TJPR - 0001747-14.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude e Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 16:56
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/02/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 11:04
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:50
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/01/2023 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:20
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
23/01/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 17:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2023 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
14/12/2022 12:29
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2022 18:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/12/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:51
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2022 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2022 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 11:13
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 12:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
07/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 15:58
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/08/2022 14:09
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 14:09
Expedição de Mandado
-
18/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:26
Expedição de Carta precatória
-
07/06/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:23
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/03/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:47
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/03/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/03/2022 09:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/03/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 09:05
Recebidos os autos
-
02/03/2022 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:31
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/02/2022 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/02/2022 17:34
Expedição de Carta precatória
-
21/02/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/02/2022 16:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/02/2022 14:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/02/2022 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 11:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/02/2022 11:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/02/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 20:00
Recebidos os autos
-
17/02/2022 20:00
Juntada de DENÚNCIA
-
25/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
25/10/2021 18:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2021 17:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/09/2021 09:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/09/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 14:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/08/2021 11:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 19:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2021 09:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/06/2021 09:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2021 14:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2021 17:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2021 14:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/05/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 11:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Vistos, 1.
A Autoridade Policial da Lapa apresentou o Auto de Prisão em Flagrante Delito de Isac Cassio dos Santos, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 302 da Lei nº. 9.503/97.
Relata a Autoridade Policial que a prisão foi realizada por Policiais Militares cujos depoimentos encontram-se registrados nos autos.
Encontra-se juntado boletim de ocorrência e termos de depoimentos.
Após ter sido cientificado dos seus direitos constitucionais, o flagrado foi interrogado.
Nota de culpa foi expedida no prazo legal.
O artigo 302 do Código de Processo Penal prevê 03 (três) hipóteses em que uma pessoa pode ser presa em flagrante delito, quais sejam, flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV).
Observe-se o que estabelece dito dispositivo legal: “Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. ” No caso em apreço, vislumbro, pelos fatos apresentados até o momento, que a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi abordado após envolver-se em acidente de trânsito, no qual perdeu o controle sobre seu semirreboque, fazendo manobra conhecida popularmente por "l", invadindo a pista contrária, colidindo contra o veículo I/PEUGEOT 206 SOLEIL, cor verde, placa AJQ-6017, o qual possuía 04 (quatro) ocupantes, sendo que o condutor do veículo Peugeot entrou em óbito no local do acidente. Deste modo, presentes os requisitos previstos nos artigos 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal e 302, II, do Código de Processo Penal, e tendo em vista a obediência a todos os prazos estabelecidos para a autoridade policial, homologo o flagrante, pois formal e substancialmente perfeito. 2.
Quanto à prisão, nota-se que o autuado não registra condenação criminal anterior (cf. sistema oráculo, evento 7.1).
E não há característica nos autos a indicar a imperiosa necessidade de decretação da prisão cautelar, à luz do artigo 312 do CPP, cumprindo anotar que, na linha de iterativa orientação jurisprudencial, a gravidade em abstrato da infração penal não é suficiente à decretação da custódia cautelar para fins de acautelamento da ordem pública.
Destarte, tenho que merece ser concedida liberdade provisória ao custodiado, porém, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que reputo adequadas e proporcionais na espécie, com o objetivo de vincular o investigado ao processo e ao distrito da culpa e impedir reiteração criminosa. 2.1.
Ante o exposto, CONCEDO ao autuado Isac Cassio dos Santos liberdade provisória com aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP); b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP) e c) recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 20h00 e em dias de folga (art. 319, V, CPP). 3.
Em razão de decisão proferida no Habeas Corpus coletivo nº. 568693/ES, deixo de arbitrar fiança. 4.
Expeça-se alvará de soltura e tome-se por termo as condições legais. 5.
Expeça-se mandado de intimação ao flagrado, cientificando-lhe que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá relatar a ocorrência ao Sr.
Oficial de Justiça, que, por sua vez, deverá lavrar a respectiva certidão. 6.
Extraia-se cópia desta decisão e remeta-se à autoridade policial. 7.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Demais intimações e diligências necessárias.
Lapa, data e hora de inserção no sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito -
07/05/2021 16:56
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 15:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:02
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:02
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 14:34
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/05/2021 14:02
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:31
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 11:57
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 11:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 11:51
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 11:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/05/2021 11:16
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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