TJPR - 0033074-40.2018.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 11:21
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
05/06/2024 11:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2023 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
10/04/2023 10:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
05/04/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/11/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 07:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENTO ALVES
-
21/09/2022 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENTO ALVES
-
20/09/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 17:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENTO ALVES
-
07/09/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 20:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/09/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 18:46
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
31/08/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 14:05
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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22/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 01:00
Conclusos para decisão
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16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENTO ALVES
-
07/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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05/07/2022 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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19/05/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENTO ALVES
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033074-40.2018.8.16.0019 Processo: 0033074-40.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.984,18 Autor(s): V.
PERECK & CIA LTDA Réu(s): ISMAEL BENTO ALVES 1.
Verifique a Secretaria se a procuração outorgada pelo executado ISMAEL BENTO ALVES ao(s) seu(s) advogado(s) se referiu expressa e exclusivamente para a fase de conhecimento (NCPC, artigo 105, §4º).
Caso positivo, promova-se a exclusão do(s) advogado(s) do executado do registro do feito.
Caso a procuração não contenha qualquer ressalva, deverá(ão) o(s) advogado(s) do executado permanecer cadastrado(s) para a fase de cumprimento de sentença.
Tal verificação e seu resultado deverão ser certificados pela Secretaria nos autos, a fim deste Juízo verificar se a diligência foi cumprida. 2.
Anote-se no Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença (CN, artigo 68, VII).
Altere-se a classe processual para 156, se isso ainda não tiver sido feito. 3.
Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (NCPC, artigo 513, §§1º e 4º), intime-se o devedor para pagar, voluntariamente e no prazo de quinze dias, a quantia indicada pelo credor no demonstrativo de débito que acompanha o pedido de cumprimento de sentença.
A intimação deverá ser realizada: a) por intimação eletrônica, através do advogado constituído nos autos pelo executado; ou b) por carta com aviso de recebimento – mãos próprias (exceto pessoa jurídica, bastando o aviso de recebimento simples), por ter sido o executado representado por advogado que consignou expressamente na procuração que atuaria apenas na fase de conhecimento, ou caso a procuração outorgada tenha expirado a sua validade. 4.
Consigne-se na intimação que: caso não haja o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado; transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do NCPC, artigo 525, §1º. 5.
Caso não haja o pagamento voluntário, diga o Exequente como pretende o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 07 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
08/02/2022 15:52
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 16:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENTO ALVES
-
13/01/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
10/12/2021 18:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/11/2021 20:12
Recebidos os autos
-
19/11/2021 20:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 20:12
Baixa Definitiva
-
18/11/2021 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0033074-40.2018.8.16.0019 AP1, da 1ª vara CÍVEL da comarca de ponta grossa apelante: ismael bento alves apelado: v. pereck cia ltda RELATORA: Desª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA BENESSE COM INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA PENA DE DESERÇÃO.
PARTE QUE PERMANECEU INERTE AO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99, §7º, 932, III, E 1.007, CPC.
RECURSO INADMISSÍVEL POR DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. VISTOS, estes autos de Apelação Cível 0033074-40.2018.8.16.0019 AP1, em que é Apelante ismael bento alves e Apelado v. pereck cia ltda.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Requerido, em face da sentença de mov. 155.2 que em Ação de Cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, recorre o requerido pleiteando preliminarmente a concessão de assistência judiciaria gratuita.
Quanto ao mérito, requer a reforma da sentença para reconhecer a prescrição do título extrajudicial com consequente inversão do ônus sucumbencial, ou, alternativamente, seja reconhecida a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. Através da decisão de mov. 9.1 essa Relatora intimou o apelante para comprovar sua condição de hipossuficiência.
Ao mov. 14.1 restou decorrido o prazo do Apelante sem qualquer manifestação por parte do mesmo.
Sequencialmente, através da decisão de mov. 16.1 essa Relatora indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita determinando o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Ao mov. 19 decorreu o prazo da recorrente sem qualquer manifestação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante dos fatos expostos no relatório, resta impositiva a aplicação da norma do art. 1.007 do Código de Processo Civil, cumulada com art. 932, III: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Regularmente advertida a parte, bem como oportunizado o preparo, sem que nenhuma providência tenha sido tomada (mov. 19), resta o recurso inadmissível, por deserção.
Desta forma, forçoso reconhecer a deserção do agravo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porque inadmissível, por deserção.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e arquive-se.
Curitiba, 14 de outubro de 2021. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins Relatora -
15/10/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/10/2021 11:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENTO ALVES
-
04/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Apelação cível nº 0033074-40.2018.8.16.0019 Ap1, da 1ª vara CÍVEL da comarca de ponta grossa apelante: ismael bento alves Apelado: v. pereck & cia ltda RELATORA: Desª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS
VISTOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISMAEL BENTO ALVES contra V.
