogado(s) através de videoconferência. 6.
Diligências e intimações necessárias.
Rio Negro, 12 de maio de 2021. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz Substituto -
13/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:52
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/05/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 12:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 12:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 20:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 09:16
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:16
Juntada de APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/05/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/05/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/05/2021 14:16
Juntada de LAUDO
-
06/05/2021 15:22
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
04/05/2021 14:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:05
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:53
BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 16:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2021 15:41
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/05/2021 15:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 12:32
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
30/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/04/2021 15:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 15:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 15:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 15:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 05:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
23/04/2021 15:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2021 00:00 ATÉ 30/04/2021 23:59
-
23/04/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 14:29
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/04/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2021 12:53
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/04/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/04/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 16:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/04/2021 23:02
APENSADO AO PROCESSO 0001116-38.2021.8.16.0146
-
08/04/2021 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/04/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/04/2021 16:28
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:28
Juntada de DENÚNCIA
-
06/04/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 14:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 13:45
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 13:04
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 12:11
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 12:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/04/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2021 21:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2021 20:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 14:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/04/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
03/04/2021 13:33
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
03/04/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2021 13:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/04/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2021 12:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2021 12:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2021 12:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2021 12:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2021 12:34
Recebidos os autos
-
03/04/2021 12:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/04/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Diego Raphael Guerreiro
Tribunal Superior - TJPE
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Eide Lucas Matsumoto
Advogado: Carlos Alberto Lopes Lamerato
1ª instância - TJPE
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