TJPR - 0002072-04.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2023 13:18
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/02/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
13/02/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
13/02/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
11/02/2023 02:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/02/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:19
EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
-
08/12/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/09/2022 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:04
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/04/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:37
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:37
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 18:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 18:23
Processo Reativado
-
08/04/2022 07:09
Recebidos os autos
-
08/04/2022 07:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/04/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:29
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2021 07:01
Conclusos para decisão
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16/11/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
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23/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/08/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 21:12
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:18
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2021 09:43
Conclusos para decisão
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06/07/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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26/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 12:17
Recebidos os autos
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15/06/2021 12:17
Baixa Definitiva
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15/06/2021 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
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15/06/2021 12:17
Juntada de Certidão
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15/06/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível de Cruzeiro do Oeste Recurso : 0002072-04.2020.8.16.0077 Classe Processual : Apelação Cível Apelante(s) : ANTONIO SOARES DA CRUZ Apelado(s) : ITAU UNIBANCO S.A. Vistos e examinados estes autos de apelação cível NPU 0002072-04.2020.8.16.0077, da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste, em que é apelante ANTONIO SOARES DA CRUZ, e apelado ITAÚ UNIBANCO S/A. I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 70.1 – 1º grau, exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste, nos autos de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais NPU 0002072-04.2020.8.16.0077, que Antonio Soares da Cruz move em face de Itaú Unibanco S/A, pela qual decidiu: “Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade suspendo em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput e §1º, c/c art. 80, II, ambos do CPC” (mov. 70.1 – 1º grau, f. 08). O autor, Antonio Soares da Cruz, interpôs recurso de apelação (mov. 76.1 – 1º grau), em cujas razões aduz que “O suporte de ingresso às vias do Poder Judiciário [...] foi o princípio fundamental do acesso à justiça.
O apelante ao encontrar inesperadamente em seu extrato do INSS suposto contrato de empréstimo consignado e não possuindo a total convicção em sua realização de forma adequada, ingressou com a respectiva demanda declaratória, para que no futuro pudesse dispor de uma sentença com resolução do mérito, que declare ou não a validade da suposta contratação” (mov. 76.1 – 1º grau, f. 06).
Afirma que “[...] não houve nenhuma atuação maliciosa tanto do apelante quanto do patrono que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão, como é o caso da apelante, que não entende como pode ser titular de vários supostos contratos de empréstimos consignados” (mov. 76.1 – 1º grau, f. 06).
Defende que “Não há justa causa e fundamento jurídico para condenar a apelante e seu patrono ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé [...], pois já sofreu tanto com os descontos praticados em seu benefício previdenciário, agora se vê às portas de uma condenação injusta e que não pode prosseguir” (mov. 76.1 – 1º grau, f. 06).
Aponta que “Inexiste [...] demonstração de que tenha agido culposamente ou dolosamente [...], com vistas ao prejuízo da parte adversa, mostrando-se despropositada a imposição de litigância de má-fé” (mov. 76.1 – 1º grau, f. 13).
Assevera que “[...] o Meritíssimo Juízo ‘a quo’ também não reconhece a litigância de má-fé nas demandas (improcedência) da mesma natureza” (mov. 76.1 – 1º grau, f. 13).
Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso, “[...] para o fim de reconsiderar a condenação apontada no que tange a aplicação de ‘multa de litigância de má fé equivalente à 5% sob o valor da causa’” (mov. 76.1 – 1º grau, f. 14).
Foram apresentadas contrarrazões no mov. 81.1 – 1º grau. É o relatório. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Antonio Soares da Cruz ajuizou esta ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em 24/03/2020, sob o argumento de que não contratou, tampouco recebeu os valores referentes ao contrato de empréstimo consignado de n.º 0055033078120160114.
Após a apresentação de contestação pela instituição financeira, determinou-se a intimação pessoal do autor para comparecer à secretaria da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste, a fim de ratificar a procuração juntada com a petição inicial e discriminar os motivos pelos quais propôs a presente e outras demandas (mov. 45.1 – 1º grau).
Expedida a intimação, Creuza Pereira da Cruz, esposa do autor, compareceu em cartório, no dia 28/01/2021, e prestou as informações registradas na certidão de mov. 60.1 – 1º grau.
A propósito, a íntegra da referida certidão: Na ocasião, também foram exibidos os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Antonio Soares da Cruz, com indicação do falecimento em 19/10/2020; b) documentos pessoais de Creuza Pereira da Cruz; e, c) certidão de casamento de Antonio Soares da Cruz e Creuza Pereira da Cruz.
Na sequência, o procurador do autor requereu “[...] a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias para habilitação de herdeiros” (mov. 65.1 – 1º grau).
O banco, a seu turno, pleiteou: a) a regularização do polo ativo da ação; b) a improcedência dos pedidos iniciais; e, c) a expedição de ofício ao Ministério Público, à Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para apurar eventual irregularidade na conduta do advogado do autor (mov. 68.1 – 1º grau).
Os pedidos, contudo, não foram analisados e sobreveio a sentença recorrida (mov. 70.1 – 1º grau).
Pois bem.
Como se vê, o autor, ora apelante, Antonio Soares da Cruz, faleceu em 19/10/2020, anteriormente à sentença apelada, exarada em 06/03/2021.
Com efeito, dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”. Por sua vez, os artigos 687 e 689, também do Código de Processo Civil de 2015, estabelecem que: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. “Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”. Na hipótese, no entanto, apesar de o falecimento da parte autora ter sido noticiado nos autos em momento anterior à sentença, o processo não foi suspenso e também não foi realizada a regularização do seu polo ativo, com a habilitação do espólio ou sucessores do falecido.
E a regularização do feito, nesta Corte, não se mostra adequada.
Isso porque a improcedência dos pedidos iniciais, inclusive com a condenação do de cujus ao pagamento de multa de litigância de má-fé, importa na presunção de que a não regularização da representação processual do autor pode ter acarretado prejuízo à sua defesa.
Dessa maneira, a fim de resguardar o direito de defesa das partes, impõe-se, de ofício, a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores a 19/10/2020 (data do óbito), com a consequente cassação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, para habilitação dos sucessores do autor, nos termos dos artigos 313, 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, esclareça-se que a presente decisão não configura ofensa ao artigo 10, do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que o óbito do autor/apelante já é de conhecimento dos advogados, os quais tiveram oportunidade de manifestação sobre essa circunstância e suas implicações.
Em consequência, resulta prejudicado o julgamento desta apelação. III – Em face do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo autor, Antonio Soares da Cruz, e: a) de ofício, declaro a nulidade dos atos processuais posteriores a 19/10/2020 (data da morte do autor), com a consequente cassação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem, para habilitação dos sucessores do autor, nos termos dos artigos 313, 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil de 2015; e, b) por conseguinte, julgo prejudicada a apelação. IV – Intimem-se. V – Oportunamente, remeta-se ao juízo de origem.
Curitiba, 12 de maio de 2021. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador -
13/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 21:09
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/05/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
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06/05/2021 15:01
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2021 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2021 10:56
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 10:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 09:33
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2020 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/11/2020 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 14:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/10/2020 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/09/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2020 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 11:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2020 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/08/2020 15:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 17:28
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2020 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
30/04/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2020 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:04
Recebidos os autos
-
26/03/2020 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/03/2020 22:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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