PERECEK & CIA LTDA, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Através do despacho foi determinada a intimação do Apelante para comprovar a situação de hipossuficiência a justificar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 99, §2 do CPC (mov. 9.1).
Transcorrido o prazo sem manifestação pelo apelante (mov. 14). Vieram, então, os autos conclusos para análise do pedido. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita é destinado para aqueles que de fato não possuem meios de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Em uma primeira análise, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta que o requerente afirme não reunir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família por petição, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC-15) Todavia, caso as circunstâncias do caso concreto revelem que a declarada pobreza, a princípio, não corresponde à verdade, não só pode como deve o Juiz determinar que a parte a comprove (art. 99, § 2° do CPC-15), constituindo prerrogativa do Juiz avaliar a situação em cada caso para a concessão ou não da assistência judiciária.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 607.252/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 06/02/2015) Observo dos autos que o requerido não colacionou qualquer documento à título de comprovação da sua situação de hipossuficiência.
Sendo assim, através do despacho de mov. 9.1 essa Relatora, oportunizou a apresentação de documentos à atestar a condição de hipossuficiência da recorrente, o que não fora cumprido.
Portanto, tendo em vista a inercia da parte, bem como ausente nos autos qualquer documento apto à demonstrar que a parte não pode arcar com as custas processuais, não fazendo jus a concessão do benefício neste momento processual, sempre em mente que a concessão do benefício nesta instância abrangeria apenas as custas desse recurso. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Apelante. 4.
Intime-se o Apelante para, no prazo de 5 dias, efetuar o preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 101, §2º do CPC. 5.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Curitiba, 22 de setembro de 2021.
Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins Relatora -
23/09/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 00:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENTO ALVES
-
22/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL apelação cível nº 0033074-40.2018.8.16.0019 Ap 1, da 1ª Vara Cível DA COMARCA de Ponta Grossa apelante : ISMAEL BENTO ALVES apelado: V.
PERECK & CIA LTDA RELATORa: Desª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS VISTOS, I - Trata-se de recurso de apelação em que o apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, a cobrança dos autos denota que o apelante contratou os serviços da apelada pelo valor de R$ 15.191,04 (quinze mil e cento e noventa e um reais e quatro centavos), no ano de 2014, sendo que atualmente este valor representa ainda maior soma.
II – Ante o exposto, verificando a ausência de elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, aliado ao diminuto valor das custas recursais, determino ao agravante a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos no prazo de 5 (cinco) dias - §2º, art. 99 do CPC, juntando certidão de histórico de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN; Certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis de onde reside; Extratos bancários, faturas de cartões de crédito e de telefonia móvel dos últimos três meses, além de demais documentos que se possa aferir a insuficiência econômica alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
III – Após referido prazo, havendo ou não manifestação, voltem conclusos.
Curitiba, 11 de agosto de 2021. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins Relatora -
11/08/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 15:35
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 15:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/08/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 17:15
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:15
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto contrato de prestação de serviços existente entre as partes, para pagamento da quantia de R$15.091.04 em cinco parcelas vencidas entre 03/02/2014 e 09/06/2014 e cujo saldo devedor, por ocasião do ajuizamento da ação, seria de R$29.984,18.
Declarada a incompetência deste Juízo por prevenção aos autos 0031252-84.2016.8.16.0019 (15.1), foi suscitado conflito negativo de competência pelo 3º Juizado Especial Cível (29.1), o qual foi julgado procedente (39.2).
Despacho inicial no mov. 46.1, tendo sido o feito, entretanto, chamado à ordem nos mov. 113.1 e 121.1, com a declaração de nulidade todos os atos processuais praticados a partir do mov. 46.1 por erro de procedimento.
Facultou-se ao Réu, habilitado nos autos, que apresentasse defesa no prazo legal.
O Réu peticionou no mov. 132.1, alegando a prescrição da pretensão condenatória, o que foi impugnado pelo Autor no mov. 143.1.
Não houve especificação de provas pelas partes. 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Página 1 SENTENÇA Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 2.2.
Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. 2.3.
Prejudiciais de mérito Não há falar em prescrição da pretensão condenatória no caso concreto.
A ação de cobrança de duplicata, assim como a ação monitória (espécie do gênero ação de cobrança, com procedimento especial próprio) é sujeita à prescrição quinquenal: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS.
PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
Página 2 SENTENÇA 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, §5º, I, do Código Civil. 2.
