STJ - 0014685-59.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Og Fernandes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 17:18
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2022 17:18
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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08/04/2022 11:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 266418/2022
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08/04/2022 11:16
Protocolizada Petição 266418/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/04/2022
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05/04/2022 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/04/2022
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04/04/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/04/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/04/2022
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01/04/2022 18:50
Conhecido o recurso de MARIANA MANZONI SEERIG e não-provido
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30/03/2022 10:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
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30/03/2022 10:30
Distribuído por sorteio ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
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29/03/2022 13:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0014685- 59.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA IMPETRANTE: MARIANA MANZONI SEERIG IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ E REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE INTERESS.: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO VISTOS ETC; 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Consoante se extrai dos autos, em especial após a manifestação do Ministério Público Estadual (Ref. mov. 28.1), restou controvertida a (im)possibilidade de nomeação da impetrante em razão do que dispõe o Decreto Estadual n.º 4.385/20. 3.
O artigo 1º. do mencionado Decreto impede a nomeação e provimento dos cargos e funções descritas no anexo VII da Lei Estadual n.º 20.078/19, verbis: “Art. 1º.
Ficam suspensas todas as autorizações de provimentos de cargos e funções descritas no Anexo VII da Lei Estadual n° 20.078, de 18 de dezembro de 2019 (Lei Orçamentária Anual de 2020), Mandado de Segurança n.º 0014685-59.2021.8.16.0000 ressalvadas as já deliberadas pela Comissão de Política Salarial ”.
Ocorre que, em leitura ao anexo a que se refere o aludido dispositivo (i.e., anexo VII da Lei Estadual n.º 20.078/19), não constato menção ao cargo discutido nesta demanda. 4.
Diante de tais ponderações, com esteio no princípio da cooperação entre os sujeitos do processo e no artigo 10 do Código de Processo Civil/15, determino a intimação da impetrante, dos impetrados e do interessado para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclareçam se a proibição contida no artigo 1º. do Decreto Estadual n.º 4.385/20 se aplica ao cargo em discussão. 5.
Na sequência, abra-se nova vista à douta Procuradoria de Justiça, para que, querendo, opine sobre a questão. 6.
Após, voltem-me conclusos.
Curitiba, data e assinatura do sistema.
DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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