Na esteira do enunciado da Súmula n.º 150/STF, o prazo prescricional da pretensão executória é o mesmo da ação de conhecimento. 3.
Caso concreto em que transcorrido mais de seis anos entre o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a monitória e a data do pedido de desarquivamento do processo, caracterizando o implemento do lapso prescricional. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp 1312124/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) No caso dos autos, o despacho inicial do mov. 46.1 tardou a ser proferido em razão da instauração de conflito negativo de competência entre Juízos, não tendo contado com a participação da parte.
Fato é que o Autor classificou equivocadamente a classe do feito, o que contribuiu, em parte, para que o despacho inicial fosse nulo, considerando como se processo de execução fosse.
Contudo, a petição inicial estava correta, o que não justifica o equívoco do Juízo e, consequentemente, não se pode imputar ao Autor o atraso do processo ocasionado pelo processamento do feito como se execução fosse – fato que, inclusive, passou despercebido do próprio Réu em suas manifestações processuais.
Há que se ressaltar, ainda, que não houve a interrupção da prescrição pelo despacho inicial, mas por atos que o antecederam.
O artigo 202, caput do Código Civil de 2002 estabelece que a interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez.
Houve o protesto cambial dos títulos, o que interrompeu o curso da prescrição (CC/02, artigo 202, III): Página 3 SENTENÇA • DMI 18854, 20/02/2014; • DMI 1872502, 16/04/2014; • DMI 1872505, 16/07/2014; • DMI 1872503, 19/05/2014; • DMI 1872504, 06/06/2014.
O Autor ingressou com a ação em 29/10/2018.
Entre a data de ajuizamento da ação e duplicata de protesto mais antigo e o ajuizamento da ação transcorreram 3 meses, 2 semanas e 3 dias.
Não tendo o Autor dado causa ao atraso na citação do Réu, ocasionado primeiro pelo conflito negativo de competência e, a seguir, pelo erro de tramitação decorrente do despacho inicial, a citação certamente teria sido tempestiva, pois na primeira tentativa o Réu já foi citado (55.1).
Desta forma, não sendo imputável ao Autor a citação tardia do Réu, rejeito a prejudicial de mérito. 2.4.
Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC, já que se pode considerar o Réu revel, pois ainda que tenha alegado a prescrição da pretensão condenatória, não contestou a ação (CPC, artigo 344).
O Autor fez aprova do fato constitutivo do seu direito, com a juntada das duplicatas (1.5), não tendo o Réu apresentado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito de crédito do Autor (CPC, artigo 373, II).
A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo procedente o pedido formulado pelo Autor, para condenar o Réu ao pagamento dos valores constantes nas duplicatas mercantis DMI 18854; DMI 1872502; DMI 1872505; DMI 1872503 e DMI 1872504 (mov. 1.5), acrescidas de juros de Página 4 SENTENÇA mora de 1% ao mês e corrigidas monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir dos respectivos vencimentos (CC/02, artigo 397).
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (condenatória, de baixa complexidade e de julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (926 dias).
Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Ponta Grossa, quarta-feira, 12 de maio de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 -
13/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 19:00
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/05/2021 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 18:33
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
22/04/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 15:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/04/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:34
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2021
-
07/04/2021 14:34
Baixa Definitiva
-
07/04/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENTO ALVES
-
29/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2021 15:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:47
Recebidos os autos
-
27/01/2021 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 20:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 20:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
26/01/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
-
27/11/2020 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/11/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENTO ALVES
-
27/11/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE V. PERECK & CIA LTDA
-
24/11/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 20:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/10/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2020 17:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/10/2020 17:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/10/2020 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2020 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/10/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 09:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/10/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENTO ALVES
-
28/09/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 11:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 08:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/08/2020 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/07/2020 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/05/2020 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/02/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENTO ALVES
-
31/01/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2019 14:54
Recebidos os autos
-
28/10/2019 14:54
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/10/2019 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 18:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
20/08/2019 13:45
Recebidos os autos
-
20/08/2019 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2019
-
20/08/2019 13:45
Baixa Definitiva
-
19/08/2019 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/07/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
18/07/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/07/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 12:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/07/2019 19:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 17/07/2019 13:30
-
25/06/2019 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2019 13:38
Distribuído por sorteio
-
18/06/2019 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2019 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/05/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 15:38
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
16/05/2019 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2019 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 12:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/04/2019 16:59
Recebidos os autos
-
04/04/2019 16:59
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/04/2019 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2019 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 14:14
Declarada incompetência
-
09/01/2019 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/01/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/10/2018 11:33
Recebidos os autos
-
30/10/2018 11:33
Distribuído por sorteio
-
29/10/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2018 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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